quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 18/08/2010

Professora: Tatiana

Perdi os primeiros 20 minutos de aula

9) Sentença e Coisa Julgada no Processo Cautelar
A cautelar é um processo a parte, que tramita junto com o principal, ou o antecede. O juiz competente para a análise da cautelar é o mesmo que detém a competência para o processo principal. Tanto o processo cautelar quanto o principal possuem sentenças próprias. A diferença é que a sentença da cautelar é formal, não produz coisa julgada material. A sentença do processo principal será material, ou seja, produzirá coisa julgada material. Essa diferença implica em que, mesmo havendo indeferimento da cautelar, você pode formular novo pedido cautelar desde que baseado em argumentos inéditos.

10) Possibilidade de modificação ou revogação da cautelar
Enquanto for útil ao processo principal, a cautelar é válida. Logo se deixar de ser útil a cautelar pode ser revogada. A cautelar depende do perigo na demora e da fumaça do bom direito. Se desaparecer o perigo na demora então também desaparece o substrato da cautelar, podendo esta ser revogada. A alteração ou revogação pode ser a qualquer tempo. Artigo 807.

11) Causas e cessação da medida cautelar
As causas de cessação podem ser naturais ou anômalas:
  • normal: a cautelar cessa a sua finalidade
  • anômalas:
    • revogação - o não ajuizamento de ação principal no prazo de 30 dias (Art. 808, I) é um dos motivos de cessação anômala da cautelar. A não execução da medida cautelar no prazo de 30 dias do deferimento e a extinção do processo principal é outro motivo anômalo. Isso ocorre quando o autor não exerce o direito concedido na cautelar.
    • modificação - quando se modifica uma cautelar em uma tutela antecipada, extingue-se a cautelar.
12) Responsabilidade civil do requerente da medida cautelar
O artigo 811 define que o requerente responde civilmente se requerer cautelar e essa cautelar vier a produzir prejuízos a outra parte. Essa responsabilidade ocorre somente se o autor perder a causa principal. A responsabilidade é objetiva, o que significa que o prejuízo gera responsabilidade mesmo sem haver culpa e dolo. Nos próprios autos da cautelar o réu pode pedir que se apure os prejuízos da cautelar. Esse pedido é feito após a sentença da cautelar (que ocorre junto com a da principal). Esse procedimento é um procedimento de liquidação da cautelar. Nesse procedimento, que prolonga a cautelar, produzirá uma decisão interlocutória que calculará um quantum. Dessa decisão interlocutória cabe agravo. Se não agravada produzirá um título executivo judicial.

Deve-se ler com atenção o artigo 808 pois todas aquelas causas da cessação da cautelar podem gerar responsabilidade de quem lhes deu causa.

13) Intervenção de Terceiros no Processo Cautelar

  • são descabidas a oposição e o chamamento ao processo (a cautelar não se presta ao acertamento de direitos)
  • denunciação da lide: a princípio não é cabível, admissível, entretanto, se permitida no feito principal (segundo alguns autores)
  • assistência, nomeação à autoria e o recurso do terceiro prejudicado são admissíveis no processo principal


Do Arresto

A priori, cumpre ressaltar que o arresto cautelar previsto no CPC - Art. 813 e seguintes, não pode ser confundido com o arresto executivo - Art. 653, CPC. Este caracteriza-se como mero incidente do processo de execução, que cabe quando o devedor/executado não é localizado e o oficial de justiça encontra bens que cumpram o débito. Trataremos, então, apenas do arresto cautelar.

O arresto é medida cautelar que tem por finalidade apreender judicialmente bens indetermináveis do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Visa, assim, afastar o perigo de que o devedor promova a dilapidação de seu patrimônio, antes que o credor possa penhorar bens suficientes para a garantida da dívida. São arrestáveis os bens penhoráveis, serão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a futura execução, verifica-se a possibilidade de ampliação ou redução do arresto; e, dele é lavrado um auto, nomeando-se depositário para a guarda dos bens. O arresto servirá, na execução, garantia para a penhora. O arresto não é necessariamente convertido em penhora, mas somente se o processo desencadear em execução que necessite de penhora.

O arresto pode ser preparatório ou incidente a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa.

Conforme insta no artigo 814 do CPC, para a concessão de arresto é indispensável:
- prova literal de dívida líquida e certa
- prova documental ou justificação de situações previstas no art. 813 do CPC.

Ver no texto da professora os requisitos do arresto.

Os procedimentos para o arresto são os mesmos da cautelar, do art. 802 e 803 do CPC.

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