segunda-feira, 18 de maio de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 18/05/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

A ação é a provocação da jurisdição para que ela se opere no caso concreto. A petição inicial, definida do Art. 282, define os elementos da petição inicial.

Elementos da ação:

1) Partes: art. 6º CPC; ART. 282, II, ART. 472 CPC.
O autor é que precisa qualificar as partes, já na petição inicial. Quanto mais dados o autor tiver do réu, melhor a qualificação das partes na petição inicial. O CPC diz quais os elementos suficientes para essa qualificação.

2) Causa de pedir: art. 282, III; art. 128 CPC.
A causa de pedir é definida pelo autor. Compõe-se dos fatos e dos fundamentos de direito que são a origem, o motivo do pedido formulado pelo autor.

3) Pedido (ou objeto)
O Art. 128 define que a petição inicial define os limites da lide, o qual não poderão ser ultrapassados. Na petição inicial o pedido é o elemento mais importante para definir os limites da sentença.

a) noções gerais sobre o pedido:
  • objeto imediato (provimento jurisdicional) - é o tipo de sentença que o autor quer: condenatória, declaratória, constitutiva ou mandamental.
  • objeto mediato (bem da vida) - é o que efetivamente se quer. Por exemplo, se é uma sentença condenatória que se quer, é condenatória a que? É a declaração de que tipo de relação jurídica, por exemplo?
b) pedido certo (identificação do objeto) e determinado (quantidade). Apesar de no artigo 286 do CPC falar em certo ou determinado a doutrina é unânime em entender que a interpretação é certo e determinado.

Pode haver pedidos genéricos nos seguintes casos (art. 286 CPC):
  • universalidade. Ocorre quando é impossível individualizar, a priori, os bens de direito do autor (ex.: art. 1824 CC). O art. 1824, que trata ação de petição de herança, diz que é possível um pedido genérico. Como o autor não sabe, a priori, qual parte lhe cabe na herança, ele formula no pedido que quer a parte que lhe couber, sem especificar qual será essa parte.
  • "an debeatur" (o que se quer); "quantum debeatur (quanto se quer) - pode ocorrer quando as consequências ainda não se encerraram no momento da ação. No caso de um acidente, por exemplo, quando o autor ajuíza uma ação ele ainda pode ter consequências futuras. O autor conhece o "an debeatur" o que quer, mas não sabe a quantidade exata "quantum debeatur"
  • ato do réu - um exemplo é o art. 915 CPC, que fala do poder de exigir a prestação de contas. No caso de um condomínio, por exemplo, um condômino não pode em uma petição inicial definir um pedido de devolução de valores pelo síndico, se ele não conhece a quantidade desse valor. Essa quantidade só pode ser suprida pelo próprio síndico, prestando contas. Dessa forma a petição inicial pode conter, nesses casos, um pedido genérico, sendo que a quantidade efetiva irá ser conhecida somente quando o ato do réu for concretizado.

c) alteração do pedido: art. 264 e parágrafo único CPC - até a citação o autor pode aditar sua petição inicial, modificando-a. Após a citação, o aditamento só pode ser feito com o consentimento do réu. Essa alteração só poderá acontecer, de maneira absoluta, até o saneamento do processo. O saneamento do processo (331, par. 2º, CPC) é a fixação, pelo juiz, dos pontos definidos no Art. 331, se não houver sucesso na conciliação entre as partes.

d) pedidos são interpretados restritivamente (arts. 293; 290; Par 2º art. 20 CPC). Isso significa que o juiz fará uma interpretação quase literal do que está sendo pedido. Há entretanto os pedidos implícitos, ou seja, aqueles que não precisam estar no pedido da petição inicial, para serem considerados pelo juiz. Exemplos:
  • art. 293 - o pedido de juros e correção monetária estão implícitos nos pedidos financeiros
  • art. 290 - nas obrigações periódicas, como por exemplo no pagamento de alimentos ao alimentando, não é preciso pedir todas as parcelas. Está implícito que se pede as vencidas e as vincendas.
  • Súmula 256 - STF - é dispensável o pedido para condenação por custas e honorários advocatícios

Nenhum comentário:

Postar um comentário