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Continuação das cautelares
DA EXIBIÇÃO - Artigos 844 e 845 do CPC
O objetivo da exibição é permitir que o demandante veja, examine, uma coisa ou documento.
Dispositivos que tratam do tema: 355 a 363, 381 a 382 e 844 a 845, todos do CPC.
A exibição normalmente é satisfativa, pois realiza o direito de conhecer um fato. Dependendo da vontade do demandante, a partir do conhecimento do conteúdo do documento, pode-se gerar outra ação, esta principal. Neste caso a cautelar de exibição foi preparatória da principal, mas esta não é a regra.
Nestes casos, quando atrelada a uma ação principal, a exibição pode ser incidental ou preparatória. A que estamos falando aqui é só a preparatória. Se for no curso de um processo principal a exibição não é uma cautelar mas tão somente um incidente de exibição.
No caso da exibição, por tratar-se de cautelar, não se aplica a situação prevista no artigo 359. Em outras palavras, a não apresentação do documento não implica na presunção de veracidade em relação à parte que o requereu, para provar determinada tese.
Não se liga à apreensão, ou seja, não existe na exibição a necessidade de garantir a integridade de um bem. A exibição visa somente conhecer um documento ou bem móvel, mas não protegê-lo. Para a proteção existe a apreensão. Logo, na exibição, não existe o perigo na demora nem a fumaça do bom direito.
A ação de exibição regulada pelo artigo 844 e incisos não é a exibição incidental.
Há que se falar em exibição de coisas móveis e documentos. Divergência na doutrina: parte entende que é incabível a exibição de imóveis, pois estes seriam passíveis apenas de vistoria. Para outras, o rol do artigo 844 é exemplificativo, admitindo-se a exibição de imóvel.
Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer - pode ser cautelar ou satisfativa
- de um documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, condômino, credor ou devedor, ou em poder de terceiro que tenha em sua guarda, como inventariante, depositário ou administrador de bens alheios - pode ser cautelar ou satisfativa
- da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei - há divergência. Porém, prevalece que tem natureza satisfativa (parte não pode obter na cautelar mais do que obteria na principal).
- se satisfativa: terá legitimidade aquele que se afirmar titular de um direito de exibição de coisa ou de documento e, terá legitimidade passiva aquele que estiver em posse da coisa ou documento.
- ação exibitória cautelar: pode não haver coincidência entre os legitimados para a demanda cautelar e para a demanda principal (terceiro).
- segue os artigos 355 a 363, 381 e 382 do CPC
- a petição inicial deve seguir o 801 do CPC e deverá observar o disposto no artigo 356 (individuação coisa e finalidade da prova)
- o prazo para resposta é de 5 dias - se o objeto for um documento deverá ser juntado aos autos, em original, ou através de cópia autenticada. Se coisa, haverá depósito judicial. Se documento mercantil... (vide anotações professora).
A cautelar satisfativa tem natureza, na verdade, de antecipação de tutela, pois não é preparatória de uma principal. Entretanto por constar no rol de cautelares do código é nominalmente também uma cautelar.
Procedimento de exibição contra terceiros:
- o prazo para resposta é de 10 dias (360 do CPC)
- o terceiro pode ficar em silêncio, exibir a coisa ou contestar
- o demandado, se não exibir a coisa nem contestar, ficará sujeito à responsabilidade penal por crime de desobediência - 362 CPC
- se o pedido for julgado procedente o terceiro terá 5 dias para apresentar a coisa sob o risco de busca e apreensão judicial.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Artigos 846 a 851 do CPC
Só existe cautelar de produção antecipada de provas na forma preparatória. Se for durante o processo, não é produção antecipada de provas, mas pedido incidental de produção antecipada de provas.
Para provas, no processo de conhecimento, há uma fase específica que é a fase probatória. Logo a produção da prova tem um tempo específico dentro do processo para acontecer. Se for necessário antecipar a realização da prova, por haver um risco de preservação da prova no tempo, é que se solicita a produção antecipada de provas.
Se o processo já tiver sido iniciado, mas não tiver chegado a fase probatória, a solicitação se dá no âmbito do processo, de forma incidental.
Se o processo não tiver sido iniciado, a natureza da antecipação da prova é cautelar. É dessa cautelar que tratamos agora.
Por ter natureza cautelar preparatória, a antecipação de provas espera a apresentação posterior de uma ação principal. Normalmente a principal deve ser apresentada no prazo de 30 dias após a cautelar. Mas pela natureza da prova, esta não perde a validade com o tempo. Logo não há prazo para, após colhida a prova antecipada, entrar com a principal.
A principal deverá ser ajuizada no mesmo juízo de competência da cautelar (prevenção).
Na cautelar de antecipação da prova a sentença é homologatória, pois reconhece a existência de um fato. Não se vincula, entretanto, a relação do fato a um direito.
A maioria da doutrina entende que a inspeção judicial (feita pelo próprio juiz) não cabe em antecipação de provas cautelar, mas somente incidental.
Artigo 846 - a produção antecipada da prova pode constituir em:
- interrogatório da parte - interrogatório x depoimento pessoal - o depoimento pessoal é espontâneo, requerido por uma das partes e deferido pelo juiz. No depoimento há interação e contradita do depoente. O interrogatório é obrigatório e não há o contraditório do interrogado. O interrogado dá a sua versão completa dos fatos, sem interferência nem questionamentos. No interrogatório não há avaliação do teor da narrativa. Na cautelar de antecipação de provas há um interrogatório. O conteúdo desse interrogatório poderá ser questionado mais tarde, no curso da principal. O momento do questionamento da prova é no curso da ação principal. Na antecipação apenas se registra o fato narrado pelo interrogado.
- inquirição de testemunhas - não há que se falar em contradita do depoente, acareação de testemunhas
- exame pericial - aplicável somente para o exame e vistoria. Não seria aplicável para avaliação e arbitramento, por estes possuírem juízo de valor, que não o objetivo da cautelar.
Procedimento, se for prova oral:
- Petição Inicial - Artigos 282 e 801 CPC
- identificação daquele que irá prestar depoimento, em sede cautelar
- será designado dia e hora para realização de audiência onde será colhido o depoimento (haverá citação do demandado e intimação da testemunha)
- prazo para contestação do demandado: 5 dias
- colhido o depoimento, o juiz homologará, por sentença o depoimento (homologa-se a prova e não se faz qualquer juízo de valor)
- Petição Inicial com indicação de assistente técnico e formulação prévia de quesitos para o perito,a ser designado pelo juízo
- O juiz designará o perito para periciar os quesitos definidos pela PI e citará o demandado
- o prazo para resposta é de 5 dias - para contestação, exceção, indicar assistente (da parte demandada) e também formular os quesitos para o perito
- apresentado o laudo pericial, as partes terão vista no prazo de 5 dias.
- se houver necessidade de esclarecimentos, haverá designação de audiência
Observa-se o critério funcional de fixação de competência para o processo principal (artigo 800 do CPC).
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