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8. Medida de Segurança
A medida de segurança é uma sanção penal, aplicada aos inimputáveis. O objetivo axiológico da medida de segurança é o tratamento do inimputável.
(a) Natureza Jurídica: sanção penal
- sum. 422, STF
- "absolutória imprópria" - a sentença é absolutória porque há uma absolvição. Entretanto é absolutória imprópria porque ainda há a sanção da medida de segurança. A absolutória própria é aquela que absolve e não há nenhuma aplicação de medida de segurança posterior.
(b) Fundamento: periculosidade
O fundamento é a periculosidade, ou seja, enquanto não cessar a periculosidade aplica-se a medida de segurança.
(c) Sistemas
i) duplo-binário: há sistemas que aplicam a medida de segurança mesmo após a aplicação de uma PPL, enquanto persistir a periculosidade do apenado. Nosso país já adotou esse sistema mas hoje ele não é mais aplicado.
ii) Vicariante ou unitário - ou aplica-se a PPL ou a medida de segurança. Adota-se esse sistema atualmente no Brasil.
(d) Pressupostos:
- fato crime
- periculosidade
(e) Competência
- antes da execução - pode-se aplicar a medida de segurança no processo de conhecimento
- após a execução - pode ser aplicada a medida de segurança durante a execução se houver superveniência de doença mental. O juiz da VEC avalia essas situações supervenientes.
- atos preparatórios - não há crime em atos preparatórios, portanto não há também medida de segurança para esses casos.
- crime impossível - não há crime em situação de crimes impossíveis, também não há medida de segurança.
- excludentes - mesmo raciocínio
- extinção da punibilidade - mesmo raciocínio.
- internação - medida detentiva executada em hospital psiquiátrico (LEP)
- tratamento ambulatorial - medida não-detentiva, realizada na forma de consultas. O indivíduo fica solto e encontra-se periodicamente com o responsável pelo tratamento.
-obs. II (fatores - internação) - A LEP admite troca de regimes no meio da execução. Pode haver mudança de internação para tratamento ambulatorial e vice-versa conforme a evolução clínica do paciente.
(h) Aplicabilidade
- inimputáveis - o indivíduo não tem nenhuma condição de imputabilidade
- semi-imputáveis - podem evoluir para a imputabilidade. Nesses casos o juiz pode aplicar:
- causa de diminuição (art. 26, Parágrafo único)
- substituição (art. 98) - substituir a PPL por uma medida de segurança
- obs. II:
- reclusão - para os inimputáveis os tipos penais que resultariam em reclusão implicarão em internação
- detenção - para os inimputáveis, os tipos penais que resultariam em detenção implicarão em tratamento ambulatorial
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