quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 02/09/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Leozinho


Trabalho: falar as principais inovações sobre o tribunal do júri entregar dia 21/10

6) Procedimento Especial do Tribunal do Júri – art. 5º, XXXVIII CF/88 – art. 406 a 497, CPP – lei 11.689/08

a) PRINCÍPIOS BÁSICOS: art. 5º CF/88


  • Plenitude da defesa (júri) diferente Ampla defesa (fora do júri). A DEFESA AMPLA se limita aos argumentos jurídicos (convencer o Juiz). Na PLENITUDE DA DEFESA (Defesa Plena) usa-se argumentos jurídicos, argumentos políticos, filosóficos, religiosos, morais etc (convencer os jurados).
  • Sigilo das votações
  • Soberania dos vereditos (veredito é o resultado, é a decisão do jurado). Essa soberania é relativa e há casos em que a decisão dos jurados podem ser alteradas. Exemplo: revisão criminal (o juiz pode mudar o que o júri decidiu).
  • Competência pra julgamento dos crimes dolosos contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, induzimento instigação e auxilio ao suicídio). O júri julga também os crimes conexos contra a vida.

b) ORGANIZAÇÃO DO JÚRI

Composição:
1 juiz (juiz presidente);
25 jurados;

Anualmente o juiz presidente do júri elabora uma LISTA GERAL com o nome das pessoas que poderão vir a se tornar jurados. Essa lista está prevista no art. 425, CPP.

800 – 1500 jurados à comarca com mais de 1.000.000 habitantes;
300 – 700 à comarca com mais de 100.000 habitantes;
80 – 400 à comarca com menos de 100.000 habitantes.

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

A lista geral será publicada 2 vezes:

A 1ª lista será publicada até o dia 10 de outubro de cada ano, mas, essa lista pode ser impugnada.

A 2ª lista será publicada até o dia 10 de novembro de cada ano, sendo assim, a lista definitiva.

Publicada a lista definitiva os nomes dos jurados serão colocados em pequenos cartões e depositados em uma urna fechada com a chave em poder do juiz. No inicio de cada mês haverá o sorteio dos 25 jurados.

c) JURADOS

Requisitos:

  • Pessoa idônea
  • Idade mínima: 18 anos
  • gozo dos direitos políticos
  • residência na comarca
Isentos: art. 437 CPP

O art. 437 traz as pessoas que estão isentas de participar do júri.

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


Escusa de consciência: art. 438

Escusa de consciência é a possibilidade de se recusar a cumprir uma obrigação legal em razão de convicção política, filosófica ou religiosa.

Caso a pessoa não queira ser jurado terá que prestar serviço alternativo.

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Benefícios: 439 e 440

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

d) Procedimento

Trata de um procedimento ESCALONADO que se compõe de 3 fases:

  • 1ª fase: Sumário de culpa (Iudicium accusationes) ou Acusação e instrução preliminar: art. 406 a 421, CPP
  • 2ª fase: Preparação do processo para julgamento em plenário: 422 a 424, CPP
  • 3ª fase: Julgamento em plenário: 447 e seguintes, CPP
Obs.: Alguns autores só reconhecem duas fases: a 1ª fase: Sumário de culpa (Iudicium accusationes) ou Acusação e instrução preliminar, e uma outra que é a união da 2ª e 3ª fase denominando-se: Iudicium cause (fase plenária).

1ª fase: Sumário de culpa

  • Denúncia e Queixa
  • Recebimento e Rejeição
  • Citação
  • resposta do réu
  • Oitiva do MP e Querelante sobre as preliminares e Documentos em 5 dias
  • Audiência de instrução


declarações do ofendido;
oitiva de testemunhas; (Máximo de 8 testemunhas)
eventual esclarecimento dos peritos, reconhecimentos ou acareações; *
interrogatório; e
debates.
Realização das diligências requeridas pelas partes em 10 dias
decisão do juiz


Pronúncia – art. 413, CPP

O juiz entende que há provas da materialidade e indicio de autoria a justificarem o julgamento pelos os jurados.
Na pronuncia o juiz não analisa o mérito da causa, mas apenas se há provas.

Natureza jurídica da pronuncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa (põe fim a uma fase do processo).

Havendo crimes conexos, se o doloso contra vida for pronunciado os demais também irão a júri.

Impronúncia – art. 414, CPP

Natureza jurídica da impronúncia é uma decisão mista terminativa.
Havendo a impronúncia, se no futuro surgirem provas novas a ação poderá ser reproposta.

Desclassificação – art. 419, CPP

Absolvição sumária – art. 415, CPP

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