segunda-feira, 1 de setembro de 2008

História do Direito - Aula de 01/09/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 23/03/2009

Direito Romano (continuação)

Na aula passadas vimos os critérios políticos de periodização do período romano.

Agora vamos ver os critérios jurídicos de periodização.

Sob o aspecto jurídico o direito pode ser:
  • pré-clássico
  • clássico 130 a.C. a 230 d.C.
  • pós-clássico

1. Pré-clássico
Vigia um direito arcaico.

2. Clássico

É o período mais rico do pensamento jurídico romano. Após a consolidação Romana e a conquista da Grécia, a cultura Grega é absorvida e a produção cultural e intelectual Romana passa a desenvolver-se com rapidez. O período clássico jurídico começa ainda na República, passa pelo principado e entra no período imperial. (note que o corte jurídico é diferente do corte político de classificação).

No período clássico a ciência jurídica se destaca como uma ciência.

3. Pós-clássico

De 230 a 565 d.C., ano da morte de Justiniano. Neste período não se produz novidades na doutrina. Opera-se apenas repetindo-se a doutrina criada no período clássico. Em 535 d.C. Justiniano cria o Corpus Iuris Civilis.

FONTES DO DIREITO

A expressão "fontes do direito" é uma metáfora criada por Cícero para ilustrar as origens do direito.

Cícero considerava como fons legis:
  • autor - quem faz a Lei, tecnicamente. O autor "projeta" a Lei.
  • legisladores - os que politicamente transformam o projeto em Lei.
  • fons iuris: são fatos que produzem direito mas não são Leis
Os Romanos tinham alguns critérios para avaliar algumas fontes de direito. Eles identificavam algumas origens para o direito. Eram elas:
  • Natureza: a natureza produz exigências que devem ser observadas.
  • Assembleia: existem grupos de pessoas que originam direitos
  • Indivíduos: uma pessoa pode fazer direito
  • O Povo, coletivamente: os costumes, as regras sociais também são direito
Os Romanos não se preocupavam tanto em terem códigos escritos. Eles tinham outras fontes de direito. O principal objetivo era resolver os conflitos. Algumas fontes de direito Romano:

a) Costume

É a moris maiorum, uma moral comum que pode ser observada coletivamente. É o jus non siptum, direito não escrito, para os romanos. Hoje o costume pode ser escrito.

Para ser costume reconhecido pelo direito, há dois aspectos a serem verificados. Um aspecto é objetivo: o uso. O uso é a repetição de um comportamento. O outro aspecto é subjetivo: a convicção de necessidade jurídica. É o consentimento e uma consciência de obrigatoriedade coletivos.

A natureza jurídica do constume é o consenso tácito do povo ou a decisão de um tribunal.

Entretanto o costume pode estar previsto na Lei (secundum legis). O código civil brasileiro, por exemplo, remete a costumes como no Art. 965, I e no Art. 597.

Outra maneira de se usar o costume é para preencher a lacuna da Lei (praeter legis). Como trata o Art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC. Este artigo diz que se houver lacuna legal o Juiz pode decidir conforme os costumes.

Há ainda a hipótese do costume ser contrário à Lei (contra legis). É a revolta dos fatos contra a Lei. Nosso ordenamento atual não permite essa hipótese.

b) Lei

É a ius scriptum.

O termo Lei vêm de legere, que significa algo que pode ser lido.

O processo legislativo romano começava com o promugatio, que é a iniciativa da Lei. É o momento onde a Lei reúne seus primeiros elementos.

O segundo passo eram as conciones, ou a discussão sobre um texto de Lei.

O terceiro passo era o rogatio. É quanto o presidente do legislador chama para a votação, no entendimento que as discussões já foram suficientes para tanto. Dessa surge a Lex rogata.

O quarto passo era a votação.

O quinto passo era a afixação para conhecimento.

As leis podem ser Lex rogata ou lex data.

c) Plebiscito - que vem de plebe. O plebiscito não tinha efeito vinculativo, era apenas uma consulta.

d) Senatusconsultum - O senado romano era consultado para opinar sobre as normas. A opinião do Senado não era vinculante no período republicano romano. Augusto, ao fundar o principado romano, com apoio do senado, resolve dividir o poder efetivamente com o senado. No ano 4 a.C surge o primeiro senatusconsultum processual. No ano de 10 d.C. surge o primeiro sentaus consultum substancial, que tem poder efetivo de Lei. Percebe-se que com o tempo e a evolução romana as fontes vão se ampliando.

e) Constituições Imperiais - originadas do poder absoluto do imperador. São leis que emanam do absoluto, sem entretanto revogar as anteriores.

continua na próxima aula...

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