segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Direito Civil V - Aula de 30/08/2010

Professor: Carlos
Colaboradores: Heonir e Jean
Últimas atualizações:
  • 20/09/2010 - 12h - atualização da definição do conceito de benfeitorias, que encontrava-se trocada entre as úteis e necessárias. Coloquei-os na ordem para melhor compreensão
  • 20/09/2010 - 12h - Reescrevi alguns parágrafos que explicavam a definição da indenização por benfeitorias e de perda de posse.

A prova será realizada no dia 20/09.

AQUISIÇÃO DA POSSE (art. 1.204)

A posse ocorre no momento em que seja possível o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar). Um locatário passa a ser o possuidor direto no momento em que há um contrato, ele já exerce o direito de posse, independente de usar ou não imediatamente o bem, pois, ele já tem o direito de uso (art. 1204).

A aquisição da posse pode se dar de forma originária ou derivada.

A originária ocorre quando não houver relação com o antigo possuidor. A relação é unilateral, é posse inaugural, não contém os vícios objetivos (violência, clandestinidade ou precariedade).

Na derivada existe uma relação bilateral, entre o transmitente e o adquirente da posse.

Art. 1.203 – a posse mantém as mesmas características com que foi adquirida, ou seja, se em alguma posse que a antecedeu houver algum vício objetivo este vício passa para a nova posse derivada.

Formas de aquisição da posse

Tradição - é uma forma derivada de aquisição da posse. Consiste na entrega da coisa. É típica de coisas móveis. Há três modalidades de tradição:
  • Efetiva – a coisa fia à disposição do adquirente
  • Simbólica – o adquirente não leva a coisa em si, mas está configurada uma conduta significativa, gestos, atitude, que indicam a vontade do transmitente e a vontade do adquirente em transmitir a posse e a vontade do adquirente em admitir a posse. Não existe dúvida na vontade da transferência. Ex.: entrega das chaves de um imóvel.
  • Consensual (Ficta) – Admite duas modalidades:
    • a) Constituto possessório - a posse que era exercida em nome próprio (plena), passa a ser exercida em nome alheio (direta). Um exemplo é quando uma pessoa vende um imóvel mas continua no imóvel agora como locatário do novo proprietário.
    • b) Traditio Breve Manu – é o inverso da anterior. A posse que era direta passa a ser plena. É o caso de um locatário que compra o imóvel que reside.

CONSERVAÇÃO DA POSSE – há a conservação da posse enquanto o agente puder exercer poderes possessórios sobre a coisa

DOS EFEITOS JURÍDICOS DA POSSE (art. 1.210):
  • Ações possessórias ou interditos possessórios
  • Direito de receber indenização por benfeitorias
  • Usucapião
  • Percepção dos frutos
  • Responsabilidade civil (tem que conservar a coisa como se fosse dono)
  • Autotutela da posse – direito de rever a posse por seus próprios meios
  • Retenção

§1º autotutela da posse, turbação (já existe agressão material) e esbulho (já perdeu a posse) – direito de manter-se por sua própria força, sem contar com o auxílio do Estado.

Ações possessórias - Art. 920, CPC – características – são de rito especial – o juiz deve conceder a liminar possessória. AÇÕES POSSESSÓRIAS gozam de rito especial, bastam a comprovação dos requisitos do 920, tem que provar a posse. São requisitos próprios das ações possessórias.

São três as ações possessórias: interdito proibitório, manutenção de posse, reintegração de posse.

BENFEITORIAS (art. 90, CC): obras ou despesas feitas na coisa
  • Necessárias – tem intuito conservativo, são para conservar a coisa
  • Úteis – aumentam ou facilitam o uso do bem
  • Voluptuárias – servem para mero deleite ou recreio

Súmula do STJ diz que, para efeito de indenização, equiparam-se à benfeitoria as acessões feitas na coisa.

Direito de receber indenização pelas despesas que foram feitas na coisa - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Tem direito, ainda, à indenização das voluptuárias. A diferença é que o possuidor de boa-fé pode levantar (levar) as benfeitorias voluptuárias se estas não se perderem ou não estragarem a coisa no momento da sua retirada. As demais benfeitorias (úteis e necessárias) não podem ser levadas, mas somente indenizadas. Para estas o possuidor poderá exercer o direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. "Até que ele receba o valor pelas voluptuárias".

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

Ação reivindicatória - citação válida (é o momento em que operam os efeitos do art. 1.202, CC) - procedência


PERDA DA POSSE (1.223)

Perde a posse a partir do momento em que se perde a possibilidade de exercer pelo menos um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.223).

Principais modalidades de perda da posse:
  • Abandono - despoja-se da coisa. Afasta-se da coisa com intenção consciente de não mais manter com aquela relação possessória. É a renuncia do possuidor e a opção de cessar a relação possessória;
  • Tradição - forma de aquisição e também perda da posse, do ponto de vista do transmitente. É ato consciente, sem vícios objetivos.
  • Pela posse de outrem – contra a vontade do agente. Pela posse de outrem operou esbulho, por ação de alguém contra a vontade do antigo possuidor.
  • Destruição da coisa
  • Perda da Coisa – pela perda do objeto, até quando ele mantem esforços no sentido de buscar ou procurar a coisa, a partir do momento que ele perde a esperança de encontrar e para de ir atrás se caracteriza a perda da coisa.

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL: Usucapião, registro do titulo, acessões naturais, sucessão hereditária. Os sucessores passam a exercer posse sobre toda a propriedade, podendo entrar com ação reivindicatória.


Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o
poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

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