quinta-feira, 21 de agosto de 2008

Direito Penal I - Aula de 21/08/2008

Professor: Paulo Emílio

Última revisão: 14-12-2008


Analogia - a aplicação da analogia em direito penal só é usada para aumentar a permissividade e nunca para aumentar a incriminação (pelo princípio da reserva legal).


Analogia

Interpretação analógica

Interpretação extensiva

Aplica-se e só se aplica no direito penal para ampliar o campo de permissividade

Recurso do qual se vale o legislador, tanto em normas permissivas quanto incriminadoras, nos quais ele exemplifica e depois adota uma expressão genérica, que permite outras situações equivalentes. É quando o próprio dispositivo permite que se extenda a aplicação a casos não expressamente descritos na Lei. Ex. Art121 do CP.

Só pode acontecer quando a conduta nao prevista necessariamente perpasse pela tipificada. Ex.: Art. 130. Contagiar necessariamente passa pelo passo anterior de expor ao contágio.


1. Normas Penais


1.1. Incriminadoras - tipo penal


Preceito primário - descrição da conduta.


Na descrição da conduta o ideal é que o legislador utilize o tipo fechado, que tenta descrever no detalhe do comportamento que se quer incriminar. A descrição de tipo fechado é a regra. A excessão do tipo penal fechado é a norma penal em branco e a de tipo aberto.

A Penal em branco é aquela que precisa, para ser entendida, de outra norma para complementá-la semanticamente. Se essa outra norma for uma de nível de Lei, a norma em branco é dita homogênea. Se o complemento for infra-legal, a norma penal em branco é heterogênea. Exemplo de homogênea: Art 237 CP., que é completado pelo Art. 1521 do Código Civil.

Outro exemplo de norma penal em branco é a definição do termo "droga", usado no CP para definir crimes, que tem seu significado definido por Portarias (344 do Ministério da Saúde e outra da ANVISA). Há críticas à possibilidade da norma penal em branco heterogênea, pela possibilidade de ferir o princípio da reserva legal. O STF ainda não analisou essa situação.

O tipo penal aberto, por sua vez, contém uma determinada expressão no corpo da descrição, sob a qual se dá significado por meio de um juízo de valor ou uma valoração moral. Exemplo: Art. 233 CP, definição do que é ato obceno. Todas palavras descritas no CP como "justa causa", "indevido", ou outras que remetam a uma análise valorativa do caso em si, encaixam-se em descrições de tipo penal aberto.


Preceito secundário - previsão limite de pena


1.2. Não Incriminadoras


- permissivas

- finais


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