segunda-feira, 25 de maio de 2009

Direito Processual Civil I - Aula de 25/05/2009

Professor: André Dantas
Última atualização: não houve

AÇÃO (Continuação...)

e) cumulação de pedidos (art. 292 CPC) Um mesmo processo pode conter vários pedidos (cumulação). Características da cumulação de pedidos. A cumulação pode ser:
  • cumulação objetiva (pedidos)
  • cumulação subjetiva (partes)
Requisitos para cumulação:
  • compatibilidade de pedidos - um pedido não pode ser incoerente com os outros pedidos
  • mesma competência - como o processo será julgado por um determinado foro competente, os pedidos precisam todos estarem compatíveis com a competência daquele juízo.
  • mesmo procedimento (art. 292, par. 2º CPC) - um pedido, de acordo com sua natureza, pode correr pelo procedimento ordinário ou procedimento sumário. Pode-se cumular pedidos de procedimentos diferentes, no mesmo processo, desde que adote-se o procedimento ordinário para ambos.
Espécies:
  • cumulação própria ou simples (art. 292 c/c art. 259, II CPC) - cumula-se os pedidos e o valor da causa é a soma dos valores individuais de cada pedido.
  • cumulação sucessiva imprópria ou eventual (art. 289 c/c art. 259, IV CPC). Preferência do principal ao subsidiário. Nessa espécie, o autor quer o pedido principal. Se o juiz concedê-lo, encerra-se o pedido. Se o juiz não conceder o principal, então persiste o pedido subsidiário, que será então analisado pelo juiz. Nesse caso o valor da causa é o do valor principal, sem considerar os demais pedidos subsidiários.
  • cumulação sucessiva própria - só acolhe o secundário se acolher o principal (Art. 259, II, CPC). Nesse caso, se o juiz deferir o principal, então analisará o segundo pedido. Se o juiz indeferir o principal, então nem analisará o secundário. Nesse caso soma-se os valores do principal e subsidiários, como valor da causa.
f) pedidos alternativos:
  • deriva de uma obrigação alternativa onde a escolha cabe ao devedor - a obrigação alternativa é aquela em que, cabe ao devedor, escolher uma entre duas ou várias maneiras de quitar a obrigação. Uma ação que deriva de uma obrigação alternativa tem a mesma característica, o pedido deve ser de X ou Y. O valor da causa é o de maior valor entre os pedidos alternativos.
  • arts. 288 CPC c/c art. 252 CC c/c art. 259, III CPC.

PROCESSO

O papel da ação é provocar a jurisdição. O autor ajuíza uma ação, e não um processo. A ação permite a instauração de um processo. O juiz julga e defere ou indefere o pedido (e não a ação ou o processo). Os papeis físicos são os autos do processo (e não o processo em si). O processo é um instrumento da jurisdição.

I) Noções Gerais:
  • método institucional de solução de controvérsias
  • instrumento da jurisdição. Sequência de atos com o objetivo de realizar a prestação jurisdicional, em contraditório.
II) Pressupostos Processuais:
  • requisitos de existência e validade da relação processual - os pressupostos processuais são aqueles requisitos que devem estar presentes antes de se dar sequencia ao processo.
  • antes de analisar o mérito (art. 267, IV CPC) - se o processo não cumprir seus pressupostos, ele é extinto sem a análise do mérito.
  • matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício. Não preclui - a exigência de validade para o processo, de existência de seus pressupostos, é de interesse público e deve ser conhecida de ofício pelo juiz ou alegada pelo réu. A exigência desses pressupostos não preclui.
  • espécies:
    • pressupostos processuais de existência
      • existência de jurisdição - se não há prestação jurisdicional não há processo. Em outras palavras acordos ou termos extra-judiciais não são processo.
      • capacidade postulatória (arts. 36 e 37, parágrafo único CPC. Art. 133 CF) - somente advogado é capaz de postular em juízo. Exceção do habeas corpus ou da justiça especial. Há exceção também no próprio Art. 36 CPC.
      • citação (enquanto não for citado, para o réu o processo é inexistente. Arts. 213 e 214, Par. 1º CPC)
    • pressupostos processuais de validade:
      • petição inicial apta
      • capacidade de ser parte (coincide com a personalidade jurídica). Pessoas formais (arts. 1º, 2º e 12 CC)
      • capacidade processual
    • pressupostos processuais negativos. litispendência, coisa julgada e perempção (Art. 268, parágrafo único) - (BIZU) - a perempção é o abandono, por mais de 30 dias, causando a extinção da ação, por mais de três vezes.
O advogado representa o seu cliente, em juízo, por meio de um instrumento de mandato. Normalmente o instrumento é composto por um outorgante, um outorgado, e os poderes delegados. Os poderes podem ser "para o foro geral" e quando desejar "e especificamente para", citando-se expressamente um dos poderes excluídos do foro geral, no art. 38.

(Bizu) Diferencie capacidade postulatória, capacidade de ser parte e capacidade processual.
A capacidade postulatória só pode ser exercida pelo advogado. A capacidade de ser parte confunde-se com a personalidade. São capazes de serem parte: as pessoas naturais, as pessoas jurídicas e as pessoas formais (espólio, massa falida, etc.). A capacidade processual é a capacidade de estar em juízo. Um incapaz pode ser parte mas não pode estar em juízo, não tem capacidade processual (deve ser representado).

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