quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Direito Penal I - Aula de 28/08/2008

Direito Penal I - Aula de 28/08/2008
Professor: Paulo Emílio
Última Revisão: não houve

As Leis têm vigência a partir de sua publicação até a sua revogação.
Durante sua vigência a Lei está em atividade.
Se a Lei regular fatos antes de sua vigência diz-se que ela retroagirá. Se ela tiver efeitos depois de sua revogação ela ultragirá.
Vacatio Legis - é um período em que a Lei não vigirá, após sua publicação. O próprio texto da Lei poderá definir o Vacatio Legis.
CF - Art. 5º, inciso 40 - A Lei penal não retroagirá, exceto para beneficiar o réu. A extra-atividade da Lei penal permite que o juiz aplique ou a Lei vigente no momento do crime, ou vigente no momento do julgamento. Se ele aplicar a Lei vigente no momento do julgamento diz-se que essa Lei retroagirá. Se ele aplicar a Lei do momento do fato diz-se que essa Lei ultragirá. Claro que a escolha não é discricionária e sim pela situação que mais beneficie o réu.

Abolitio criminis - é o caso em que um crime deixa de existir pela revogação do dispositivo legal que o definia como crime. Art. 2° do CP.

Novatio legis incriminadora - nova lei incriminadora. Essa Lei não retroagirá.

Novatio legis in melius - nova lei para melhor. Se for mais benéfica ao réu a Lei sempre retroagirá, inclusive para alterar sentença transitada em julgado. Art. 2º Parágrafo Único do CP.

Novatio legis in pejus - a Lei nova para pior. Usa-se a lei melhor, ou seja, a anterior.

A regra é: aplica-se a Lei da época do fato, exceto se hover alguma lei posterior mais benéfica ao réu. Aplicar-se-á a Lei mais benéfica que vigiu entre o fato e a data de hoje.

As Lei temporárias vigirão para os fatos que ocorreram sob sua vigência, mesmo depois do tempo de sua vigência. Art. 3° CP.

Para a decisão da pena mais benéfica usa-se o critério da pena legal que comine em menor privação de liberdade, independentemente dessa pena ser ou não acompanhada de pena pecuniária. Um exemplo: se uma Lei diminui a pena de reclusão e aumenta a pena de multa, a que diminuiu a reclusão será considerada mais benéfica mesmo que tenha aumentado a multa. O réu não será ouvido sobre que pena ele considera mais benéfica. Isso foi uma decisão do STJ.

No STJ firmou-se o entendimento que nas normas penais em branco heterogêneas, ou seja, complementadas por definições infra-legais, a alteração dos dispositivos infra-legais não provoca o abolitio criminis. O caso foi julgado no possível abolitio criminis do cloreto de etila (lança-perfume).

Quanto à Lei processual penal, que define procedimentos do processo de apuração do crime e seu julgamento, sempre se aplicará a que está vigindo. Não há sentido em falar de lei processual mais ou menos benéfica ao réu.

Aula 5

Tempo do crime

1.1. Teoria da atividade - defende que o fato ocorre quando da ação ou omissão. Ex. O momento que se atenta contra a vida. É essa a teoria adotada pelo nosso código penal (Art. 4º do CP).

Os crimes podem ser instantâneos ou permanentes. Atirar em alguém é um crime instantâneo, por exemplo. Os permanentes possuem uma características de continuidade, como o seqüestro. Neste caso considera-se que a atividade é permanente e por isso, enquanto houver a permanência no crime, haverá crime para efeitos do tempo do crime. Neste caso a Lei a ser aplicada é a do final do tempo do crime.

1.2. Teoria do resultado - defende que o fato criminal ocorre quando do resultado. Ex. O momento que a vítima morre.

1.3. Mista. - considera ambos os momentos

Lugar do crime

2.1. teoria da atividade - o lugar do crime foi onde a ação ou omissão foi cometida. Ex. onde houve o tiro.

2.2. teoria do resultado - o lugar do crime foi onde o resultado se consumou. Ex. onde a pessoa morreu.

2.3. teoria da ubiquidade. - o lugar do crime pode ser tanto onde foi a ação quanto onde foi o resultado.
Evita o conflito negativo de jurisdição, que seria a coincidência de dois países que aplicariam, um a teoria do lugar e outro a teoria do resultado. O fato poderia deixar impune um crime de ação no território da teoria do resultado, com resultado no território que adota a teoria da ação. É o regime adotado pelo nosso CP. Ex. um crime de atividade no Brasil e resultado na Argentina será julgado no Brasil e na Argentina. Caso o réu seja julgado em ambos países, aplica-se o desconto de penas previsto no Art. 8 CP.

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