quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 26/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean

Hoje veremos o 4° procedimento Especial:

Procedimento Especial dos Crimes contra a Propriedade Imaterial (Art. 524 a 530 I CPP)

Primeiro devemos entender que propriedade imaterial se refere aos bens incorpóreos, intangíveis (abstratos), mais especificamente à propriedade intelectual. O art. 184 do CP visa proteger os direitos autorais.

Procedimento:

a) Quando o crime for de ação privada e tiver deixado vestígios:

Art. 525 do CPP, é necessário um laudo (ter a certeza de que o objeto foi falsificado). Antes do querelante oferecer a queixa, exige-se a busca e apreensão e perícia dos objetos ilicitamente produzidos. Sem essa denúncia prévia, a ação será rejeitada. O perito se dirige ao local onde os bens se encontram e avalia se há ou não fundamento para apreensão. O art. 527 do CPP fala em dois peritos, mas a lei foi passando por modificações, o número de peritos pode ser 1 ser for oficial ou 2, se não oficial.

Havendo ou não apreensão, o laudo pericial será elaborado no prazo de 3 dias contados a partir do encerramento da diligência, depois segue ao juiz para homologação (art. 528).

Se o laudo atestar a falsificação, após a homologação, a vítima dará início à ação penal com o oferecimento da queixa, seguindo as demais fases do rito comum.

O prazo para entrar com a queixa é de 30 dias, conforme artigo 529 do CPP, após homologação do laudo. Com relação a este prazo, existem três correntes para explicá-lo:
  • a 1° diz que o prazo é de 30 dias contados da homologação;
  • a 2° corrente diz que o prazo e de 30 dias contados da intimação da homologação;
  • a 3ª corrente diz que o prazo é de 6 meses contados do conhecimento da autoria, ou seja, o prazo decadencial nesses delitos continua sendo de seis meses, como no rito comum, contados do conhecimento da autoria. Entretanto, dentro desses seis meses, a vítima terá 30 dias, contados da homologação do laudo para oferecer a queixa, sob pena de ter que requerer nova perícia, essa é a corrente predominante. A natureza jurídica desse prazo é uma condição de procedibilidade da ação penal, depois disso o processo segue igual ao rito comum.

b) Quando o crime for de ação privada e não tiver deixado vestígios:


Neste caso não há perícia, vai ter que se provar dentro do processo, podendo a vítima oferecer a queixa e dar início à ação penal.

c) Quando o crime for de ação pública:

Segue-se do art. 530B ao 530I. Se houver vestígios, exige-se a perícia prévia (do mesmo jeito da ação privada), mas o Ministério Público toma a providência que será processada por denúncia. Se não houver vestígios, não há que se falar em perícia, já podendo o MP dá início a ação por meio de denúncia. O único prazo a ser observado é o da prescrição do direito.


Vamos agora ao 5° procedimento especial:

Procedimento Especial dos Crimes Falimentares. (Decreto Lei n° 7661/45 e Lei 11101/05).

a) Conceitos preliminares:

Crimes falimentares:
  • Próprios – só podem ser praticados pelo falido
  • Impróprios – podem ser praticados por outras pessoas
Pode ser próprio ou impróprio. Se foi praticado antes da lei n° 11101/2005, responde-se pelo o Decreto, pois, a lei só pode retroagir em benefício do réu. O artigo 168 (crime contra credores) é exemplo de crime próprio, já o artigo 170 (divulgação de informação falsa sobre vendedor) é crime impróprio. Pode ocorrer antes ou depois da falência.

b) Procedimento: Decreto-lei 7661/45
Quando prescreve? Na vigência do decreto, sempre ocorria em dois anos (não fazia diferença qual o crime). Já a nova lei vem a dizer que a prescrição ocorre nos mesmos prazos do Código Penal.

Na nova lei, o mínimo de tempo para prescrição é de 3 anos. Então se o crime ocorreu na vigência do Decreto, a lei não retroage. O prazo será contado da data em que for decretada a falência, homologado o plano de recuperação extrajudicial ou quando concedida a recuperação judicial.

O procedimento no Decreto era o comum ordinário (mais demorado), agora pela nova lei é o comum sumário.

No Decreto, tínhamos o inquérito judicial, ou seja, se houvesse suspeita da ocorrência de crime falimentar, o próprio juiz da falência instaurava e presidia o procedimento de investigação. Na nova lei, esse inquérito foi extinto. Havendo suspeita de crime falimentar, o juiz comunicará o fato ao Ministério Público que tomará as medidas necessárias. A competência agora é de esfera criminal e não mais da vara de falências.

Sindico: no decreto tinha a figura do síndico, agora recebe o nome de administrador judicial, nomeado para tomar conta da massa falida (só mudou de nome, a função é a mesma).

O decreto exigia que o recebimento da denúncia fosse fundamentado a nova lei não exige mais a fundamentação do ato de recebimento da denúncia.

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