terça-feira, 26 de maio de 2009

Direito Penal II - Aula de 26/05/2009

Professor: Bruno
Última atualização: não houve

Para melhorar a nota, haverá a opção de fazer um trabalho, que será considerado como uma terceira prova. O trabalho consiste em fazer um resumo de Elite da Tropa, outro resumo de Vigiar e Punir - Foulcault e por fim um confronto ideológico entre os dois livros. No Elite da Tropa não precisa incluir no resumo a primeira parte, que fala das torturas.

Vamos à matéria.

8. Medida de Segurança (... Continuação)

(h) Aplicabilidade (continuação...)

- obs. III (reformatio in pejus): súm. 525, STF - Não poderá haver reforma de sentença para piorá-la. Dessa forma, se um réu recorrer de uma sentença e essa sentença for reformada para uma medida de segurança essa medida de segurança não pode ser mais longa que a pena original.

(I) Duração da medida de segurança
  • mínimo: 1 a 3 anos
  • máximo: como a medida de segurança tem por objetivo recuperar o indivíduo, a lei não trata do seu limite máximo. Enquanto permanecer a doença e o perigo, permanecerá a medida de segurança. Entretanto alguns julgados já definiram que seu prazo máximo é de 30 anos, pois a medida de segurança é uma sanção penal e para esta não há penas maiores que 30 anos.
-obs. I (prescrição) - admite-se prescrição em medida de segurança. Para calcular o prazo de prescrição de uma medida de segurança:
  • absolutória: calcula-se pelo máximo do tipo que derivaria de uma eventual condenação, em abstrato, na tabela do Art. 109 CP. Diz-se em abstrato porque o indivíduo foi absolvido e não há condenação.
  • condenatória - substitutiva: calcula-se a partir da PPL aplicada em concreto, na tabela do Art. 109 CP.
- obs. II (superveniente): resto de pena - quando o preso desenvolve doença superveniente, ou seja, durante o cumprimento da pena, ele passa para a medida de segurança. Ele só cumprirá medida de segurança pelo prazo máximo do resto da sua pena. Após isso é libertado independentemente da cura da sua doença.

- obs. III (perícia anual) - enquanto em medida de segurança, é obrigatória uma perícia anual, pelo menos.

- obs. IV (perícia a qualquer tempo) - se houver indícios de que houve melhoria da doença ou cessou a periculosidade, antes do interregno da perícia anual, pode haver uma perícia extraordinária, a qualquer tempo.

- obs. V (detratação) - aplica-se a detração à medida de segurança, normalmente.

(j) Execução e Revogação - durante a execução de uma medida de segurança, se cessar a periculosidade, a medida é suspensa (e não revogada) e o sujeito é solto. Após um ano de suspensão, não havendo o sujeito cometido nenhum ato perigoso, a medida de segurança é então revogada definitivamente (extinta).

9. Efeitos da Condenação

(a) Natureza
A condenação pode ter mais de um efeito. O principal é a própria sanção penal, até aqui estudada. Entretanto há efeitos secundários da condenação, como veremos.

(b) Efeitos Genéricos

São efeitos genéricos secundários da condenação, de todos os crimes em geral:
  • reparar o dano - além da sanção pode haver a necessidade de reparar o dano da vítima, materialmente ou de outra forma. Uma vez condenado o réu, penalmente, diz-se o direito. Dessa forma a vítima pode requerer reparação do dano, discutindo-se somente o quantum da reparação, uma vez que não há mais necessidade do processo de conhecimento, já que o réu já foi condenado.
  • confisco dos instrumentos - produtos do rime - os benefícios auferidos com o crime são automaticamente confiscados. Esses bens não são do réu, em hipótese alguma.
(c) Efeitos Específicos
  • (i) Perda da Função, para quem tem função pública. Como é efeito específico, não é implícito. Portanto só haverá esse efeito se estiver explícito na sentença:
    • se a pena for maior que 4 anos - perde a função se cometer qualquer crime
    • se a pena for maior que 1 ano - perde a função se o crime for contra a Adm. Pública.
  • (ii) Perda do "Poder Familiar" - quanto o crime é cometido contra a própria família.
  • (iii) Inabilitação para Dirigir - só ocorre em caso de crime doloso na condução de veículos. (BIZU) Não cabe suspensão de direito de dirigir em crimes de trânsito culposos, no âmbito do direito penal. Lembrando que a condenação penal não suspenderá, mas poderá haver suspensão administrativa derivada do Código de Trânsito, o que não tem nada a ver com efeitos secundários de condenação penal.

10. Reabilitação


A reabilitação tem como objetivo reabilitar as atividades sociais do indivíduo.

(a) Conceito:
É uma sentença declaratória de extinção dos efeitos secundários, impondo o sigilo dos registros criminais. O único efeito secundário que é recuperado é o direito de dirigir, porque a perda de função e do poder familiar não se recupera. A função pública perdida não se recupera, mas o indivíduo pode ocupar outras funções públicas. A ação de reabilitação deve ser requerida pelo próprio interessado.

(b) Requisitos:
  • domicílio no Brasil
  • bom comportamento - após a pena, no período de 2 anos.
  • reparar o dano - há controvérsias
(c) Prazo: 2 anos da extinção - após 2 anos a extinção da pena, o indivíduo pode requerer essa sentença declaratória de reabilitação. Essa reabilitação não se confunde com o efeito de "tecnicamente primário" que o réu adquire após 5 anos de extinção da pena.

(d) Competência - a competência é do juízo do processo de conhecimento. É uma ação nova, mas julgada pelo mesmo juízo do processo de conhecimento original.

(e) Recurso de Ofício - pela consequência social da sentença de reabilitação, quando o juiz concede uma sentença de reabilitação, ele precisa recursá-la de ofício, mandando-a para o Tribunal, mesmo que não haja recuso das partes.

- obs. Se houver denegação do pedido de reabilitação, não há necessidade do recurso de ofício. Entretanto o réu pode novamente entrar com outro pedido quando desejar.

(f) Revogação - essa sentença não faz coisa julgada. Portanto pode ser revogada caso não se cumpram os requisitos da reabilitação, retornando-se os efeitos e os registros.


Obs.: a reabilitação também cessa a reincidência, permanecendo apenas os efeitos de antecedentes criminais.

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