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Colaborador: Heonir
FRUTOS (art. 1.214)
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
A posse de boa fé vai se transformar em posse da má fé a partir do momento da citação.
Os frutos podem ser:
- Naturais – são os que se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza, como as colheitas.
- Industriais – são os devidos à atuação do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica, são os manufaturados.
- Civis – são as rendas provenientes da utilização da coisa, como juros e aluguéis, rendimentos.
Quanto ao estado os frutos podem ser:
- Pendentes – quando ainda estão unidos à arvore que os produziu, não foram separados do principal
- Percebidos – depois de colhidos.
- Estantes – quando armazenados ou acondicionados para venda.
- Percipiendos – os que deviam ter sido, mas ainda não foram colhidos.
- Consumidos – os que já não existem, porque já utilizados pelo possuidor.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Possuidor de má fé responde pela perda ou deterioração, ainda que acidentais. Só não responde se provar que o evento que levou à deterioração foi causado por dolo ou culpa do proprietário.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
USUCAPIÃO (art. 1.238 e 1.242)
Usucapião é forma de aquisição da propriedade móvel e imóvel e de outros direitos reais pela posse no tempo e com os demais requisitos da lei.
Posse ad usu capione – posse tem que ser mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião extraordinário.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Justo Título – documento necessário para transferir o título. Posse mansa, pacífica, pública, contínua com animus domini de superficiário.
Serve pra outros direitos reais quando tem um justo título. Formas de aquisição de propriedade e de outros direitos reais.
Na ação de usucapião a sentença tem natureza declaratória, mas no final, com todos os requisitos cumpridos o autor vai pedir para ser colocado como superficiário, titular do direito real de usufruto, titular do direito real por excelência. Justo titulo de usufrutuário.
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:
ART. 1.238, CC
- Registro de Título
- Sucessão hereditária
- Usucapião
- Acessões
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL:
- Tradição
- Achado do tesouro
- Ocupação
- Especificação
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