quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 25/08/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

SEQUESTRO

Artigos 822 a 825 CPC.

Sequestro é a apreensão de bem determinado, quando este bem for o objeto em disputa.
Pode ser preparatória ou incidental. Se for preparatória, após a cautelar deve haver a entrada da principal em prazo de 30 dias. Pode ser de bem penhorável ou não porque é o próprio bem que está em litígio e não a garantia financeira da execução de um débito.
Requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Deve haver risco do bem em litígio ser prejudicado, caso a ação demore.

Pressupostos objetivos e subjetivos: os mesmos da cautelar.

O sequestro somente se aplica para bens. Não se aplica a pessoas. Para pessoas se aplica depósito (art. 888, V), guarda judicial (art. 799), posse provisória (art. 888, III), busca e apreensão (art. 839).

No caso dos bens imóveis, se houver o sequestro, os frutos futuros do bem em litígio também serão sequestrados, conforme forem ocorrendo, a partir do deferimento do sequestro.

A diferença em sequestro e arresto é que no sequestro o bem a ser sequestrado é o próprio bem em litígio. No arresto o bem arrestado visa apenas garantir futura sentença e execução monetária.

CAUÇÃO - artigos 826 a 838 do CPC

Apesar de estar na parte de cautelar do código não é cautelar propriamente dita. Não é medida cautelar posto que não se presta a garantir a eficácia de outro processo, mas sim de tutelar direito material. A caução em si não tem natureza cautelar, mas pode substituir uma medida cautelar. Pode substituir, por exemplo, quando se pede o arresto de um bem e o proprietário do bem substitui o bem por uma caução em valor que garanta o valor em litígio.

A caução pode ser concedida com vistas a garantir futura execução - caução processual.

A caução também pode ser o próprio objeto em litígio, que ocorre nas cauções legais (que a lei exige que seja prestada) ou nas cauções negociais (que deveria ser prestada mas não foi). Nessas duas últimas o próprio objeto, na petição inicial, pede que seja cumprida a caução. Ela é o próprio direito material requerido.

Na caução processual, não há procedimento próprio, é concedido de ofício durante o processo de conhecimento.

Nas demais cauções (negocial e legal), apesar de constar no rol de cautelares, o processo segue o rito do processo de conhecimento, exceto quando o rito descrito nos artigos da caução peçam prazos específicos. Nos processos de caução nunca se usa os prazos genéricos da cautelar. Ou se usa os prazos do processo de conhecimento ou se usa os prazos expressos nos artigos da caução.


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