segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Direito Civil V - Aula de 16/08/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve
Colaboradores: Heonir e Jean

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

A posse tem várias classificações. Vejamos algumas.

Posse Direta e Indireta (posse paralela) - Art. 1197, CC

Um exemplo de posse direta e indireta é o caso de um imóvel onde há o locador, o locatário e o sublocatário. Os dois primeiros tem a posse indireta. Já o sublocatário tem a posse direta, chama-se posse paralela.

A posse paralela exige um relação jurídica, ou seja, um contrato. Só há posse direta e indireta se houver uma relação jurídica. É o chamado desdobramento da posse. Se não há relação jurídica estabelecida, como no caso de uma invasão, não há que se falar em posse indireta e direta.

Posse Justa e Injusta - Art. 1200, CC

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

A Posse injusta é a que contém um ou mais vícios objetivos da posse. São eles:
  • Violência – obrigatoriamente empregada contra o possuidor, contra a pessoa, jamais a violência contra a coisa. Pode ser violência física ou moral. O posse viciada pela violência depois de 1 ano convalesce.
  • Clandestinidade – tem o fator da ocultação presente. Um exemplo é quando, às ocultas, sorrateiramente, alguém aumenta o seu terreno, alterando as cercas do vizinho. Assim como a violência, a posse clandestina depois de 1 ano convalesce.
  • Precariedade – é uma situação irregular que sucede uma anteriormente regular. Um exemplo é quando o contrato vence e a pessoa se recusa a devolver a coisa. O que exercia posse direta, o que tinha posse direta, se recusa a restituir a coisa, passa a exercer uma posse injusta, por precariedade. (art. 1208). A precariedade é vício objetivo da posse que não convalesce nunca, porque se tem um contrato anterior, um compromisso de restituir a posse que não se desfaz com o tempo, em razão da segurança jurídica da posse.
A Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade que tem como elementos a posse mansa, pacífica, justa, pública, contínua e com animus dominus. Dessa forma só começa a contar o prazo para a usucapião quando a posse se torna justa, por convalescimento, nos casos de violência ou clandestinidade. Não há, por consequência, a possibilidade de usucapião derivada de posse precária.


Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Posse de Boa-Fé e Posse de Má-Fé - Artigo 1201, CC


Má-fé é o vício subjetivo da posse.
Título é o elemento representativo da causa ou fundamento jurídico. Já o justo título é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não houvesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. O justo título é, pois, um documento que seria próprio para transferência de um bem, mas contém um defeito (um vício), ele não tem efeitos jurídicos. Por exemplo, se faltar um elemento do usucapião, como o animus dominus, com a ação não se terá um o título, mas o justo título.
A má-fé é o vício subjetivo da posse, então, se possuidor ignora (desconhece) o vício, a posse é de boa fé. Se, por exemplo, compra-se um bem de quem não é proprietário, sem saber disso, o sujeito age de boa-fé. O art. 1203 do CC é o que se chama de princípio da manutenção da boa posse.


Entretanto, se a transferência contém vícios objetivos, a nova posse vai ter o mesmos vícios (a posse é injusta), ainda que o novo possuidor não conheça os vícios, neste caso não há vícios subjetivos, mas há vícios objetivos.


No caso de se comprar um bem de quem não é proprietário, sabendo disso, mas sem vícios objetivos, a posse é justa, pois, não houve, por parte do vendedor, violência, clandestinidade nem precariedade. A posse é de má-fé, mas justa.

Então a posse pode ser: justa de má fé, injusta de boa-fé, injusta de má fé.


Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. "Princípio da manutenção do caráter da posse". Se a pessoa que adquiriu a casa e ele desconhece o vício, é uma posse injusta de boa fé. Se ele adquiriu a propriedade e sabia do vício, é uma posse injusta de má fé.

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA POSSE

As consequências jurídicas do tipo de posse influenciam nas ações possessórias, como por exemplo, na definição da indenização ou não das benfeitorias realizadas durante a posse. As Benfeitorias podem ser:
  • necessárias (pra conservação da coisa)
  • úteis (pra melhor utilização do bem)
  • voluptuárias (mero recreio ou deleite).

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Citação válida – faz surtir efeitos do 1.202, posse de má-fé.

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