Última atualização: não houve
AÇÃO
O papel fundamental da ação é permitir a instauração do processo. Como vimos, na trilogia do processo, são partes do direito processual a jurisdição, a ação e o processo.
1) Teorias
a) teoria civilista/imanentista da ação:
- ação era o próprio direito material depois de violado. O direito material fundia-se com o direito da ação. Só haveria o direito à ação se houvesse o direito violado.
- direito processual não era autônomo, era vinculado ao seu direito material (civil, penal, etc.)
- ação era o próprio direito em atitude de defesa
- ação era um direito distinto do direito material (autonomia). Uma coisa é o direito em sí, outra coisa é o direito de ação
- direito de ação é o direito à tutela jurisdicional
- direito de ação só existiria se também existisse o direito material. O direito de ação só existiria se houvesse a sentença favorável.
- essa teoria não conseguia responder se a sentença fosse desfavorável. Se a sentença foi desfavorável, por essa teoria, então não haveria o direito de ação. Se não havia o direito de ação, o que então conduziu o processo até a sentença?
- surgiu de duas perguntas não respondidas:
- e se a sentença for desfavorável, houve ação
- há ação no provimento declaratório negativo?
- direito de ação seria simplesmente o direito de provocar a atuação do Estado-Juiz (abstração)
- também considerava o direito de ação separado do direito material. O direito material é pleiteado contra o réu. O direito de ação é pleiteado contra o Estado, que têm a obrigação de prestar a jurisdição.
- direito inerente à personalidade
- adota os mesmos elementos da teoria abstrata
- exige determinadas condições da ação, que na verdade são requisitos para que o processo tenha uma solução de mérito.
2) Condições da ação:
a) noções gerais:
- requisitos para que o processo tenha um provimento final, de mérito. O Artigo 267 do CPC define os requisitos para que o processo possa ir a uma sentença de mérito. Se algum ou vários daqueles requisitos não forem atendidos há uma sentença terminativa, e não de mérito. A sentença terminativa leva à coisa julgada formal, ou seja, o autor pode entrar com outra ação com o mesmo teor.
- ausência dos requisitos leva à prolação de uma sentença terminativa
- Se os requisitos do 267 forem atendidos o juiz passa à análise do mérito, prolatando uma sentença definitiva (Art. 269), quando se produz a coisa julgada material. O que o juiz julga procedente ou não é o pedido do autor e não a ação. A ação cumpriu o seu papel quando provocou a jurisdição e não é ela que é julgada, mas sim o pedido.
b) legitimidade das partes:
- titulares da relação jurídica ("res in iudicium deducta")
- art. 6º CPC c/c arts. 8º, III e 5º, LXX CF. O Artigo 6º diz que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, exceto se previsto em lei (ex1.: sindicato pedindo em nome próprio direito alheio. CF 8, III) (ex2.: mandato de segurança coletivo, CF 5º, LXX). (BIZU) Pleitear em nome próprio direito próprio chama-se legitimidade ordinária. Pleitear em nome próprio direito alheio chama-se legitimidade extraordinária.
- necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Quanto á necessidade (ou utilidade), deve-se verificar que a ação proposta é necessária ao fim requerido. Se eu entro com um pedido de indenização e essa indenização já foi paga a ação é desnecessária. Em relação à adequação, deve-se verificar se a ação é a adequada ao objetivo. Não se pode requerer por habeas data o que deveria ser requerido por habeas corpus.
É a situação da análise, em abstrato, se o pedido formulado é ou não possível juridicamente. Um pedido de desapropriação da Lua, por exemplo, não é juridicamente possível.
Fala-se de possibilidade jurídica do pedido. Mas alguns autores estendem esse entendimento à possibilidade jurídica da demanda, pois pode-se perceber anti-jurídica a causa de pedir ao invés do pedido. Ex.: Um autor entra com um pedido de indenização de R$5000,00. Até aqui o pedido é possível. Entretanto, quando se formam as provas percebe-se que a causa de pedir é de dívida derivada do jogo do bicho. Assim o juiz pode dar sentença terminativa por impossibilidade jurídica do pedido mesmo após o andamento do processo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário