quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 19/08/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Na aula passada falávamos dos ritos especiais para crimes de funcionários públicos contra a Adm. Pública.

Sobre eles há as seguintes observações:

Quando há duas ou mais pessoas em concurso, neste tipo de crime, e apenas uma delas é funcionária pública, só o funcionário público terá o rito especial.

Se o funcionário público for responsabilizado por dois crimes ou duas infrações, o rito especial só se aplica ao crime funcional. Na prática o funcionário é ouvido previamente sobre o crime funcional e não sobre o outro, ao final da resposta o juiz avalia os dois, sendo que apenas do crime funcional há a resposta prévia.

Se o funcionário público deixa de ser funcionário antes do início do processo, perde a condição de rito especial, de acordo com a jurisprudência majoritária. A prerrogativa é para o cargo e não para a pessoa.

A falta da oportunidade de manifestação prévia do funcionário público, nos crimes aqui estudados, é causa de nulidade absoluta para o STJ. Já para o STF é causa de nulidade relativa, ou seja, cabe convalidação do processo. A visão do STF prevalece, mas o próprio STF pode vir a rever sua posição. Sobre isso dizem:
  • Súmula 330 do STJ: a falta da resposta (a falta da oportunidade de resposta) preliminar não gera nulidade nos casos em que a ação for precedida de inquérito policial
  • Em 2007 e em 2009 o STF se manifestou pela necessidade de se rever o entendimento de que a falta da resposta preliminar (a falta de oportunidade de resposta) gera nulidade apenas relativa, bem como que não haveria nulidade nos casos em que a ação é precedida de inquérito. Mas isso ainda não mudou.

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS (Lei 11.343/06)


a) Histórico

1º Momento - Lei 6368/76 - trazia uma série de crimes e procedimentos específicos para esses crimes. Com o passar do tempo a Lei ficou obsoleta.

2º Momento - Lei 10409/02 - redefiniu vários crimes e redefiniu novos procedimentos processuais para alguns crimes. Quando a lei foi para sanção os artigos que tratavam dos crimes foram vetados. Ficaram apenas os artigos referentes aos procedimentos. Então o STJ entendeu que se aplicam os crimes da lei antiga com os procedimentos da lei nova. Esse arranjo ainda ficou precário.

3º momento - Lei 11.343/06 - essa lei revogou expressamente as duas anteriores e regulou definitivamente o tema, tanto definindo os crimes quanto os procedimentos.

b) Inovações e regras da nova lei (11.343/06)

b.1) no âmbito policial a primeira novidade é alteração do prazo do inquérito. O prazo é de 30 dias se estiver preso e de 90 dias se estiver solto.

b.2) poderes da autoridade policial - poder de infiltração e o poder de não atuação policial - para poder investigar mais profundamente pode haver o flagrante retardado, ou seja, mesmo diante de crimes menores, em ações controladas, não se atua em flagrante e se aguarda para um flagrante mais expressivo.

"Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores."


b3) Diferenciação do Uso e do Tráfico - de acordo com o STF o uso foi despenalizado, mas continua sendo crime. Despenalizar é apenas ter um tratamento penal mas brando, sem as medidas tradicionais de privação de liberdade ou multa. Mas há as penas que são definidas pelo artigo 28 da Lei. Há penas de advertência e de obrigação de submetimento a medidas educativas, por exemplo. A competência para julgar o usuário é dos tribunais especiais. O usuário não é preso em flagrante se for imediatamente encaminhado ao juizado especial ou assumir o compromisso de ao juizado comparecer quando convocado.
Para o tráfico, por outro lado, as penas foram majoradas e o rito foi endurecido. A vara competente é a de entorpecentes.

b4) Procedimento

Denúncia => notificação do réu para resposta preliminar => Recebimento ou rejeição => Citação => Resposta do Réu => Audiência de Instrução e Julgamento

Inicia-se com a denúncia. Há duas peculiaridades: o primeiro é que o prazo para oferecer a denúncia é sempre de 10 dias, independentemente do réu estar preso ou solto. A denúncia deve vir obrigatoriamente acompanhada de laudo preliminar ou de constatação. Esse laudo é aquele que atesta que a substância é droga e sua quantidade. Sem o laudo o juiz não pode receber a denúncia. Logo se a droga não for apreendida não há como emitir-se o laudo, e não há como se iniciar o processo.

A notificação do réu para resposta preliminar lhe dá o prazo de 10 dias para responder.

Na AIJ interroga-se o réus, ouve-se as testemunhas (máximo 5 por parte), debates orais (20 min + 10 min) e sentença.

Exercícios:
1) João, Ministro de Estado, cometeu crime de peculato. Porém foi exonerado logo após o crime e antes do início da Ação Penal. João será processado perante qual juízo e conforme tal procedimento.

2) No que se refere ao procedimento especial dos crimes contra a honra elenque as fases processuais, do início da acusação até a sentença, nos casos em que a ofensa for velada.

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