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Restante da aula 1
Relembra a aula passada e fala dos princípios do direito penal.
Faz um histórico da evolução social e econômica da sociedade. Com a evolução do mercantilismo surgiu uma nova classe de poder, os burgueses. Os burgueses passaram a solicitar mais espaço no poder. Os burgueses começaram a adotar algumas novas idéias, como as de Locke, para questionar a ordem vigente. A idéia jusnaturalista, por exemplo, visa desestabilizar o regime vigente. Esse movimento gera duas grandes revoluções, a Gloriosa e a Francesa. A última, revolução burguesa, estabeleceu alguns marcos que são a base do direito moderno.
Uma das principais conquistas foi que o direito passou a emanar Leis. Com isso os cidadãos passaram a conhecer, antecipadamente quais as regras as quais eles estariam sujeitas.
O Estado de direito positivo, entretanto, não conseguiu resolver todas as situações. A Lei, por si só, não garante o bem estar dos administrados. Sob Estados de direito positivos, por exemplo, fundaram-se governos totalitários e autoritários.
Após a segunda guerra mundial a humanidade entendeu que precisaria evoluir o direito abarcando princípios da dignidade humana, colocando o homem no centro, como objetivo principal dos sistemas jurídicos. O estado Brasileiro, como vimos na CF, fundamenta-se nesses princípios.
Princípios que regem o direito penal:
- Legalidade (Art. 5º, XXXIX): legalidade e anterioridade
- Non bis in idem: não se pode apenar duas vezes o mesmo crime
- insignificância: decorre da dignidade humana e da subsidiariedade do direito.
- alteridade ou transcendência: o estado não pode criminalizar condutas que não extrapolem a pessoa que o comete. Não se pode cometer crime contra si próprio. Esse princípio é sempre avaliado se um fato cometido contra si próprio efetivamente não atinge nenhum bem jurídico relevante.
- lesividade ou ofensividade: não se pode apenar conduta que efetivamente não possa vir a transformar-se em violação efetiva a um bem jurídico.
Aula 2 – História do direito
Nos primórdios vigia um sistema de punição com base divina. As punições eram baseadas em vinculações de eventuais castigos divinos por causa de atos humanos. Depois passou-se a adotar, na humanidade, os princípios da lei de talião, que definia a regra proporcional de “olho por olho e dente por dente”. Posteriormente o Estado passou a assumir o poder de punição, apesar de que, no inicio, as penas e os métodos eram bastante fundamentados em castigos corporais.
No Brasil, vide apostila.
O direito penal que usamos deriva do código penal de 1940, que teve uma ampla reforma em 1984, e depois foi recepcionado e aprimorado com alguns princípios da Constituição de 1988.
Após a flexibilização do código, em 1988, passou-se por um período de endurecimento, com Leis como a dos crimes hediondos. Hoje a tendência do direito penal é aplicar com mais ênfase a subsidiaridade do direito, transformando os pequenos crimes em penas de menor gravidade (alternativas) e concentrar sua capacidade punitiva (de liberdade) àqueles crimes efetivamente graves.
Teorias da Pena
O Estado é legítimo para punir? Se é, qual o propósito que deve orientar a aplicação da pena?
As teorias da pena podem ser:
1) Legitimadoras
a. Absolutas – visa punir para retribuir (retributiva) o crime
b. Relativas – visa aplicar a pena com vistas a coibir, como primeiro objetivo, a repetição do crime. É preventiva.
c. Mistas – Alem de somar os objetivos de punir e de prevenir, também agrega o objetivo de resocializar o preso. No Brasil, por exemplo, a progressão da pena tem como objetivo a resocialização pois tem como condição bom comportamento, trabalho, etc.
2) Deslegitimadoras
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