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SOLIDARIEDADE
Diferenças entre solidariedade e indivisibilidade
a) se cada devedor solidário pode ser compelido a pagar sozinho a dívida toda, tal fato se da por ser devedor do todo. Nas obrigações indivisíveis, contudo, o co-devedor só deve a sua quota-parte. Se pode ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto é porque não se pode fracioná-lo.
b) perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (art. 263) (diferente de solidariedade). No art. 271, diz-se que, na solidariedade, se a obrigação se resolver em perdas e danos, continua cada parte responder pelo todo (perdas e danos).
Solidariedade ativa
Conceito: na solidariedade ativa concorrem dois ou mais credores, podendo qualquer deles receber integralmente a prestação devida (art. 267)
Efeitos:
- o devedor libera-se pagando a qualquer dos credores, que, por sua vez, pagará aos demais a quota de cada um.
- art. 268 - enquanto alguns dos credores solidários não moverem em comum uma ação contra o devedor, o devedor pode pagar a qualquer um. Agora se um dos credores mover uma ação contra o devedor à dívida deverá ser paga àquele.
- art. 269 - extinção da dívida até o montante pago - se o devedor paga um montante inferior ao total da dívida, permanece o débito da parte restante.
- art. 271 - se a obrigação for resolvida por perdas e danos, persiste a solidariedade
- art. 272 - remissão da dívida por um credor - remissão é perdão. Um credor solidário pode redimir a dívida toda mas passa a dever aos demais as partes que lhes cabem.
Conceito: solidariedade passiva é a relação obrigacional pela qual o credor tem direito a exigir e receber, de um de alguns, ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (Art. 275). A solidariedade passiva ocorre quando há um credor e vários devedores solidários.
Efeitos:
- art. 283 - direito daquele que pagou a dívida toda de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota. Divide-se igualmente por todos a quota do insolvente.
- dívida solidária que interessa exclusivamente a um dos devedores (Art. 285)
- Art. 278 - mudanças no contrato, feitas por um devedor, não podem agravar a posição dos demais sem o consentimento daqueles.
- credor pode renunciar à solidariedade (Art. 282)
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