segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Direito Civil V - Aula de 23/08/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve

VÍCIO SUBJETIVO DA POSSE

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

É de boa fé a posse se o possuidor ignora o vício (objetivo) ou o obstáculo que lhe impede adquirir a coisa (a propriedade).

O justo título é o título capaz de determinar a propriedade em situação normal. É um "quase-título" porque é um título com algum vício desconhecido pelo seu titular. Um exemplo é um sujeito que possui um imóvel, mas quem o vendeu não era o real proprietário e o comprador não sabia.

A boa fé presume-se. Salvo se a lei expressamente o proibir. Para a presunção de boa fé cabe prova em contrário.

Definir se a posse é de boa ou má-fé é importante para se definir a consequências da posse, como a indenização ou não pelas benfeitorias feitas.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Dessa forma percebe-se que uma posse de boa-fé pode se converter em uma posse de má-fé, no momento que o possuidor descobre o vício. A partir desse momento o possuidor passa a não perceber, por exemplo, pelas benfeitorias voluptuárias. Como exemplo, um indivíduo comprou um imóvel acreditando ser o vendedor o proprietário. Está em boa-fé. Quando for citado pelo proprietário correto em ação reivindicatória, por exemplo, sua posse que anteriormente era de boa-fé torna-se de má-fé.
Mas isso só será consolidado se o autor da reivindicatória tiver êxito em sua ação.


COMPOSSE

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.


Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Posse nova e posse velha

A posse nova é a que possui menos de um ano e um dia. A posse velha é aquela que possui mais que um ano e um dia.
Se ela for velha, e não tiver ações ajuizadas, convalida-se o vício da violência e da clandestinidade. O vício da precariedade não se convalida.

Posse ad interdicta

Essa posse confere ao seu titular o direito de manejar os interditos possessórios, que é o mesmo que ações possessórias. As ações possessórias são:
  • interdito proibitório - para a mais leve das ofensas à posse, que é o justo receio. Neste caso o possuidor atual ainda não sofreu nenhuma agressão material, mas alguma situação justifica este temor. Deve haver um risco real e iminente para caracterizar esse justo receio. É solicitado, normalmente, sob a forma cautelar, que se acatada impedirá o réu de atentar qualquer atitude contra a posse do autor.
  • manutenção de posse - nesse caso já houve a ofensa material, a turbação. Ainda não houve a perda da posse mas já há agressão material no intento de retirá-la. Alguém em tentativa de invadir determinada propriedade com o intuito de tirar a posse do atual possuidor.
  • reintegração de posse - é para o caso de esbulho possessório. Nesse caso o antigo possuidor foi, sem autorização judicial, retirado da posse do possuidor anterior.

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