Última atualização: 26/06/2009
As obrigações quanto aos seus elementos
Compostas ou complexas:
- pela multiplicidade de sujeitos:
- cumulativas ou conjuntivas "e"
- alternativas "ou"
- facultativas
- pela multiplicidade de objetos:
- divisíveis (objeto)
- indivisíveis (objeto)
- solidárias
Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias
Conceito (divisíveis e indivisíveis): Divisíveis são aquelas obrigações cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos - o que não ocorre com as indivisíveis (art. 258)
Obrigações divisíveis
Nas obrigações divisíveis, cada devedor arca com sua parte da obrigação e cada devedor pode quitar ou ser responsabilizado separadamente pela sua parcela da obrigação
Há a presunção de repartição em obrigações iguais e distintas (art. 257)
Cada devedor se libera pagando a sua quota e cada credor nada mais poderá exigir daquele devedor, quando recebida a sua parte.
Obrigações indivisíveis
Nas indivisíveis cada devedor é responsável pela dívida toda, não porque ele seja o único devedor, mas porque o objeto é indivisível.
O cumprimento da obrigação, quando há mais de um devedor, é feita por aquele que tem a posse atual do bem. Se existir mais de um credor, o credor que receber o pagamento (ou o bem) fica obrigado a repassar a parte dos demais. O devedor deve certificar-se que o credor eleito para receber o bem têm a anuência dos demais para fazê-lo. Essa anuência chama-se caução, que deve ser escrita.
A indivisibilidade (Art. 88) se afere pela:
- natureza das coisas - há coisas que são naturalmente indivisíveis, como um imóvel.
- determinação da lei
- vontade das partes
Efeitos da indivisibilidade:
- Indivisível: em ração da indivisibilidade do objeto,"cada devedor será obrigado pela dívida toda" (Art. 259)
- Se a pluralidade for de credores, "poderá cada um destes exigir a dívida inteira" (Art. 260)
- Se um dos credores remitir a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação com relação aos demais credores
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos, em caso de perecimento com culpa do devedor (art. 263)
Obrigações Solidárias
Conceito: é aquela em que, havendo vários devedores, cada um responde pela dívida inteira, como se fosse o único devedor.
Responsabilizado um dos devedores, este tem que quitar a dívida toda, podendo depois, ao seu critério, promover ação regressiva aos demais devedores.
Se a pluralidade for de credores pode qualquer deles exigir a prestação integral, como se fosse o único credor (art. 264)
A solidariedade não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes.
A solidariedade afasta o princípio da divisão e o benefício de ordem. O princípio da divisão diz que um devedor pode exigir que se divida a dívida entre todos os devedores, arcando ele apenas com sua parcela. O benefício de ordem pode ocorrer nos casos em que há um devedor principal e outros que o garantem. O devedor garantidor pode requerer o benefício de ordem, ou seja, que o credor acione primeiro os bens do devedor principal e só depois acione os seus bens como garantidor.
No caso da solidariedade, não importa se o bem é ou não divisível. Se os credores, por exemplo, forem solidários um deles pode receber em nome de todos os outros, sendo a obrigação divisível ou não.
Características:
a) pluralidade de credores, de devedores ou de uns e outros.
b) integralidade da prestação
c) co-responsabilidade dos interessados
Espécies:
a) solidariedade ativa
b) solidariedade passiva
c) recíproca ou mista
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