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6. CONCURSO DE CRIMES
a) Conceito: é a prática de mais de uma infração penal pelo mesmo agente
b) espécies:
i) concurso material – acontece quando há mais de uma conduta, com mais de um resultado. Nesses casos as penas são somadas.
ii) concurso formal (perfeito) - acontece quando há apenas uma conduta, com mais de um resultado.
O concurso material é mais grave porque o agente pratica mais de uma conduta, ou seja, age independentemente para cada resultado. No concurso formal, o agente pratica apenas uma conduta, mas dessa conduta resulta vários resultados tipificados. Nesses casos, de concurso formal, aplica-se a regra do artigo 70 do CP, onde o agente responde pelo resultado mais grave, aumentado de 1/6 até 1/2 da pena.
O concurso formal imperfeito é aquele definido no final do Art. 70. Quando, mesmo usando uma única conduta e praticando vários resultados (concurso formal) o agente teve a vontade (desígnios autônomos) de produzir cada um dos resultados, aplica-se a soma das penas e não a regra do concurso formal perfeito.
Caso a aplicação da regra do concurso formal produzir uma pena maior que a aplicada pelo concurso material, aplica-se a regra do concurso material (soma). Não deixa de ser um concurso formal, mas aplica-se a regra do concurso material. Isso se chama de concurso material benéfico e é previsto no parágrafo único do art. 70.
iii) crime continuado
Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, devendo os demais serem considerados como continuação do primeiro.
Crime de mesma espécie são aqueles previstos no mesmo tipo penal. O crime qualificado não é da mesma espécie do tipo que o originou, porque o crime qualificado está tipificado em um tipo penal distinto.
Pelo Art. 71, no caso de crime continuado, a pena é a do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3.
Obs. 1 - qualificado - (Parágrafo Único do Art. 71) o crime continuado qualificado ocorre quando: há dolo, contra vítimas diferentes, com lesão ou grave ameaça. Nesse caso escolhe-se a pena mais grave e, de acordo com as circunstâncias judiciais, aplica-se até o triplo dessa pena mais grave.
Obs. 2 - multas - penas de multa são sempre somadas (Art. 72)
Obs. 3 - limite - não há limite de pena para condenação, mas o tempo limite de pena em regime fechado é de 30 anos (Art. 75).
Obs. 4 - unificação (Art. 75, Par. 1º) - O juiz da VEC unificará as penas se houver várias condenações, somando as penas. A pena total para fins de progressão é a soma, mas o tempo máximo de cumprimento são os 30 anos.
Obs. 5 - fato posterior - após a unificação das penas e do início do seu cumprimento, se houver novo fato criminoso, a condenação relativa a esse novo crime é encaminhada ao o juiz da VEC para nova unificação. Nessa nova unificação, o juiz da VEC calcula o tempo restante da pena em regime fechado, soma à nova pena e limita essa soma a 30 anos. Dessa forma é possível que o preso cumpra mais de 30 anos em regime fechado, nesse caso. Se o fato foi antes do início do cumprimento da pena, mas a condenação depois, no caso da reunificação o juiz da VEC não poderá exceder os 30 anos.
Obs. 6 - sum. 715, STF
7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ("SURSIS")
(a) Natureza jurídica
É um instituto do direito penal que visa evitar a aplicação da pena privativa de liberdade.
A suspensão condicional da pena suspende a sua execução mediante determinadas condições (óbvio).
(b) Requisitos
O Artigo 77, do CP, define os requisitos para sursis. São eles:
- Objetivos:
- a PPL não pode ser maior que dois anos (o sursis é possível para penas menores ou iguais a dois anos)
- não reincidente em crimes dolosos
- é admitido em reincidentes de crimes dolosos quando o segundo crime for apenado por multa
- Subjetivos - as circunstâncias judiciais do artigo 59
(c) Espécies
- Sursis simples:
- 2 a 4 anos (período de prova)
- 1º ano:
- serviços à comunidade
- limitação de final de semana
- Sursis especial:
- 2 a 4 anos
- quando é reparado reparado o dano e favoráveis as condições judiciais (Art. 59)
- pode-se determinar que se frequente lugares
- deve-se pedir autorização para ausentar-se da comarca
- deve-se comparecer mensalmente em cartório
- sursis humanitário
- por problemas de saúde e para maiores de 70 anos
- PPL menor ou igual a 4 anos
- mesmas condições
A aplicação de sursis ocorre apenas no momento do processo de conhecimento, ao definir o regime de cumprimento da pena. Não se aplica sursis após o início de execução da pena.
(d) Revogação
- obrigatória:
- se houver cometimento de novo crime, doloso, durante o sursis
- se for aplicada multa ou condição de reparação do dano, como condição para o sursis, e estes não forem cumpridos
- descumpre-se as condições especiais
- facultativo:
- se houver cometimento de novo crime, culposo, ou nova contravenção
- qualquer outra condição não for cumprida
- Quando, no caso facultativo, o juiz decide não revogar o sursis ele pode prorrogar o sursis até o limite de 4 anos.
Obs.II: se for dada a extinção da pena antes do conhecimento do novo crime, não será possível a revogação
(e) Extinção
Se as condições do sursis forem plenamente cumpridas, ao final do período dá-se por encerrada a pena.
Obs.II: extinção antes da revogação
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