sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Direito Empresarial II - Aula de 13/08/2010

Professor: Elias Lima

Os códigos aplicáveis à nossa disciplina são:
  • Código Civil de 2002
  • Lei Uniforme de Genebra - LUG, que é um decreto de 1908,
  • Lei das Duplicatas
  • Lei do Cheque
  • mais uma que eu não anotei
Código Civil de 2002

O novo Código Civil trouxe uma parte geral para a matéria de títulos de crédito, porque antes era tudo doutrinário. Logo o Código Civil não exaure o assunto, apenas auxiliando a compreensão de alguns conceitos que antes eram doutrinários. Por isso o CC ainda convive com legislações do início do século.

Há uma crítica a isso porque o CC deveria ser mais sistematizador. O artigo 903, por exemplo, diz: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste código." Por isso o código se esvazia. No 907, ainda: "é nulo o título ao portador emitido sem autorização em lei especial".

Não se aplica, por exemplo o definido no artigo 897 do CC porque leis especiais como a LUG dão tratamento diverso para o mesmo assunto.

O conceito de Crédito

Crédito possui um conceito jurídico e um econômico. O crédito, sob o conceito econômico, é o uso de recursos de terceiros para satisfazer suas necessidades atuais. Todo crédito pressupõe a confiança e o prazo. O título de crédito, sob a ótica econômica, pode ser exigido. Sob o aspecto jurídico, o título de crédito é o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele expressado. Este é o conceito de Vivant.

A junção dos aspectos econômicos e jurídicos produz o seguinte conceito: Título de crédito é um documento formal necessário ao exercício de um direito de crédito literal e autônomo nele mencionado, capaz de realizar imediatamente o seu valor.

Outro conceito interessante que os títulos de créditos representam um crédito, mas não são o crédito em sí.

O título de crédito está ligado ao direito das coisas ou das obrigações? Pela localização do tema no Código Civil, entende-se o título como direito das obrigações, ao contrário do código anterior, de 1916.

Título de crédito pode ser tomado em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo os títulos de crédito seriam qualquer coisa que expressarem uma vontade, incluindo-se contratos. Em sentido estrito, que é o que nos interessa, o título de crédito é aquele que representa um crédito, conforme definido por lei. Assim, para nosso estudo, se a lei não define aquele tipo de título como título de crédito então, no sentido estrito, aquele não é um título de crédito.

Tá difícil anotar, por fragmentação da explanação. O Bizu é usar a apostila do professor no Black. Voltemos.

CARACTERÍSTICAS OU ATRIBUTOS DE UM TÍTULO DE CRÉDITO

Auto-executoriedade


Uma obrigação, para ser executada judicialmente, precisa de um processo de conhecimento e de execução. O título de crédito substitui a necessidade do processo de conhecimento, porque, se líquido e exigível, pode ser executado diretamente.

Negociabilidade

O título de crédito pode circular e ser negociado. Sua principal vantagem econômica é essa.

Formalismo

O título de crédito é formal. Só surtirá efeitos se cumprir as características previstas em lei.

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