terça-feira, 19 de maio de 2009

Direito Penal II - Aula de 19/05/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

8. Medida de Segurança

A medida de segurança é uma sanção penal, aplicada aos inimputáveis. O objetivo axiológico da medida de segurança é o tratamento do inimputável.

(a) Natureza Jurídica: sanção penal
  • sum. 422, STF
  • "absolutória imprópria" - a sentença é absolutória porque há uma absolvição. Entretanto é absolutória imprópria porque ainda há a sanção da medida de segurança. A absolutória própria é aquela que absolve e não há nenhuma aplicação de medida de segurança posterior.
Se há a inimputabilidade não há o crime (pela teoria tripartite) pois não há a culpabilidade. Nos casos que envolvem um inimputável, há a absolvição. Após a absolvição é que o juiz aplica uma medida de segurança.

(b) Fundamento: periculosidade
O fundamento é a periculosidade, ou seja, enquanto não cessar a periculosidade aplica-se a medida de segurança.

(c) Sistemas

i) duplo-binário: há sistemas que aplicam a medida de segurança mesmo após a aplicação de uma PPL, enquanto persistir a periculosidade do apenado. Nosso país já adotou esse sistema mas hoje ele não é mais aplicado.

ii) Vicariante ou unitário - ou aplica-se a PPL ou a medida de segurança. Adota-se esse sistema atualmente no Brasil.

(d) Pressupostos:
  • fato crime
  • periculosidade
Só se pode aplicar a medida de segurança se houver um fato crime e se persistir a periculosidade. Lembrando que fato crime não é crime (pois o réu é inimputável), é apenas um fato tipificado como crime.

(e) Competência
  • antes da execução - pode-se aplicar a medida de segurança no processo de conhecimento
  • após a execução - pode ser aplicada a medida de segurança durante a execução se houver superveniência de doença mental. O juiz da VEC avalia essas situações supervenientes.
(f) Inaplicabilidade. Não se aplica medida de segurança nos mesmos casos onde não há crime.
  • atos preparatórios - não há crime em atos preparatórios, portanto não há também medida de segurança para esses casos.
  • crime impossível - não há crime em situação de crimes impossíveis, também não há medida de segurança.
  • excludentes - mesmo raciocínio
  • extinção da punibilidade - mesmo raciocínio.
(g) Espécies
  • internação - medida detentiva executada em hospital psiquiátrico (LEP)
  • tratamento ambulatorial - medida não-detentiva, realizada na forma de consultas. O indivíduo fica solto e encontra-se periodicamente com o responsável pelo tratamento.
-obs. I (hosp. ou clínica particular) - Em caso de não haver, na comarca, hospital psiquiátrico, pode o juiz autorizar a internação em clínica particular (STF). Há jurisprudência do STJ no sentido de que, se não houver hospital na comarca, o juiz pode determinar a aplicação de tratamento ambulatorial em substituição à internação.
-obs. II (fatores - internação) - A LEP admite troca de regimes no meio da execução. Pode haver mudança de internação para tratamento ambulatorial e vice-versa conforme a evolução clínica do paciente.

(h) Aplicabilidade
  • inimputáveis - o indivíduo não tem nenhuma condição de imputabilidade
  • semi-imputáveis - podem evoluir para a imputabilidade. Nesses casos o juiz pode aplicar:
    • causa de diminuição (art. 26, Parágrafo único)
    • substituição (art. 98) - substituir a PPL por uma medida de segurança
- obs. I (CP, 1984) - antes de 1984 seguia-se o duplo-binário descrito acima

- obs. II:
  • reclusão - para os inimputáveis os tipos penais que resultariam em reclusão implicarão em internação
  • detenção - para os inimputáveis, os tipos penais que resultariam em detenção implicarão em tratamento ambulatorial

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