quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 01/09/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

Relembrando Caução.

Caução, apesar de estar no Código no rol de cautelares não é tecnicamente um processo cautelar.

A caução é o próprio direito material e ação visa obter a caução propriamente dita. Não é preparatório de nenhuma outra ação principal mas uma ação autônoma.

Na caução negocial, o que se pede é a caução prevista no contrato. Uma vez o juiz reconhecendo a pertinência do direito à caução dá uma sentença determinando o pagamento da caução. Se o pagamento da caução for efetuado, extingue-se o processo. Se não for prestada, o processo continua automaticamente e o juiz então determinará a efetuação das demais garantias do contrato previstas no caso do não pagamento da caução. Desta forma haverá uma segunda sentença no mesmo processo, desta vez produzindo um título executivo baseado no contrato.

Ainda há mais um tipo de caução: a cautio pro expensis

A caução pro expensis é prestada pelo autor caso este deseje sair do país após ajuizar uma ação ou nos casos em que o autor de uma ação resida fora do país. Esse autor é obrigado a prestar caução sendo brasileiro ou estrangeiro.

Há alguns casos de dispensa da caução pro expensis:
  • se o autor tiver bens de raiz no território nacional (bens imóveis). Entretanto esses bens serão gravados com direito real
  • nos casos de reconvenção, onde o autor da reconvenção é o réu da principal
  • quando a ação for de reconhecimento de um título executivo extra-judicial. Se o título executivo for judicial há necessidade de prestação da caução.

"Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.

Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção."

Nessa caução há duas hipóteses:
  • se o autor for residente do exterior - no momento que intentar a ação, deve prestar a caução
  • se o autor for residente no Brasil - deverá prestar a caução antes de deixar o pais.
Se a caução não for prestada presume-se a perda do interesse na ação o que é causa extintiva da ação.

Procedimentos da Caução

Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.


A processo da caução é guiado pelas regras do processo de conhecimento, exceto quando os artigos da caução estabeleçam prazos diversos.

"Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido."

Este prazo, por exemplo, é específico, pois o prazo para resposta do processo de conhecimento é de 15 dias. Na caução é de 5 dias.

"Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
"

A sentença será prolatada no prazo de 10 dias, conforme artigo 456 do CPC (conhecimento).

Natureza da sentença:
  • se de improcedência, será declaratória negativa
  • se for de procedência, deverá designar prazo para a concessão da caução ou manifestação acerca da caução prestada. Não há prazo definido na Lei. O juiz definirá o prazo.
  • se transcorrido o prazo sem manifestação ou prestação da caução, nova decisão será proferida, cujo conteúdo será o previsto no artigo 834, parágrafo único.
"Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou."



BUSCA E APREENSÃO

Busca e apreensão de pessoa ou objeto

É a procura, pesquisa de pessoa ou objeto. No caso de pessoas são os menores e os incapazes.
É meio de execução de outras medidas cautelares ou pode ser o fim exclusivo de uma ação cautelar.

A busca e apreensão não é a cautelar em si, mas sim um meio para satisfação de uma medida cautelar.

A busca e apreensão não precisa ser no curso de outro processo. Pode ser autônoma, sem característica de cautelar. A guarda de um menor, quando frustrada, pode ser resolvida com uma cautelar de busca e apreensão. Não é necessário nenhum processo principal para haver essa cautelar.

A competência segue a regra geral.

A petição inicial segue os requisitos do artigo 840. Deve-se expor as rações de justificativa da MC e da ciência de que a pessoa ou coisa estão no lugar designado.

O deferimento pode ser inaudita altera parte ou mediante realização de audiência de justificação prévia.

O mandado de busca e apreensão deverá conter:
  • a indicação da casa ou lugar onde se realizará a diligência
  • a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar
  • a assinatura do juiz que emanou a ordem. Tem que ser a assinatura do próprio juiz, não pode ser a do escrivão.
  • o mandado será cumprido por 2 oficiais de justiça que podem proceder atos de arrombamento de portas e quaisquer outros bens móveis, se não for dada abertura voluntária.
  • os oficiais deverão estar acompanhados por duas testemunhas que deverão também assinar o auto circunstanciado.
O deferimento liminar não obsta a apresentação de contestação no prazo de 5 dias.
O pedido de citação é indispensável.

Busca e apreensão de Direitos Autorais - ver lei 9.610/98

Os oficiais de justiça serão acompanhados por 2 peritos, os quais deverão conferir a ocorrência da violação, antes de ser efetivada a apreensão (art. 842, par. 3º).

Não há a possibilidade, ao contrário da busca e apreensão de bens, de audiência de justificativa. A audiência de justificativa ocorre quando há dúvidas a serem supridas por testemunhas. Neste caso não se admite testemunhas, Deve haver prova pericial.

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