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Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
Continuação das cautelares
DA EXIBIÇÃO - Artigos 844 e 845 do CPC
O objetivo da exibição é permitir que o demandante veja, examine, uma coisa ou documento.
Dispositivos que tratam do tema: 355 a 363, 381 a 382 e 844 a 845, todos do CPC.
A exibição normalmente é satisfativa, pois realiza o direito de conhecer um fato. Dependendo da vontade do demandante, a partir do conhecimento do conteúdo do documento, pode-se gerar outra ação, esta principal. Neste caso a cautelar de exibição foi preparatória da principal, mas esta não é a regra.
Nestes casos, quando atrelada a uma ação principal, a exibição pode ser incidental ou preparatória. A que estamos falando aqui é só a preparatória. Se for no curso de um processo principal a exibição não é uma cautelar mas tão somente um incidente de exibição.
No caso da exibição, por tratar-se de cautelar, não se aplica a situação prevista no artigo 359. Em outras palavras, a não apresentação do documento não implica na presunção de veracidade em relação à parte que o requereu, para provar determinada tese.
Não se liga à apreensão, ou seja, não existe na exibição a necessidade de garantir a integridade de um bem. A exibição visa somente conhecer um documento ou bem móvel, mas não protegê-lo. Para a proteção existe a apreensão. Logo, na exibição, não existe o perigo na demora nem a fumaça do bom direito.
A ação de exibição regulada pelo artigo 844 e incisos não é a exibição incidental.
Há que se falar em exibição de coisas móveis e documentos. Divergência na doutrina: parte entende que é incabível a exibição de imóveis, pois estes seriam passíveis apenas de vistoria. Para outras, o rol do artigo 844 é exemplificativo, admitindo-se a exibição de imóvel.
Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer - pode ser cautelar ou satisfativa
- de um documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, condômino, credor ou devedor, ou em poder de terceiro que tenha em sua guarda, como inventariante, depositário ou administrador de bens alheios - pode ser cautelar ou satisfativa
- da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei - há divergência. Porém, prevalece que tem natureza satisfativa (parte não pode obter na cautelar mais do que obteria na principal).
Legitimidade da cautelar de exibição:
- se satisfativa: terá legitimidade aquele que se afirmar titular de um direito de exibição de coisa ou de documento e, terá legitimidade passiva aquele que estiver em posse da coisa ou documento.
- ação exibitória cautelar: pode não haver coincidência entre os legitimados para a demanda cautelar e para a demanda principal (terceiro).
Procedimento de exibição:
- segue os artigos 355 a 363, 381 e 382 do CPC
- a petição inicial deve seguir o 801 do CPC e deverá observar o disposto no artigo 356 (individuação coisa e finalidade da prova)
- o prazo para resposta é de 5 dias - se o objeto for um documento deverá ser juntado aos autos, em original, ou através de cópia autenticada. Se coisa, haverá depósito judicial. Se documento mercantil... (vide anotações professora).
A liminar pode ser deferida inaudita altera parte (artigo 804) ou com fulcro no artigo 273, do CPC (cautelar satisfativa).
A cautelar satisfativa tem natureza, na verdade, de antecipação de tutela, pois não é preparatória de uma principal. Entretanto por constar no rol de cautelares do código é nominalmente também uma cautelar.
Procedimento de exibição contra terceiros:
- o prazo para resposta é de 10 dias (360 do CPC)
- o terceiro pode ficar em silêncio, exibir a coisa ou contestar
- o demandado, se não exibir a coisa nem contestar, ficará sujeito à responsabilidade penal por crime de desobediência - 362 CPC
- se o pedido for julgado procedente o terceiro terá 5 dias para apresentar a coisa sob o risco de busca e apreensão judicial.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Artigos 846 a 851 do CPC
Só existe cautelar de produção antecipada de provas na forma preparatória. Se for durante o processo, não é produção antecipada de provas, mas pedido incidental de produção antecipada de provas.
Para provas, no processo de conhecimento, há uma fase específica que é a fase probatória. Logo a produção da prova tem um tempo específico dentro do processo para acontecer. Se for necessário antecipar a realização da prova, por haver um risco de preservação da prova no tempo, é que se solicita a produção antecipada de provas.
Se o processo já tiver sido iniciado, mas não tiver chegado a fase probatória, a solicitação se dá no âmbito do processo, de forma incidental.
Se o processo não tiver sido iniciado, a natureza da antecipação da prova é cautelar. É dessa cautelar que tratamos agora.
Por ter natureza cautelar preparatória, a antecipação de provas espera a apresentação posterior de uma ação principal. Normalmente a principal deve ser apresentada no prazo de 30 dias após a cautelar. Mas pela natureza da prova, esta não perde a validade com o tempo. Logo não há prazo para, após colhida a prova antecipada, entrar com a principal.
A principal deverá ser ajuizada no mesmo juízo de competência da cautelar (prevenção).
Na cautelar de antecipação da prova a sentença é homologatória, pois reconhece a existência de um fato. Não se vincula, entretanto, a relação do fato a um direito.
A maioria da doutrina entende que a inspeção judicial (feita pelo próprio juiz) não cabe em antecipação de provas cautelar, mas somente incidental.
Artigo 846 - a produção antecipada da prova pode constituir em:
- interrogatório da parte - interrogatório x depoimento pessoal - o depoimento pessoal é espontâneo, requerido por uma das partes e deferido pelo juiz. No depoimento há interação e contradita do depoente. O interrogatório é obrigatório e não há o contraditório do interrogado. O interrogado dá a sua versão completa dos fatos, sem interferência nem questionamentos. No interrogatório não há avaliação do teor da narrativa. Na cautelar de antecipação de provas há um interrogatório. O conteúdo desse interrogatório poderá ser questionado mais tarde, no curso da principal. O momento do questionamento da prova é no curso da ação principal. Na antecipação apenas se registra o fato narrado pelo interrogado.
- inquirição de testemunhas - não há que se falar em contradita do depoente, acareação de testemunhas
- exame pericial - aplicável somente para o exame e vistoria. Não seria aplicável para avaliação e arbitramento, por estes possuírem juízo de valor, que não o objetivo da cautelar.
No caso do interrogatório da parte e da inquirição de testemunhas, terá lugar os termos do artigo 847: ausência ou por motivo de idade ou moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor. Tais hipóteses são exemplificativas. O artigo 847 deve ser interpretado de forma ampla.
Procedimento, se for prova oral:
- Petição Inicial - Artigos 282 e 801 CPC
- identificação daquele que irá prestar depoimento, em sede cautelar
- será designado dia e hora para realização de audiência onde será colhido o depoimento (haverá citação do demandado e intimação da testemunha)
- prazo para contestação do demandado: 5 dias
- colhido o depoimento, o juiz homologará, por sentença o depoimento (homologa-se a prova e não se faz qualquer juízo de valor)
Procedimento, se for prova material:
- Petição Inicial com indicação de assistente técnico e formulação prévia de quesitos para o perito,a ser designado pelo juízo
- O juiz designará o perito para periciar os quesitos definidos pela PI e citará o demandado
- o prazo para resposta é de 5 dias - para contestação, exceção, indicar assistente (da parte demandada) e também formular os quesitos para o perito
- apresentado o laudo pericial, as partes terão vista no prazo de 5 dias.
- se houver necessidade de esclarecimentos, haverá designação de audiência
Nas cautelares de antecipação de prova, o juiz proferirá sentença homologatória de prova. A prova colhida no procedimento cautelar deverá ser valorada no processo cognitivo. Após a prolação de sentença, os autos permanecerão em cartório, permitindo-se que os interessados obtenham certidão do teor dos documentos do processo.
Observa-se o critério funcional de fixação de competência para o processo principal (artigo 800 do CPC).
Professor: Carlos
Última atualização: não houve
Colaborador: Heonir
FRUTOS (art. 1.214)
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
A posse de boa fé vai se transformar em posse da má fé a partir do momento da citação.
Os frutos podem ser:
- Naturais – são os que se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza, como as colheitas.
- Industriais – são os devidos à atuação do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica, são os manufaturados.
- Civis – são as rendas provenientes da utilização da coisa, como juros e aluguéis, rendimentos.
Quanto ao estado os frutos podem ser:
- Pendentes – quando ainda estão unidos à arvore que os produziu, não foram separados do principal
- Percebidos – depois de colhidos.
- Estantes – quando armazenados ou acondicionados para venda.
- Percipiendos – os que deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos.
- Consumidos – os que já não existem, porque já utilizados pelo possuidor.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração, ainda que acidentais. Só não responde se provar que o evento que levou à deterioração foi causado por dolo ou culpa do proprietário.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
USUCAPIÃO (art. 1.238 e 1.242)
Usucapião é forma de aquisição da propriedade móvel e imóvel e de outros direitos reais pela posse no tempo e com os demais requisitos da lei.
Posse ad usu capione – posse tem que ser mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião extraordinário.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Justo Título – documento necessário para transferir o título. Posse mansa, pacífica, pública, contínua com animus domini de superficiário.
Serve pra outros direitos reais quando tem um justo título. Formas de aquisição de propriedade e de outros direitos reais.
Na ação de usucapião a sentença tem natureza declaratória, mas no final, com todos os requisitos cumpridos o autor vai pedir para ser colocado como superficiário, titular do direito real de usufruto, titular do direito real por excelência. Justo titulo de usufrutuário.
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:
ART. 1.238, CC
- Registro de Título
- Sucessão hereditária
- Usucapião
- Acessões
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL:
- Tradição
- Achado do tesouro
- Ocupação
- Especificação
Professor: Todde
Não haverá tempo de ministrar o conteúdo da primeira avaliação. Dessa forma o professor propôs substituí-la por seminários.
Nas duas próximas aulas serão feitos 4 seminários para bater a matéria não dada até agora.
São os temas dos seminários.
1. Noções gerais e princípios dos Títulos de Créditos
2. Constituição da obrigação cambial + Exigibilidade
3. Nota promissória + Notas de crédito
4. Cheque + Duplicata
Grupo 1 - Loren, Dirceu, Alex, Jean, Heonir, Misael - apresentação na próxima aula
Grupo 2 - Cristina, Tales, Edson, Luiza, Rafael, Cibele e Bruno
Grupo 4 - José Gustavo, Paulo, Juliane, Gabia (faltam 2)
Grupo 3 - Livre
Dinâmica do seminário:
Serão 10 minutos por membro para apresentação. Após isso será feito um debate onde serão feitas 5 perguntas. A resposta satisfatória às 5 perguntas será a avaliação da prova.
Professor: Bivar
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Colaborador: Leozinho
Trabalho: falar as principais inovações sobre o tribunal do júri entregar dia 21/10
6) Procedimento Especial do Tribunal do Júri – art. 5º, XXXVIII CF/88 – art. 406 a 497, CPP – lei 11.689/08
a) PRINCÍPIOS BÁSICOS: art. 5º CF/88
- Plenitude da defesa (júri) diferente Ampla defesa (fora do júri). A DEFESA AMPLA se limita aos argumentos jurídicos (convencer o Juiz). Na PLENITUDE DA DEFESA (Defesa Plena) usa-se argumentos jurídicos, argumentos políticos, filosóficos, religiosos, morais etc (convencer os jurados).
- Sigilo das votações
- Soberania dos vereditos (veredito é o resultado, é a decisão do jurado). Essa soberania é relativa e há casos em que a decisão dos jurados podem ser alteradas. Exemplo: revisão criminal (o juiz pode mudar o que o júri decidiu).
- Competência pra julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, induzimento instigação e auxilio ao suicídio). O júri julga também os crimes conexos contra a vida.
b) ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
Composição:
1 juiz (juiz presidente);
25 jurados;
Anualmente o juiz presidente do júri elabora uma LISTA GERAL com o nome das pessoas que poderão vir a se tornar jurados. Essa lista está prevista no art. 425, CPP.
800 – 1500 jurados à comarca com mais de 1.000.000 habitantes;
300 – 700 à comarca com mais de 100.000 habitantes;
80 – 400 à comarca com menos de 100.000 habitantes.
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
A lista geral será publicada 2 vezes:
A 1ª lista será publicada até o dia 10 de outubro de cada ano, mas, essa lista pode ser impugnada.
A 2ª lista será publicada até o dia 10 de novembro de cada ano, sendo assim, a lista definitiva.
Publicada a lista definitiva os nomes dos jurados serão colocados em pequenos cartões e depositados em uma urna fechada com a chave em poder do juiz. No inicio de cada mês haverá o sorteio dos 25 jurados.
c) JURADOS
Requisitos:
- Pessoa idônea
- Idade mínima: 18 anos
- gozo dos direitos políticos
- residência na comarca
Isentos: art. 437 CPP
O art. 437 traz as pessoas que estão isentas de participar do júri.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Escusa de consciência: art. 438
Escusa de consciência é a possibilidade de se recusar a cumprir uma obrigação legal em razão de convicção política, filosófica ou religiosa.
Caso a pessoa não queira ser jurado terá que prestar serviço alternativo.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Benefícios: 439 e 440
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
d) Procedimento
Trata de um procedimento ESCALONADO que se compõe de 3 fases:
- 1ª fase: Sumário de culpa (Iudicium accusationes) ou Acusação e instrução preliminar: art. 406 a 421, CPP
- 2ª fase: Preparação do processo para julgamento em plenário: 422 a 424, CPP
- 3ª fase: Julgamento em plenário: 447 e seguintes, CPP
Obs.: Alguns autores só reconhecem duas fases: a 1ª fase: Sumário de culpa (Iudicium accusationes) ou Acusação e instrução preliminar, e uma outra que é a união da 2ª e 3ª fase denominando-se: Iudicium cause (fase plenária).
1ª fase: Sumário de culpa
- Denúncia e Queixa
- Recebimento e Rejeição
- Citação
- resposta do réu
- Oitiva do MP e Querelante sobre as preliminares e Documentos em 5 dias
- Audiência de instrução
declarações do ofendido;
oitiva de testemunhas; (Máximo de 8 testemunhas)
eventual esclarecimento dos peritos, reconhecimentos ou acareações; *
interrogatório; e
debates.
Realização das diligências requeridas pelas partes em 10 dias
decisão do juiz
Pronúncia – art. 413, CPP
O juiz entende que há provas da materialidade e indicio de autoria a justificarem o julgamento pelos os jurados.
Na pronuncia o juiz não analisa o mérito da causa, mas apenas se há provas.
Natureza jurídica da pronuncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa (põe fim a uma fase do processo).
Havendo crimes conexos, se o doloso contra vida for pronunciado os demais também irão a júri.
Impronúncia – art. 414, CPP
Natureza jurídica da impronúncia é uma decisão mista terminativa.
Havendo a impronúncia, se no futuro surgirem provas novas a ação poderá ser reproposta.
Desclassificação – art. 419, CPP
Absolvição sumária – art. 415, CPP
Professora: Tatiana
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Relembrando Caução.
Caução, apesar de estar no Código no rol de cautelares não é tecnicamente um processo cautelar.
A caução é o próprio direito material e ação visa obter a caução propriamente dita. Não é preparatório de nenhuma outra ação principal mas uma ação autônoma.
Na caução negocial, o que se pede é a caução prevista no contrato. Uma vez o juiz reconhecendo a pertinência do direito à caução dá uma sentença determinando o pagamento da caução. Se o pagamento da caução for efetuado, extingue-se o processo. Se não for prestada, o processo continua automaticamente e o juiz então determinará a efetuação das demais garantias do contrato previstas no caso do não pagamento da caução. Desta forma haverá uma segunda sentença no mesmo processo, desta vez produzindo um título executivo baseado no contrato.
Ainda há mais um tipo de caução: a cautio pro expensis
A caução pro expensis é prestada pelo autor caso este deseje sair do país após ajuizar uma ação ou nos casos em que o autor de uma ação resida fora do país. Esse autor é obrigado a prestar caução sendo brasileiro ou estrangeiro.
Há alguns casos de dispensa da caução pro expensis:
- se o autor tiver bens de raiz no território nacional (bens imóveis). Entretanto esses bens serão gravados com direito real
- nos casos de reconvenção, onde o autor da reconvenção é o réu da principal
- quando a ação for de reconhecimento de um título executivo extra-judicial. Se o título executivo for judicial há necessidade de prestação da caução.
"Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção."
Nessa caução há duas hipóteses:
- se o autor for residente do exterior - no momento que intentar a ação, deve prestar a caução
- se o autor for residente no Brasil - deverá prestar a caução antes de deixar o pais.
Se a caução não for prestada presume-se a perda do interesse na ação o que é causa extintiva da ação.
Procedimentos da Caução
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
A processo da caução é guiado pelas regras do processo de conhecimento, exceto quando os artigos da caução estabeleçam prazos diversos.
"Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido."
Este prazo, por exemplo, é específico, pois o prazo para resposta do processo de conhecimento é de 15 dias. Na caução é de 5 dias.
"Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova."
A sentença será prolatada no prazo de 10 dias, conforme artigo 456 do CPC (conhecimento).
Natureza da sentença:
- se de improcedência, será declaratória negativa
- se for de procedência, deverá designar prazo para a concessão da caução ou manifestação acerca da caução prestada. Não há prazo definido na Lei. O juiz definirá o prazo.
- se transcorrido o prazo sem manifestação ou prestação da caução, nova decisão será proferida, cujo conteúdo será o previsto no artigo 834, parágrafo único.
"Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou."
BUSCA E APREENSÃO
Busca e apreensão de pessoa ou objeto
É a procura, pesquisa de pessoa ou objeto. No caso de pessoas são os menores e os incapazes.
É meio de execução de outras medidas cautelares ou pode ser o fim exclusivo de uma ação cautelar.
A busca e apreensão não é a cautelar em si, mas sim um meio para satisfação de uma medida cautelar.
A busca e apreensão não precisa ser no curso de outro processo. Pode ser autônoma, sem característica de cautelar. A guarda de um menor, quando frustrada, pode ser resolvida com uma cautelar de busca e apreensão. Não é necessário nenhum processo principal para haver essa cautelar.
A competência segue a regra geral.
A petição inicial segue os requisitos do artigo 840. Deve-se expor as rações de justificativa da MC e da ciência de que a pessoa ou coisa estão no lugar designado.
O deferimento pode ser inaudita altera parte ou mediante realização de audiência de justificação prévia.
O mandado de busca e apreensão deverá conter:
- a indicação da casa ou lugar onde se realizará a diligência
- a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar
- a assinatura do juiz que emanou a ordem. Tem que ser a assinatura do próprio juiz, não pode ser a do escrivão.
- o mandado será cumprido por 2 oficiais de justiça que podem proceder atos de arrombamento de portas e quaisquer outros bens móveis, se não for dada abertura voluntária.
- os oficiais deverão estar acompanhados por duas testemunhas que deverão também assinar o auto circunstanciado.
O deferimento liminar não obsta a apresentação de contestação no prazo de 5 dias.
O pedido de citação é indispensável.
Busca e apreensão de Direitos Autorais - ver lei 9.610/98
Os oficiais de justiça serão acompanhados por 2 peritos, os quais deverão conferir a ocorrência da violação, antes de ser efetivada a apreensão (art. 842, par. 3º).
Não há a possibilidade, ao contrário da busca e apreensão de bens, de audiência de justificativa. A audiência de justificativa ocorre quando há dúvidas a serem supridas por testemunhas. Neste caso não se admite testemunhas, Deve haver prova pericial.
Professor: Paulo
Última atualização: não houve
O sistema nacional de defesa do consumidor, está previsto no artigo 105 do CDC. O SNDC é composto pelos órgãos estaduais, municipais e entidades de defesa do consumidor. É presidido pelo DPDC do MJ. O Ministério Público, apesar de não especificado no rol, integra o sistema.
O Ministério Público normalmente inicia sua ação de ofício.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º e Art 4º
Os artigos citados resumem uma série de dispositivos dispersos no código, de forma a positivar vários princípios e regras de forma clara. São os mínimos em matéria de defesa do consumidor.
O professor foi citando, livremente, alguns princípios não os referenciando claramente no código. Sugiro leitura do artigo 6º.
Das informações soltas, ele cita o direito à informação. Ele cita que a informação é um direito do consumidor, mas também um dever do fornecedor. Essa nuance é importante porque implica em que o fornecedor deve informar mesmo sem a requisição da informação por parte do consumidor.
Cita também a proibição de práticas abusivas na publicidade. O fornecedor deve agir com transparência na divulgação do produto, de forma a deixar clara a finalidade e as limitações do produto oferecido.
Art. 6º, V - Proteção contratual - modificação das cláusulas contratuais não abusivas. As abusivas são nulas. As não abusivas não são nulas, mas se essas cláusulas desequilibrarem a relação contratual após a celebração do contrato, por fato superveniente, produzem o direito do consumidor em alterá-las.
Professor: Carlos
Colaboradores: Heonir e Jean
Últimas atualizações:
- 20/09/2010 - 12h - atualização da definição do conceito de benfeitorias, que encontrava-se trocada entre as úteis e necessárias. Coloquei-os na ordem para melhor compreensão
- 20/09/2010 - 12h - Reescrevi alguns parágrafos que explicavam a definição da indenização por benfeitorias e de perda de posse.
A prova será realizada no dia 20/09.
AQUISIÇÃO DA POSSE (art. 1.204)
A posse ocorre no momento em que seja possível o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar). Um locatário passa a ser o possuidor direto no momento em que há um contrato, ele já exerce o direito de posse, independente de usar ou não imediatamente o bem, pois, ele já tem o direito de uso (art. 1204).
A aquisição da posse pode se dar de forma originária ou derivada.
A originária ocorre quando não houver relação com o antigo possuidor. A relação é unilateral, é posse inaugural, não contém os vícios objetivos (violência, clandestinidade ou precariedade).
Na derivada existe uma relação bilateral, entre o transmitente e o adquirente da posse.
Art. 1.203 – a posse mantém as mesmas características com que foi adquirida, ou seja, se em alguma posse que a antecedeu houver algum vício objetivo este vício passa para a nova posse derivada.
Formas de aquisição da posse
Tradição - é uma forma derivada de aquisição da posse. Consiste na entrega da coisa. É típica de coisas móveis. Há três modalidades de tradição:
- Efetiva – a coisa fia à disposição do adquirente
- Simbólica – o adquirente não leva a coisa em si, mas está configurada uma conduta significativa, gestos, atitude, que indicam a vontade do transmitente e a vontade do adquirente em transmitir a posse e a vontade do adquirente em admitir a posse. Não existe dúvida na vontade da transferência. Ex.: entrega das chaves de um imóvel.
- Consensual (Ficta) – Admite duas modalidades:
- a) Constituto possessório - a posse que era exercida em nome próprio (plena), passa a ser exercida em nome alheio (direta). Um exemplo é quando uma pessoa vende um imóvel mas continua no imóvel agora como locatário do novo proprietário.
- b) Traditio Breve Manu – é o inverso da anterior. A posse que era direta passa a ser plena. É o caso de um locatário que compra o imóvel que reside.
CONSERVAÇÃO DA POSSE – há a conservação da posse enquanto o agente puder exercer poderes possessórios sobre a coisa
DOS EFEITOS JURÍDICOS DA POSSE (art. 1.210):
- Ações possessórias ou interditos possessórios
- Direito de receber indenização por benfeitorias
- Usucapião
- Percepção dos frutos
- Responsabilidade civil (tem que conservar a coisa como se fosse dono)
- Autotutela da posse – direito de rever a posse por seus próprios meios
- Retenção
§1º autotutela da posse, turbação (já existe agressão material) e esbulho (já perdeu a posse) – direito de manter-se por sua própria força, sem contar com o auxílio do Estado.
Ações possessórias - Art. 920, CPC – características – são de rito especial – o juiz deve conceder a liminar possessória. AÇÕES POSSESSÓRIAS gozam de rito especial, bastam a comprovação dos requisitos do 920, tem que provar a posse. São requisitos próprios das ações possessórias.
São três as ações possessórias: interdito proibitório, manutenção de posse, reintegração de posse.
BENFEITORIAS (art. 90, CC): obras ou despesas feitas na coisa
- Necessárias – tem intuito conservativo, são para conservar a coisa
- Úteis – aumentam ou facilitam o uso do bem
- Voluptuárias – servem para mero deleite ou recreio
Súmula do STJ diz que, para efeito de indenização, equiparam-se à benfeitoria as acessões feitas na coisa.
Direito de receber indenização pelas despesas que foram feitas na coisa - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Tem direito, ainda, à indenização das voluptuárias. A diferença é que o possuidor de boa-fé pode levantar (levar) as benfeitorias voluptuárias se estas não se perderem ou não estragarem a coisa no momento da sua retirada. As demais benfeitorias (úteis e necessárias) não podem ser levadas, mas somente indenizadas. Para estas o possuidor poderá exercer o direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. "Até que ele receba o valor pelas voluptuárias".
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Ação reivindicatória - citação válida (é o momento em que operam os efeitos do art. 1.202, CC) - procedência
PERDA DA POSSE (1.223)
Perde a posse a partir do momento em que se perde a possibilidade de exercer pelo menos um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.223).
Principais modalidades de perda da posse:
- Abandono - despoja-se da coisa. Afasta-se da coisa com intenção consciente de não mais manter com aquela relação possessória. É a renuncia do possuidor e a opção de cessar a relação possessória;
- Tradição - forma de aquisição e também perda da posse, do ponto de vista do transmitente. É ato consciente, sem vícios objetivos.
- Pela posse de outrem – contra a vontade do agente. Pela posse de outrem operou esbulho, por ação de alguém contra a vontade do antigo possuidor.
- Destruição da coisa
- Perda da Coisa – pela perda do objeto, até quando ele mantem esforços no sentido de buscar ou procurar a coisa, a partir do momento que ele perde a esperança de encontrar e para de ir atrás se caracteriza a perda da coisa.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL: Usucapião, registro do titulo, acessões naturais, sucessão hereditária. Os sucessores passam a exercer posse sobre toda a propriedade, podendo entrar com ação reivindicatória.
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
Hoje veremos o 4° procedimento Especial:
Procedimento Especial dos Crimes contra a Propriedade Imaterial (Art. 524 a 530 I CPP)
Primeiro devemos entender que propriedade imaterial se refere aos bens incorpóreos, intangíveis (abstratos), mais especificamente à propriedade intelectual. O art. 184 do CP visa proteger os direitos autorais.
Procedimento:
a) Quando o crime for de ação privada e tiver deixado vestígios:
Art. 525 do CPP, é necessário um laudo (ter a certeza de que o objeto foi falsificado). Antes do querelante oferecer a queixa, exige-se a busca e apreensão e perícia dos objetos ilicitamente produzidos. Sem essa denúncia prévia, a ação será rejeitada. O perito se dirige ao local onde os bens se encontram e avalia se há ou não fundamento para apreensão. O art. 527 do CPP fala em dois peritos, mas a lei foi passando por modificações, o número de peritos pode ser 1 ser for oficial ou 2, se não oficial.
Havendo ou não apreensão, o laudo pericial será elaborado no prazo de 3 dias contados a partir do encerramento da diligência, depois segue ao juiz para homologação (art. 528).
Se o laudo atestar a falsificação, após a homologação, a vítima dará início à ação penal com o oferecimento da queixa, seguindo as demais fases do rito comum.
O prazo para entrar com a queixa é de 30 dias, conforme artigo 529 do CPP, após homologação do laudo. Com relação a este prazo, existem três correntes para explicá-lo:
- a 1° diz que o prazo é de 30 dias contados da homologação;
- a 2° corrente diz que o prazo e de 30 dias contados da intimação da homologação;
- a 3ª corrente diz que o prazo é de 6 meses contados do conhecimento da autoria, ou seja, o prazo decadencial nesses delitos continua sendo de seis meses, como no rito comum, contados do conhecimento da autoria. Entretanto, dentro desses seis meses, a vítima terá 30 dias, contados da homologação do laudo para oferecer a queixa, sob pena de ter que requerer nova perícia, essa é a corrente predominante. A natureza jurídica desse prazo é uma condição de procedibilidade da ação penal, depois disso o processo segue igual ao rito comum.
b) Quando o crime for de ação privada e não tiver deixado vestígios:
Neste caso não há perícia, vai ter que se provar dentro do processo, podendo a vítima oferecer a queixa e dar início à ação penal.
c) Quando o crime for de ação pública:
Segue-se do art. 530B ao 530I. Se houver vestígios, exige-se a perícia prévia (do mesmo jeito da ação privada), mas o Ministério Público toma a providência que será processada por denúncia. Se não houver vestígios, não há que se falar em perícia, já podendo o MP dá início a ação por meio de denúncia. O único prazo a ser observado é o da prescrição do direito.
Vamos agora ao 5° procedimento especial:
Procedimento Especial dos Crimes Falimentares. (Decreto Lei n° 7661/45 e Lei 11101/05).
a) Conceitos preliminares:
Crimes falimentares:
- Próprios – só podem ser praticados pelo falido
- Impróprios – podem ser praticados por outras pessoas
Pode ser próprio ou impróprio. Se foi praticado antes da lei n° 11101/2005, responde-se pelo o Decreto, pois, a lei só pode retroagir em benefício do réu. O artigo 168 (crime contra credores) é exemplo de crime próprio, já o artigo 170 (divulgação de informação falsa sobre vendedor) é crime impróprio. Pode ocorrer antes ou depois da falência.
b) Procedimento: Decreto-lei 7661/45
Quando prescreve? Na vigência do decreto, sempre ocorria em dois anos (não fazia diferença qual o crime). Já a nova lei vem a dizer que a prescrição ocorre nos mesmos prazos do Código Penal.
Na nova lei, o mínimo de tempo para prescrição é de 3 anos. Então se o crime ocorreu na vigência do Decreto, a lei não retroage. O prazo será contado da data em que for decretada a falência, homologado o plano de recuperação extrajudicial ou quando concedida a recuperação judicial.
O procedimento no Decreto era o comum ordinário (mais demorado), agora pela nova lei é o comum sumário.
No Decreto, tínhamos o inquérito judicial, ou seja, se houvesse suspeita da ocorrência de crime falimentar, o próprio juiz da falência instaurava e presidia o procedimento de investigação. Na nova lei, esse inquérito foi extinto. Havendo suspeita de crime falimentar, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público que tomará as medidas necessárias. A competência agora é de esfera criminal e não mais da vara de falências.
Sindico: no decreto tinha a figura do síndico, agora recebe o nome de administrador judicial, nomeado para tomar conta da massa falida (só mudou de nome, a função é a mesma).
O decreto exigia que o recebimento da denúncia fosse fundamentado a nova lei não exige mais a fundamentação do ato de recebimento da denúncia.
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
SEQUESTRO
Artigos 822 a 825 CPC.
Sequestro é a apreensão de bem determinado, quando este bem for o objeto em disputa.
Pode ser preparatória ou incidental. Se for preparatória, após a cautelar deve haver a entrada da principal em prazo de 30 dias. Pode ser de bem penhorável ou não porque é o próprio bem que está em litígio e não a garantia financeira da execução de um débito.
Requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Deve haver risco do bem em litígio ser prejudicado, caso a ação demore.
Pressupostos objetivos e subjetivos: os mesmos da cautelar.
O sequestro somente se aplica para bens. Não se aplica a pessoas. Para pessoas se aplica depósito (art. 888, V), guarda judicial (art. 799), posse provisória (art. 888, III), busca e apreensão (art. 839).
No caso dos bens imóveis, se houver o sequestro, os frutos futuros do bem em litígio também serão sequestrados, conforme forem ocorrendo, a partir do deferimento do sequestro.
A diferença em sequestro e arresto é que no sequestro o bem a ser sequestrado é o próprio bem em litígio. No arresto o bem arrestado visa apenas garantir futura sentença e execução monetária.
CAUÇÃO - artigos 826 a 838 do CPC
Apesar de estar na parte de cautelar do código não é cautelar propriamente dita. Não é medida cautelar posto que não se presta a garantir a eficácia de outro processo, mas sim de tutelar direito material. A caução em si não tem natureza cautelar, mas pode substituir uma medida cautelar. Pode substituir, por exemplo, quando se pede o arresto de um bem e o proprietário do bem substitui o bem por uma caução em valor que garanta o valor em litígio.
A caução pode ser concedida com vistas a garantir futura execução - caução processual.
A caução também pode ser o próprio objeto em litígio, que ocorre nas cauções legais (que a lei exige que seja prestada) ou nas cauções negociais (que deveria ser prestada mas não foi). Nessas duas últimas o próprio objeto, na petição inicial, pede que seja cumprida a caução. Ela é o próprio direito material requerido.
Na caução processual, não há procedimento próprio, é concedido de ofício durante o processo de conhecimento.
Nas demais cauções (negocial e legal), apesar de constar no rol de cautelares, o processo segue o rito do processo de conhecimento, exceto quando o rito descrito nos artigos da caução peçam prazos específicos. Nos processos de caução nunca se usa os prazos genéricos da cautelar. Ou se usa os prazos do processo de conhecimento ou se usa os prazos expressos nos artigos da caução.
Professor: Carlos
Última atualização: não houve
VÍCIO SUBJETIVO DA POSSE
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
É de boa fé a posse se o possuidor ignora o vício (objetivo) ou o obstáculo que lhe impede adquirir a coisa (a propriedade).
O justo título é o título capaz de determinar a propriedade em situação normal. É um "quase-título" porque é um título com algum vício desconhecido pelo seu titular. Um exemplo é um sujeito que possui um imóvel, mas quem o vendeu não era o real proprietário e o comprador não sabia.
A boa fé presume-se. Salvo se a lei expressamente o proibir. Para a presunção de boa fé cabe prova em contrário.
Definir se a posse é de boa ou má-fé é importante para se definir a consequências da posse, como a indenização ou não pelas benfeitorias feitas.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Dessa forma percebe-se que uma posse de boa-fé pode se converter em uma posse de má-fé, no momento que o possuidor descobre o vício. A partir desse momento o possuidor passa a não perceber, por exemplo, pelas benfeitorias voluptuárias. Como exemplo, um indivíduo comprou um imóvel acreditando ser o vendedor o proprietário. Está em boa-fé. Quando for citado pelo proprietário correto em ação reivindicatória, por exemplo, sua posse que anteriormente era de boa-fé torna-se de má-fé.
Mas isso só será consolidado se o autor da reivindicatória tiver êxito em sua ação.
COMPOSSE
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Posse nova e posse velha
A posse nova é a que possui menos de um ano e um dia. A posse velha é aquela que possui mais que um ano e um dia.
Se ela for velha, e não tiver ações ajuizadas, convalida-se o vício da violência e da clandestinidade. O vício da precariedade não se convalida.
Posse ad interdicta
Essa posse confere ao seu titular o direito de manejar os interditos possessórios, que é o mesmo que ações possessórias. As ações possessórias são:
- interdito proibitório - para a mais leve das ofensas à posse, que é o justo receio. Neste caso o possuidor atual ainda não sofreu nenhuma agressão material, mas alguma situação justifica este temor. Deve haver um risco real e iminente para caracterizar esse justo receio. É solicitado, normalmente, sob a forma cautelar, que se acatada impedirá o réu de atentar qualquer atitude contra a posse do autor.
- manutenção de posse - nesse caso já houve a ofensa material, a turbação. Ainda não houve a perda da posse mas já há agressão material no intento de retirá-la. Alguém em tentativa de invadir determinada propriedade com o intuito de tirar a posse do atual possuidor.
- reintegração de posse - é para o caso de esbulho possessório. Nesse caso o antigo possuidor foi, sem autorização judicial, retirado da posse do possuidor anterior.
Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Na aula passada falávamos dos ritos especiais para crimes de funcionários públicos contra a Adm. Pública.
Sobre eles há as seguintes observações:
Quando há duas ou mais pessoas em concurso, neste tipo de crime, e apenas uma delas é funcionária pública, só o funcionário público terá o rito especial.
Se o funcionário público for responsabilizado por dois crimes ou duas infrações, o rito especial só se aplica ao crime funcional. Na prática o funcionário é ouvido previamente sobre o crime funcional e não sobre o outro, ao final da resposta o juiz avalia os dois, sendo que apenas do crime funcional há a resposta prévia.
Se o funcionário público deixa de ser funcionário antes do início do processo, perde a condição de rito especial, de acordo com a jurisprudência majoritária. A prerrogativa é para o cargo e não para a pessoa.
A falta da oportunidade de manifestação prévia do funcionário público, nos crimes aqui estudados, é causa de nulidade absoluta para o STJ. Já para o STF é causa de nulidade relativa, ou seja, cabe convalidação do processo. A visão do STF prevalece, mas o próprio STF pode vir a rever sua posição. Sobre isso dizem:
- Súmula 330 do STJ: a falta da resposta (a falta da oportunidade de resposta) preliminar não gera nulidade nos casos em que a ação for precedida de inquérito policial
- Em 2007 e em 2009 o STF se manifestou pela necessidade de se rever o entendimento de que a falta da resposta preliminar (a falta de oportunidade de resposta) gera nulidade apenas relativa, bem como que não haveria nulidade nos casos em que a ação é precedida de inquérito. Mas isso ainda não mudou.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS (Lei 11.343/06)
a) Histórico
1º Momento - Lei 6368/76 - trazia uma série de crimes e procedimentos específicos para esses crimes. Com o passar do tempo a Lei ficou obsoleta.
2º Momento - Lei 10409/02 - redefiniu vários crimes e redefiniu novos procedimentos processuais para alguns crimes. Quando a lei foi para sanção os artigos que tratavam dos crimes foram vetados. Ficaram apenas os artigos referentes aos procedimentos. Então o STJ entendeu que se aplicam os crimes da lei antiga com os procedimentos da lei nova. Esse arranjo ainda ficou precário.
3º momento - Lei 11.343/06 - essa lei revogou expressamente as duas anteriores e regulou definitivamente o tema, tanto definindo os crimes quanto os procedimentos.
b) Inovações e regras da nova lei (11.343/06)
b.1) no âmbito policial a primeira novidade é alteração do prazo do inquérito. O prazo é de 30 dias se estiver preso e de 90 dias se estiver solto.
b.2) poderes da autoridade policial - poder de infiltração e o poder de não atuação policial - para poder investigar mais profundamente pode haver o flagrante retardado, ou seja, mesmo diante de crimes menores, em ações controladas, não se atua em flagrante e se aguarda para um flagrante mais expressivo.
"Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores."
b3) Diferenciação do Uso e do Tráfico - de acordo com o STF o uso foi despenalizado, mas continua sendo crime. Despenalizar é apenas ter um tratamento penal mas brando, sem as medidas tradicionais de privação de liberdade ou multa. Mas há as penas que são definidas pelo artigo 28 da Lei. Há penas de advertência e de obrigação de submetimento a medidas educativas, por exemplo. A competência para julgar o usuário é dos tribunais especiais. O usuário não é preso em flagrante se for imediatamente encaminhado ao juizado especial ou assumir o compromisso de ao juizado comparecer quando convocado.
Para o tráfico, por outro lado, as penas foram majoradas e o rito foi endurecido. A vara competente é a de entorpecentes.
b4) Procedimento
Denúncia => notificação do réu para resposta preliminar => Recebimento ou rejeição => Citação => Resposta do Réu => Audiência de Instrução e Julgamento
Inicia-se com a denúncia. Há duas peculiaridades: o primeiro é que o prazo para oferecer a denúncia é sempre de 10 dias, independentemente do réu estar preso ou solto. A denúncia deve vir obrigatoriamente acompanhada de laudo preliminar ou de constatação. Esse laudo é aquele que atesta que a substância é droga e sua quantidade. Sem o laudo o juiz não pode receber a denúncia. Logo se a droga não for apreendida não há como emitir-se o laudo, e não há como se iniciar o processo.
A notificação do réu para resposta preliminar lhe dá o prazo de 10 dias para responder.
Na AIJ interroga-se o réus, ouve-se as testemunhas (máximo 5 por parte), debates orais (20 min + 10 min) e sentença.
Exercícios:
1) João, Ministro de Estado, cometeu crime de peculato. Porém foi exonerado logo após o crime e antes do início da Ação Penal. João será processado perante qual juízo e conforme tal procedimento.
2) No que se refere ao procedimento especial dos crimes contra a honra elenque as fases processuais, do início da acusação até a sentença, nos casos em que a ofensa for velada.
Professora: Tatiana
Perdi os primeiros 20 minutos de aula
9) Sentença e Coisa Julgada no Processo Cautelar
A cautelar é um processo a parte, que tramita junto com o principal, ou o antecede. O juiz competente para a análise da cautelar é o mesmo que detém a competência para o processo principal. Tanto o processo cautelar quanto o principal possuem sentenças próprias. A diferença é que a sentença da cautelar é formal, não produz coisa julgada material. A sentença do processo principal será material, ou seja, produzirá coisa julgada material. Essa diferença implica em que, mesmo havendo indeferimento da cautelar, você pode formular novo pedido cautelar desde que baseado em argumentos inéditos.
10) Possibilidade de modificação ou revogação da cautelar
Enquanto for útil ao processo principal, a cautelar é válida. Logo se deixar de ser útil a cautelar pode ser revogada. A cautelar depende do perigo na demora e da fumaça do bom direito. Se desaparecer o perigo na demora então também desaparece o substrato da cautelar, podendo esta ser revogada. A alteração ou revogação pode ser a qualquer tempo. Artigo 807.
11) Causas e cessação da medida cautelar
As causas de cessação podem ser naturais ou anômalas:
- normal: a cautelar cessa a sua finalidade
- anômalas:
- revogação - o não ajuizamento de ação principal no prazo de 30 dias (Art. 808, I) é um dos motivos de cessação anômala da cautelar. A não execução da medida cautelar no prazo de 30 dias do deferimento e a extinção do processo principal é outro motivo anômalo. Isso ocorre quando o autor não exerce o direito concedido na cautelar.
- modificação - quando se modifica uma cautelar em uma tutela antecipada, extingue-se a cautelar.
12) Responsabilidade civil do requerente da medida cautelar
O artigo 811 define que o requerente responde civilmente se requerer cautelar e essa cautelar vier a produzir prejuízos a outra parte. Essa responsabilidade ocorre somente se o autor perder a causa principal. A responsabilidade é objetiva, o que significa que o prejuízo gera responsabilidade mesmo sem haver culpa e dolo. Nos próprios autos da cautelar o réu pode pedir que se apure os prejuízos da cautelar. Esse pedido é feito após a sentença da cautelar (que ocorre junto com a da principal). Esse procedimento é um procedimento de liquidação da cautelar. Nesse procedimento, que prolonga a cautelar, produzirá uma decisão interlocutória que calculará um quantum. Dessa decisão interlocutória cabe agravo. Se não agravada produzirá um título executivo judicial.
Deve-se ler com atenção o artigo 808 pois todas aquelas causas da cessação da cautelar podem gerar responsabilidade de quem lhes deu causa.
13) Intervenção de Terceiros no Processo Cautelar
- são descabidas a oposição e o chamamento ao processo (a cautelar não se presta ao acertamento de direitos)
- denunciação da lide: a princípio não é cabível, admissível, entretanto, se permitida no feito principal (segundo alguns autores)
- assistência, nomeação à autoria e o recurso do terceiro prejudicado são admissíveis no processo principal
Do Arresto
A priori, cumpre ressaltar que o arresto cautelar previsto no CPC - Art. 813 e seguintes, não pode ser confundido com o arresto executivo - Art. 653, CPC. Este caracteriza-se como mero incidente do processo de execução, que cabe quando o devedor/executado não é localizado e o oficial de justiça encontra bens que cumpram o débito. Trataremos, então, apenas do arresto cautelar.
O arresto é medida cautelar que tem por finalidade apreender judicialmente bens indetermináveis do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Visa, assim, afastar o perigo de que o devedor promova a dilapidação de seu patrimônio, antes que o credor possa penhorar bens suficientes para a garantida da dívida. São arrestáveis os bens penhoráveis, serão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a futura execução, verifica-se a possibilidade de ampliação ou redução do arresto; e, dele é lavrado um auto, nomeando-se depositário para a guarda dos bens. O arresto servirá, na execução, garantia para a penhora. O arresto não é necessariamente convertido em penhora, mas somente se o processo desencadear em execução que necessite de penhora.
O arresto pode ser preparatório ou incidente a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa.
Conforme insta no artigo 814 do CPC, para a concessão de arresto é indispensável:
- prova literal de dívida líquida e certa
- prova documental ou justificação de situações previstas no art. 813 do CPC.
Ver no texto da professora os requisitos do arresto.
Os procedimentos para o arresto são os mesmos da cautelar, do art. 802 e 803 do CPC.
Professor: Paulo Binicheski
Não tenho esta aula. Quem a tiver peço que me encaminhe.
Professor: Carlos
Última atualização: não houve
Colaboradores: Heonir e Jean
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
A posse tem várias classificações. Vejamos algumas.
Posse Direta e Indireta (posse paralela) - Art. 1197, CC
Um exemplo de posse direta e indireta é o caso de um imóvel onde há o locador, o locatário e o sublocatário. Os dois primeiros tem a posse indireta. Já o sublocatário tem a posse direta, chama-se posse paralela.
A posse paralela exige um relação jurídica, ou seja, um contrato. Só há posse direta e indireta se houver uma relação jurídica. É o chamado desdobramento da posse. Se não há relação jurídica estabelecida, como no caso de uma invasão, não há que se falar em posse indireta e direta.
Posse Justa e Injusta - Art. 1200, CC
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
A Posse injusta é a que contém um ou mais vícios objetivos da posse. São eles:
- Violência – obrigatoriamente empregada contra o possuidor, contra a pessoa, jamais a violência contra a coisa. Pode ser violência física ou moral. O posse viciada pela violência depois de 1 ano convalesce.
- Clandestinidade – tem o fator da ocultação presente. Um exemplo é quando, às ocultas, sorrateiramente, alguém aumenta o seu terreno, alterando as cercas do vizinho. Assim como a violência, a posse clandestina depois de 1 ano convalesce.
- Precariedade – é uma situação irregular que sucede uma anteriormente regular. Um exemplo é quando o contrato vence e a pessoa se recusa a devolver a coisa. O que exercia posse direta, o que tinha posse direta, se recusa a restituir a coisa, passa a exercer uma posse injusta, por precariedade. (art. 1208). A precariedade é vício objetivo da posse que não convalesce nunca, porque se tem um contrato anterior, um compromisso de restituir a posse que não se desfaz com o tempo, em razão da segurança jurídica da posse.
A Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade que tem como elementos a posse mansa, pacífica, justa, pública, contínua e com animus dominus. Dessa forma só começa a contar o prazo para a usucapião quando a posse se torna justa, por convalescimento, nos casos de violência ou clandestinidade. Não há, por consequência, a possibilidade de usucapião derivada de posse precária.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Posse de Boa-Fé e Posse de Má-Fé - Artigo 1201, CC
Má-fé é o vício subjetivo da posse.Título é o elemento representativo da causa ou fundamento jurídico. Já o justo título é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não houvesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. O justo título é, pois, um documento que seria próprio para transferência de um bem, mas contém um defeito (um vício), ele não tem efeitos jurídicos. Por exemplo, se faltar um elemento do usucapião, como o animus dominus, com a ação não se terá um o título, mas o justo título.A má-fé é o vício subjetivo da posse, então, se possuidor ignora (desconhece) o vício, a posse é de boa fé. Se, por exemplo, compra-se um bem de quem não é proprietário, sem saber disso, o sujeito age de boa-fé. O art. 1203 do CC é o que se chama de princípio da manutenção da boa posse.
Entretanto, se a transferência contém vícios objetivos, a nova posse vai ter o mesmos vícios (a posse é injusta), ainda que o novo possuidor não conheça os vícios, neste caso não há vícios subjetivos, mas há vícios objetivos.
No caso de se comprar um bem de quem não é proprietário, sabendo disso, mas sem vícios objetivos, a posse é justa, pois, não houve, por parte do vendedor, violência, clandestinidade nem precariedade. A posse é de má-fé, mas justa.
Então a posse pode ser: justa de má fé, injusta de boa-fé, injusta de má fé.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. "Princípio da manutenção do caráter da posse". Se a pessoa que adquiriu a casa e ele desconhece o vício, é uma posse injusta de boa fé. Se ele adquiriu a propriedade e sabia do vício, é uma posse injusta de má fé.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA POSSE
As consequências jurídicas do tipo de posse influenciam nas ações possessórias, como por exemplo, na definição da indenização ou não das benfeitorias realizadas durante a posse. As Benfeitorias podem ser:
- necessárias (pra conservação da coisa)
- úteis (pra melhor utilização do bem)
- voluptuárias (mero recreio ou deleite).
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Citação válida – faz surtir efeitos do 1.202, posse de má-fé.
Professor: Elias Lima
Os códigos aplicáveis à nossa disciplina são:
- Código Civil de 2002
- Lei Uniforme de Genebra - LUG, que é um decreto de 1908,
- Lei das Duplicatas
- Lei do Cheque
- mais uma que eu não anotei
Código Civil de 2002
O novo Código Civil trouxe uma parte geral para a matéria de títulos de crédito, porque antes era tudo doutrinário. Logo o Código Civil não exaure o assunto, apenas auxiliando a compreensão de alguns conceitos que antes eram doutrinários. Por isso o CC ainda convive com legislações do início do século.
Há uma crítica a isso porque o CC deveria ser mais sistematizador. O artigo 903, por exemplo, diz: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste código." Por isso o código se esvazia. No 907, ainda: "é nulo o título ao portador emitido sem autorização em lei especial".
Não se aplica, por exemplo o definido no artigo 897 do CC porque leis especiais como a LUG dão tratamento diverso para o mesmo assunto.
O conceito de Crédito
Crédito possui um conceito jurídico e um econômico. O crédito, sob o conceito econômico, é o uso de recursos de terceiros para satisfazer suas necessidades atuais. Todo crédito pressupõe a confiança e o prazo. O título de crédito, sob a ótica econômica, pode ser exigido. Sob o aspecto jurídico, o título de crédito é o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele expressado. Este é o conceito de Vivant.
A junção dos aspectos econômicos e jurídicos produz o seguinte conceito: Título de crédito é um documento formal necessário ao exercício de um direito de crédito literal e autônomo nele mencionado, capaz de realizar imediatamente o seu valor.
Outro conceito interessante que os títulos de créditos representam um crédito, mas não são o crédito em sí.
O título de crédito está ligado ao direito das coisas ou das obrigações? Pela localização do tema no Código Civil, entende-se o título como direito das obrigações, ao contrário do código anterior, de 1916.
Título de crédito pode ser tomado em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo os títulos de crédito seriam qualquer coisa que expressarem uma vontade, incluindo-se contratos. Em sentido estrito, que é o que nos interessa, o título de crédito é aquele que representa um crédito, conforme definido por lei. Assim, para nosso estudo, se a lei não define aquele tipo de título como título de crédito então, no sentido estrito, aquele não é um título de crédito.
Tá difícil anotar, por fragmentação da explanação. O Bizu é usar a apostila do professor no Black. Voltemos.
CARACTERÍSTICAS OU ATRIBUTOS DE UM TÍTULO DE CRÉDITO
Auto-executoriedade
Uma obrigação, para ser executada judicialmente, precisa de um processo de conhecimento e de execução. O título de crédito substitui a necessidade do processo de conhecimento, porque, se líquido e exigível, pode ser executado diretamente.
Negociabilidade
O título de crédito pode circular e ser negociado. Sua principal vantagem econômica é essa.
Formalismo
O título de crédito é formal. Só surtirá efeitos se cumprir as características previstas em lei.