quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Direito Penal I - Aula de 11/09/2008

Professor: Paulo Emílio
Última revisão: 27/02/2009

Conflito aparente de normas penais


Também chamado de concurso aparente de normas penais. Chama-se aparente porque não é possível a aplicação de duas penas sob um mesmo fato, porque feriria o princípio do non bis in idem. O non bis in idem não se aplica em áreas distintas do direito. O fato de uma pessoa ser condenada penalmente e civilmente não implica em violação do non bis in idem.

Um exemplo de fato: eliminar a vida de alguém
Vários artigos aparentemente se aplicariam: O Art 121, 123, 129, etc.
Para definir qual efetivamente se aplica, os principais autores listam quatro princípios:

- especialidade
- subsidiariedade
- consunção (absorção)
- alternatividade

O professor alerta, entretanto, que há um outro fator (que ele chamou também de princípio), que na prática talvez seja o mais importante: o dolo (a intenção do sujeito ao praticar o ato).

O dolo é a primeira "peneira", o primeiro critério. O tipo penal a ser usado é aquele que mais de coaduna com a intenção do autor.

Eliminadas as opções que não refletem a intenção do autor, o examinador passa a selecionar o tipo penal a ser aplicado pelos princípios descritos acima:

1) Especialidade - se entre as normas aparentemente conflitantes perceber-se que uma delas é especial (ou específica) em relação à outra, que é geral, eu afasto a norma geral e aplico a especial.

Ex.: uma mãe mata um filho em situação de depressão pós-parto

Em princípio aplicaria-se a do 121, matar alguém. Agora existe o artigo 123, especial, que trata deste crime especificamente. Neste caso afasta-se o 121, geral, e aplica-se o 123.

2) Subsidiariedade - É uma rede subsidiária de aplicação da norma, se a principal não puder ser aplicada. Se no esteio do cometimento de um crime comete-se vários atos considerados crimes (crimes subsidiários), eu aplicarei a pena mais gravosa (crime principal) (vide princípio da consunção). Mas, caso não seja provada a existência daquele crime ou o réu seja absolvido pelo crime mais gravoso, pode-se aplicar a hipótese do segundo crime mais gravoso, subsidiariamente, e assim sucessivamente.

Há críticos que defendem que a subsidiariedade poderia ser resolvida pela especialidade, mas uma especialidade não entre normas mas entre os fatos relacionados como crimes.

3)Consunção (ou absorção)

Se a prática de um crime perpassar por crimes de menor gravidade, o crime mais grave absorverá os crimes menos graves. A gravidade do crime é definida pelo tamanho da sua pena.
O STJ criou uma única exceção, a súmula 17. No caso de falsificação de documento público (mais grave) para prática de estelionato (menos grave), o estelionato absorverá a falsificação (quando deveria ser o contrário).
Claro que a consunção se aplica apenas em um fato único. Se houver fatos distintos não se aplica a consunção. Fato único ocorre quanto há um objetivo final (o crime) e os fatos intimamente ligados logicamente para a execução do crime. Exemplo: arrombamento seguido de furto. O arrombamento é apenas um meio para conseguir o furto. O crime é de fato único: o furto.

4) Alternatividade

Se na prática de um só crime se violar diversas vezes o mesmo tipo penal, aplica-se uma única vez aquele tipo penal. Isso ocorre quando em um mesmo artigo define-se várias ações. Como exemplo temos Art. 33. Importar, transportar e depois vender drogas. Todos esses tipos estão no mesmo artigo. Como eles são encadeados com o único objetivo final da venda não seriam três crimes diferentes mas apenas um.

A alternatividade poderia ser naturalmente resolvida se considerássemos a absorção (consunção) dentro de um mesmo tipo penal (de penas idênticas). O crime final (de finalidade) absorveria dos demais.

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