terça-feira, 31 de agosto de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 31/08/2010

Professor: Paulo
Última atualização: não houve

O sistema nacional de defesa do consumidor, está previsto no artigo 105 do CDC. O SNDC é composto pelos órgãos estaduais, municipais e entidades de defesa do consumidor. É presidido pelo DPDC do MJ. O Ministério Público, apesar de não especificado no rol, integra o sistema.

O Ministério Público normalmente inicia sua ação de ofício.

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º e Art 4º

Os artigos citados resumem uma série de dispositivos dispersos no código, de forma a positivar vários princípios e regras de forma clara. São os mínimos em matéria de defesa do consumidor.

O professor foi citando, livremente, alguns princípios não os referenciando claramente no código. Sugiro leitura do artigo 6º.

Das informações soltas, ele cita o direito à informação. Ele cita que a informação é um direito do consumidor, mas também um dever do fornecedor. Essa nuance é importante porque implica em que o fornecedor deve informar mesmo sem a requisição da informação por parte do consumidor.

Cita também a proibição de práticas abusivas na publicidade. O fornecedor deve agir com transparência na divulgação do produto, de forma a deixar clara a finalidade e as limitações do produto oferecido.

Art. 6º, V - Proteção contratual - modificação das cláusulas contratuais não abusivas. As abusivas são nulas. As não abusivas não são nulas, mas se essas cláusulas desequilibrarem a relação contratual após a celebração do contrato, por fato superveniente, produzem o direito do consumidor em alterá-las.

Nenhum comentário:

Postar um comentário