terça-feira, 12 de maio de 2009

Direito Penal II - Aula de 12/05/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

6. CONCURSO DE CRIMES

a) Conceito
: é a prática de mais de uma infração penal pelo mesmo agente

b) espécies:

i) concurso material – acontece quando há mais de uma conduta, com mais de um resultado. Nesses casos as penas são somadas.

ii) concurso formal (perfeito) - acontece quando há apenas uma conduta, com mais de um resultado.


O concurso material é mais grave porque o agente pratica mais de uma conduta, ou seja, age independentemente para cada resultado. No concurso formal, o agente pratica apenas uma conduta, mas dessa conduta resulta vários resultados tipificados. Nesses casos, de concurso formal, aplica-se a regra do artigo 70 do CP, onde o agente responde pelo resultado mais grave, aumentado de 1/6 até 1/2 da pena.

O concurso formal imperfeito é aquele definido no final do Art. 70. Quando, mesmo usando uma única conduta e praticando vários resultados (concurso formal) o agente teve a vontade (desígnios autônomos) de produzir cada um dos resultados, aplica-se a soma das penas e não a regra do concurso formal perfeito.

Caso a aplicação da regra do concurso formal produzir uma pena maior que a aplicada pelo concurso material, aplica-se a regra do concurso material (soma). Não deixa de ser um concurso formal, mas aplica-se a regra do concurso material. Isso se chama de concurso material benéfico e é previsto no parágrafo único do art. 70.

iii) crime continuado

Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, devendo os demais serem considerados como continuação do primeiro.

Crime de mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal. O crime qualificado não é da mesma espécie do tipo que o originou, porque o crime qualificado está tipificado em um tipo penal distinto.

Pelo Art. 71, no caso de crime continuado, a pena é a do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3.

Obs. 1 - qualificado - (Parágrafo Único do Art. 71) o crime continuado qualificado ocorre quando: há dolo, contra vítimas diferentes, com lesão ou grave ameaça. Nesse caso escolhe-se a pena mais grave e, de acordo com as circunstâncias judiciais, aplica-se até o triplo dessa pena mais grave.
Obs. 2 - multas - penas de multa são sempre somadas (Art. 72)
Obs. 3 - limite - não há limite de pena para condenação, mas o tempo limite de pena em regime fechado é de 30 anos (Art. 75).
Obs. 4 - unificação (Art. 75, Par. 1º) - O juiz da VEC unificará as penas se houver várias condenações, somando as penas. A pena total para fins de progressão é a soma, mas o tempo máximo de cumprimento são os 30 anos.
Obs. 5 - fato posterior - após a unificação das penas e do início do seu cumprimento, se houver novo fato criminoso, a condenação relativa a esse novo crime é encaminhada ao o juiz da VEC para nova unificação. Nessa nova unificação, o juiz da VEC calcula o tempo restante da pena em regime fechado, soma à nova pena e limita essa soma a 30 anos. Dessa forma é possível que o preso cumpra mais de 30 anos em regime fechado, nesse caso. Se o fato foi antes do início do cumprimento da pena, mas a condenação depois, no caso da reunificação o juiz da VEC não poderá exceder os 30 anos.
Obs. 6 - sum. 715, STF

7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ("SURSIS")

(a) Natureza jurídica
É um instituto do direito penal que visa evitar a aplicação da pena privativa de liberdade.
A suspensão condicional da pena suspende a sua execução mediante determinadas condições (óbvio).

(b) Requisitos
O Artigo 77, do CP, define os requisitos para sursis. São eles:

  • Objetivos:
    • a PPL não pode ser maior que dois anos (o sursis é possível para penas menores ou iguais a dois anos)
    • não reincidente em crimes dolosos
    • é admitido em reincidentes de crimes dolosos quando o segundo crime for apenado por multa
  • Subjetivos - as circunstâncias judiciais do artigo 59
Hoje em dia aplica-se pouco o sursis pelo advento das penas alternativas (PRD, etc). Por essas penas alternativas poderem ser aplicadas para PPL até quatro anos, e pelo fato dos requisitos serem muito semelhantes ao sursis, hoje em dia quase não se aplica mais o sursis.

(c) Espécies
  • Sursis simples:
    • 2 a 4 anos (período de prova)
    • 1º ano:
      • serviços à comunidade
      • limitação de final de semana
  • Sursis especial:
    • 2 a 4 anos
    • quando é reparado reparado o dano e favoráveis as condições judiciais (Art. 59)
    • pode-se determinar que se frequente lugares
    • deve-se pedir autorização para ausentar-se da comarca
    • deve-se comparecer mensalmente em cartório
  • sursis humanitário
    • por problemas de saúde e para maiores de 70 anos
    • PPL menor ou igual a 4 anos
    • mesmas condições
Obs. (sursis x PRD x multa). Se houve substituição da PPL por PRD ou multa não há que se falar em sursis, pois o sursis é suspensão condicional apenas de PPL.

A aplicação de sursis ocorre apenas no momento do processo de conhecimento, ao definir o regime de cumprimento da pena. Não se aplica sursis após o início de execução da pena.

(d) Revogação
  • obrigatória:
    • se houver cometimento de novo crime, doloso, durante o sursis
    • se for aplicada multa ou condição de reparação do dano, como condição para o sursis, e estes não forem cumpridos
    • descumpre-se as condições especiais
  • facultativo:
    • se houver cometimento de novo crime, culposo, ou nova contravenção
    • qualquer outra condição não for cumprida
    • Quando, no caso facultativo, o juiz decide não revogar o sursis ele pode prorrogar o sursis até o limite de 4 anos.
Obs.I: no caso de cometimento de novo crime, prorroga-se o sursis até a decisão do processo do novo crime. Condenado no novo crime, o juiz revoga os sursis do primeiro e o condenado precisará cumprir a PPL do primeiro e a do segundo.

Obs.II: se for dada a extinção da pena antes do conhecimento do novo crime, não será possível a revogação

(e) Extinção
Se as condições do sursis forem plenamente cumpridas, ao final do período dá-se por encerrada a pena.

Obs.II: extinção antes da revogação

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