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Elementos da obrigação:
- Sujeitos (ativo e passivo)
- Objeto
- Vínculo obrigacional (jurídico)
Objeto:
- imediato (obrigação de dar, fazer ou não fazer) prestação
- mediato (dar ou fazer o que?) - Art. 104, II.
Fontes das obrigações:
- Estado - Lei (fonte imediata)
- Vontade humana
- contrato - é a declaração de vontades bilateral
- declaração unilateral (atos unilaterais) - como o caso de promessa de recompensa ou promoções
- ato ilícito (lei: fonte mediata) - a prática de um ato ilícito por alguém não lhe gera direitos, mas gera obrigações para quem cometeu o ato
Quanto ao objeto:
- Obrigação de dar (positiva)
- coisa certa - é identificada a espécie, a quantidade e qualidade.
- coisa incerta - é aquela que só está identificada pela espécie e pela quantidade. Falta-lhe a qualidade. Por não ter sido definida a qualidade, o bem ainda é inexistente. A partir do momento da escolha ou concentração da qualidade, o bem passa a ser coisa certa e então passa a ser regida pela regra da coisa certa.
- Obrigação de fazer (positiva)
- infungível, personalíssima ou intuitu personae - São aquelas que somente aquele devedor pode executar. A consequência é que essas obrigações, se não atendidas, resolvem-se com perdas e danos. Um exemplo é a apresentação de um artista específico, que não pode ser substituída
- fungível ou impessoal - a prestação da obrigação pode ser substituída ou executada por mais de um prestador. Um exemplo: ao contratar um serviço, sem especificar o profissional a executar, pode ser executado por qualquer profissional designado pelo contratado.
- obrigação consistente em emitir declaração de vontade (CPC, art. 466-B) - Trata-se do contrato preliminar (Art. 462 CC), que contém todos os elementos do contrato definitivo. Se uma das partes não cumpre o contrato preliminar, dá direito à outra parte que exija judicialmente a execução do contrato prometido.
- Obrigação de não fazer (negativa)
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