segunda-feira, 17 de novembro de 2008

História do Direito - Aula de 17/11/2008

Professor: Ibsen Noronha
Última atualização: 02/04/2009

DIREITO IMPERIAL


D. Pedro, agora imperador do Brasil, convoca uma constituinte em 1823. Na constituinte foi apresentada uma divisão de poderes, que não agradou a D. Pedro I. A constituinte foi fechada e D. Pedro, aproveitando parte do projeto e com o auxílio de juristas, termina a constituição e a outorga em 1824. Apesar de outorgada, D. Pedro submeteu seu texto a todas as câmaras municipais, adotando algumas das proposições, o que traz um aspecto democrático (apesar de outorgada).

Nessa constituição surgem:
  • direitos individuais fundamentais
  • princípio da legalidade
  • não retroatividade das leis
  • livre opinião e imprensa
  • livre religião desde que respeite a do Estado.
Outras novidades da Constituição de 1824:
  • criação do Senado - cargos vitalícios - listas das províncias, com escolha pelo imperador - os príncipes também eram senadores.
  • a casa de suplicação é extinta e surge a seguinte hierarquia judiciária:
    • Supremo Tribunal de Justiça
    • Tribunais da Relação
    • Juízes - Juri
  • nessa constituição criou-se o juri
  • a constituição é semi-rígida, pois permite alterações em matérias não constitucionais.

Em 1830, a partir de um mandamento da constituição, cria-se um código criminal, revogando o uso do Livro quinto das ordenações portuguesas. Esse código traz as novas idéias européias. A pena de prisão toma força, mas ainda havia a pena de morte e a pena de galés (trabalhos forçados). O imperador podia converter penas de morte em penas perpétuas.

Em 1854 houve uma acusação a um fazendeiro de um crime de pena de morte. Condenado, foi enforcado. Descobriu-se, após, que ele era inocente. A partir daí o imperador não confirmou mas nenhuma pena de morte, deixando de ser aplicada essa pena no Brasil, apesar de prevista em Lei.

Em 1832 há o código de processo criminal. Cria-se o habeas corpus.

Em 1827 funda-se, por Decreto do Imperador, os cursos de Direito no Brasil, em São Paulo e em Olinda.

Eusébio de Queiroz forma-se em 1832, um dos primeiros alunos desses cursos. Em 1850 ele torna-se Ministro da Justiça e ajuda a fazer o Código Comercial, do mesmo ano.

Além desse código, ele cria a Lei Eusébio de Queiroz que proíbe o trafico negreiro, no mesmo ano de 1850.

Leis sobre a Escravidão

Os índios não tinham tradição em agricultura. Para o desenvolvimento canavieiro e de atividades econômicas correlatas, operou-se, à época, desde 1590, a vinda de escravos para o Brasil.

A Igreja aceitou a escravidão sob a justificativa de que era um mal menor para o escravo vir para o Brasil do que morrer na África. Os escravos que vinham da África eram negros capturados em guerras.

Os escravos tinham direitos, diferentemente dos escravos romanos. Apesar de não terem todos os direitos civis, eles podiam, por exemplo, casarem-se. Eram sujeitos ativos em ações criminais e outras ações. Os crimes cometidos por e contra escravos também eram punidos pelo direito criminal.

Em 1850 houve a abolição do Tráfico de escravos para o Brasil

Em 1871 houve a Lei do Ventre Livre, que libertou todos os escravos nascidos a partir daquela lei.

Em 1884 houve a lei Sexagenária, que libertou os escravos com mais de 60 anos.

O movimento abolicionista tomou força no Brasil, inclusive com escravos libertos já intelectualizados.

Em 1888, em 13 de maio, é aprovada a Lei Áurea.

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