quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Direito Penal I - Aula de 18/09/2008

Professor: Paulo Emílio
Última revisão: 27/02/2009

Contagem de Prazo (Art. 10 CP)

O Artigo 10 define como se contam os prazos para efeito da pena. O Art. 10 não se aplica ao processo penal, mas apenas às penas.

A regra define que penas em meses contam-se iniciando no dia da prisão e encerrando no dia anterior do mês seguinte. Ex> Prisão de um mês iniciando-se em 2 de fevereiro e termina em 1 de março.
Penas em anos iniciam-se no dia da prisão e encerram-se no dia anterior do mesmo mês do ano seguinte. Ex> Prisão de uma ano iniciada em 2 de fevereiro de 2008 e encerra-se em 1 de fevereiro de 2009. Para aplicações de penas em meses ou anos não interessam meses de 28 ou 31 ou 30 dias e não interessam os anos bissextos.


Exemplo de cálculo: uma pena de 2 anos, 2 meses e 10 dias. Iniciou-se em 18/09/2008. Dois anos: 18/09/2010. Mais 2 meses: 18/11/2010. Mais 10 dias: 28/11/2010. Como o primeiro dia foi contado, o último não será. O preso será solto em 27/11/2010.

Exemplo 2: 15 anos 10 meses 20 dias a partir de 18/09/2008. A conta fica 2008+15=2023. 9+10=19-12=7° mês, ano 2024. 18+20=38-31=7. 7/8/2024. Descontado um dia o preso será solto em 6/8/2024.

Exemplo 3: o sujeito foi preso em 15/03/1990, condenado a 15anos, 10 meses, 20 dias. Ano: 1990+15=2005. Mês: 03+10=13. Dias: 15+20=35. Data final: 35-31-1=3dia, 13+1-12=2mês. 2005+1=2006. 3/2/2006.

Teoria do Crime

A diferença entre crime e contravenção é que o crime é mais grave, com maiores penas. As contravenções são mais brandas, com penas de até um ano e/ou multa.

Todas as contravenções estão previstas na Lei de Contravenções.

1) Conceitos do Crime - são enfoques distintos do que é crime.

1.1) Conceito Formal - É a forma pelo qual o crime se define. No estado democrático de direito, crime é aquele definido pela Lei. O conceito formal prescinde de juízo de valor. Se está previsto na Lei é crime. Pode-se, por exemplo, criar um crime formalmente sem nenhuma materialidade, sem nenhuma lesividade. Pode haver uma Lei que define como crime o fato de uma pessoa respirar, por exemplo.

1.2) Conceito Material - Crime é aquele lesivo a um bem jurídico. É a essência do crime. Pelo conceito material não basta um crime estar previsto em Lei. Para ser materialmente considerado crime deve haver real lesão a um bem jurídico relevante. Pelo conceito material, o exemplo dado acima (respirar) não seria crime. O STF pode julgar inconstitucional uma Lei que defina um crime formalmente, por faltar materialidade àquele crime.

1.3) Conceito Analítico - Fato típico + antijurídico + culpável. É uma análise do caso concreto para, metodologicamente, verificar se aquele ato é ou não um crime. É essa análise é a essência do direito penal. O processo descrito no quadro a seguir é o procedimento essencial para definir se um fato é crime pelo conceito analítico:

Fato TípicoAntijurídicoCulpável
vem do princípio da tipicidadevem do princípio da antijuridicidadevem do princípio da culpabilidade
Conduta (ação/omissão)(dolo/culpa)Excludentes (Art. 23)Imputabilidade
Nexo causalEstado de NecessidadePotencial consciência da ilicitude
ResultadoLegítima Defesaexigibilidade de conduta adversa
TipicidadeEstrito cumprimento do dever legal

Exercício regular do direito

Nas próximas aulas serão definidos cada um dos aspectos acima, para que se possa entender o processo.

O processo passa por: é fato típico? se sim, vai para a segunda coluna, se não, não é Crime. Se é típico, é antijurídico? se sim, vai para a última coluna. Se não, não é crime. Se é típico e antijurídico, é culpável? Se sim é crime, se não, não é crime.

Existe uma teoria adotada pelo Prof. Damazio Evangelista de Jesus e pelo Prof. Fernando Capez, que seria a teoria bipartite, ou seja, a tipicidade e antijuridicidade seriam suficientes para definir o crime. A culpabilidade seria um mero pressuposto de aplicabilidade ou não da pena.

Outros professores e doutrinadores, incluem a culpabilidade como elemento essencial do crime. É a teoria tripartite do crime.

Na prática os efeitos da teoria tripartite ou bipartite são os mesmos. Em uma há crime, mas sem culpabilidade, e na outra não há crime. O resultado é o mesmo: absolvição.

Do quadro acima, analisaremos um por um:

Fato Típico

a) Conduta = comportamento humano*, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade. (*em matéria de direito penal, nos crimes ambientais, também há previsão de penas para pessoas jurídicas).

Consciente e voluntário - só interessam ao direito penal os fatos que efetivamente brotem da consciência e da vontade. Fatos incoscientes ou involuntários não podem ser tipificados como crime. São fatos acidentais.

Dolo e culpa são condutas. Dolo é com intenção e culpa com negligência ou imprudência. Ambos são conscientes e voluntários e não acidentais.

Para os teóricos da teoria causalista a intenção não era importante. Ela só seria considerada para a aplicação da pena. Já na atual doutrina finalista (que usamos), a vontade (consciente e voluntária) é elemento necessário para a tipificação de um crime.

A doutrina vislumbra três situações em que a conduta não é consciente e voluntária, e que portanto não pode ser elemento que tipifique um crime. São eles:

- movimentos reflexos: atos involuntários e reflexos a estímulos externos. A medicina pode definir se um ato é reflexo ou não. Atos reflexos normalmente são aqueles rápidos, como espasmos por choque ou atos reflexos por estimulo externo ao sistema nervoso.

- estados de inconsciência - são situações onde há a ação, mas inconsciente. A medicina também define essas situações. Podem ser situações mais demoradas, como o sonambulismo e outras situações. Embriagues não pode ser considerado estado de inconsciência, conforme o Art. 28 do CP.

- coação física irresistível - aqui não é a coação moral e sim física mesmo. Como exemplo é o fato de forçar o empunhamento de um bastão para golpear outrem. A coação moral, ao contrário, não é física porque age sobre a vontade e esta, por sua vez, é que conduz a uma conduta. No caso da coação moral há conduta.

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