sexta-feira, 8 de maio de 2009

Direito Civil II - Aula de 08/05/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Elementos da obrigação:
  • Sujeitos (ativo e passivo)
  • Objeto
  • Vínculo obrigacional (jurídico)
Artigo 104, CC

Objeto:
  • imediato (obrigação de dar, fazer ou não fazer) prestação
  • mediato (dar ou fazer o que?) - Art. 104, II.
Sujeitos - Capacidade (Art. 104, I)

Fontes das obrigações:
  • Estado - Lei (fonte imediata)
  • Vontade humana
    • contrato - é a declaração de vontades bilateral
    • declaração unilateral (atos unilaterais) - como o caso de promessa de recompensa ou promoções
    • ato ilícito (lei: fonte mediata) - a prática de um ato ilícito por alguém não lhe gera direitos, mas gera obrigações para quem cometeu o ato
Modalidade das obrigações

Quanto ao objeto:
  • Obrigação de dar (positiva)
    • coisa certa - é identificada a espécie, a quantidade e qualidade.
    • coisa incerta - é aquela que só está identificada pela espécie e pela quantidade. Falta-lhe a qualidade. Por não ter sido definida a qualidade, o bem ainda é inexistente. A partir do momento da escolha ou concentração da qualidade, o bem passa a ser coisa certa e então passa a ser regida pela regra da coisa certa.
  • Obrigação de fazer (positiva)
    • infungível, personalíssima ou intuitu personae - São aquelas que somente aquele devedor pode executar. A consequência é que essas obrigações, se não atendidas, resolvem-se com perdas e danos. Um exemplo é a apresentação de um artista específico, que não pode ser substituída
    • fungível ou impessoal - a prestação da obrigação pode ser substituída ou executada por mais de um prestador. Um exemplo: ao contratar um serviço, sem especificar o profissional a executar, pode ser executado por qualquer profissional designado pelo contratado.
    • obrigação consistente em emitir declaração de vontade (CPC, art. 466-B) - Trata-se do contrato preliminar (Art. 462 CC), que contém todos os elementos do contrato definitivo. Se uma das partes não cumpre o contrato preliminar, dá direito à outra parte que exija judicialmente a execução do contrato prometido.
  • Obrigação de não fazer (negativa)
Enquanto não venceu o prazo para cumprimento da obrigação, o devedor ainda não têm a obrigação de entregar o bem e não há a responsabilização. Se a coisa se perde sem culpa do devedor, antes da data prevista para entrega, a obrigação se encerra. Cessam-se as obrigações mútuas. Se já tiver sido feito algum pagamento, devolve-se o pago com eventuais acréscimos só de correção. Se houver culpa do devedor, cabe a responsabilidade pela reposição. Se a coisa se perde após a data obrigada para a entrega (devedor em mora), o devedor será responsabilizado mesmo em casos sem culpa (fortuitos ou de força maior).

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