segunda-feira, 11 de maio de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 11/05/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

AÇÃO

O papel fundamental da ação é permitir a instauração do processo. Como vimos, na trilogia do processo, são partes do direito processual a jurisdição, a ação e o processo.

1) Teorias

a) teoria civilista/imanentista da ação:
  • ação era o próprio direito material depois de violado. O direito material fundia-se com o direito da ação. Só haveria o direito à ação se houvesse o direito violado.
  • direito processual não era autônomo, era vinculado ao seu direito material (civil, penal, etc.)
  • ação era o próprio direito em atitude de defesa
b) teoria concreta da ação:
  • ação era um direito distinto do direito material (autonomia). Uma coisa é o direito em sí, outra coisa é o direito de ação
  • direito de ação é o direito à tutela jurisdicional
  • direito de ação só existiria se também existisse o direito material. O direito de ação só existiria se houvesse a sentença favorável.
  • essa teoria não conseguia responder se a sentença fosse desfavorável. Se a sentença foi desfavorável, por essa teoria, então não haveria o direito de ação. Se não havia o direito de ação, o que então conduziu o processo até a sentença?
c) teoria abstrata da ação:
  • surgiu de duas perguntas não respondidas:
    • e se a sentença for desfavorável, houve ação
    • há ação no provimento declaratório negativo?
  • direito de ação seria simplesmente o direito de provocar a atuação do Estado-Juiz (abstração)
  • também considerava o direito de ação separado do direito material. O direito material é pleiteado contra o réu. O direito de ação é pleiteado contra o Estado, que têm a obrigação de prestar a jurisdição.
  • direito inerente à personalidade
d) teoria eclética:
  • adota os mesmos elementos da teoria abstrata
  • exige determinadas condições da ação, que na verdade são requisitos para que o processo tenha uma solução de mérito.

2) Condições da ação:

a) noções gerais:
  • requisitos para que o processo tenha um provimento final, de mérito. O Artigo 267 do CPC define os requisitos para que o processo possa ir a uma sentença de mérito. Se algum ou vários daqueles requisitos não forem atendidos há uma sentença terminativa, e não de mérito. A sentença terminativa leva à coisa julgada formal, ou seja, o autor pode entrar com outra ação com o mesmo teor.
  • ausência dos requisitos leva à prolação de uma sentença terminativa
  • Se os requisitos do 267 forem atendidos o juiz passa à análise do mérito, prolatando uma sentença definitiva (Art. 269), quando se produz a coisa julgada material. O que o juiz julga procedente ou não é o pedido do autor e não a ação. A ação cumpriu o seu papel quando provocou a jurisdição e não é ela que é julgada, mas sim o pedido.
As condições de ação são: Legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica. Art. (267, VI)

b) legitimidade das partes:
  • titulares da relação jurídica ("res in iudicium deducta")
  • art. 6º CPC c/c arts. 8º, III e 5º, LXX CF. O Artigo 6º diz que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, exceto se previsto em lei (ex1.: sindicato pedindo em nome próprio direito alheio. CF 8, III) (ex2.: mandato de segurança coletivo, CF 5º, LXX). (BIZU) Pleitear em nome próprio direito próprio chama-se legitimidade ordinária. Pleitear em nome próprio direito alheio chama-se legitimidade extraordinária.
c) interesse de agir:
  • necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Quanto á necessidade (ou utilidade), deve-se verificar que a ação proposta é necessária ao fim requerido. Se eu entro com um pedido de indenização e essa indenização já foi paga a ação é desnecessária. Em relação à adequação, deve-se verificar se a ação é a adequada ao objetivo. Não se pode requerer por habeas data o que deveria ser requerido por habeas corpus.
d) possibilidade jurídica do pedido

É a situação da análise, em abstrato, se o pedido formulado é ou não possível juridicamente. Um pedido de desapropriação da Lua, por exemplo, não é juridicamente possível.
Fala-se de possibilidade jurídica do pedido. Mas alguns autores estendem esse entendimento à possibilidade jurídica da demanda, pois pode-se perceber anti-jurídica a causa de pedir ao invés do pedido. Ex.: Um autor entra com um pedido de indenização de R$5000,00. Até aqui o pedido é possível. Entretanto, quando se formam as provas percebe-se que a causa de pedir é de dívida derivada do jogo do bicho. Assim o juiz pode dar sentença terminativa por impossibilidade jurídica do pedido mesmo após o andamento do processo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário