quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 03/11/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve


AÇÃO DE DEPÓSITO

Lembrando do Direito Civil, o depósito é um contrato unilateral, em regra, podendo ser bilateral se houver obrigações recíprocas. Só incide sobre bens de natureza real. A maioria da doutrina sustenta que só é possível depósito de bens infungíveis. Se o bem for fungível tecnicamente é um mútuo.

As espécies são o depósito legal (quando a lei o impõe), o judicial (quando o juiz determina) e o convencional (quando as partes se comprometem).

O depósito miserável é o oriundo de calamidade, quando há a obrigação de se guardar os bens dos atingidos pela calamidade, e que não depende da vontade do depositário.

Procedimento para a ação de Depósito

Se o depósito se resolver pacificamente, não há a ação de depósito. Se houver problemas na relação jurídica decorrente do depósito, as partes podem manejar a ação de depósito.

Inicia-se o processo com a petição inicial. Na petição inicial se apensa o contrato ou o instrumento que indique a literalidade da relação de depósito. Apesar da relação de depósito versar sobre um bem infungível, deve-se estimar o valor do bem na petição inicial.

Se a petição inicial estiver em termos, o juiz citará o réu. Se a petição estiver errada o juiz vai mandar emendar em 10 dias, podendo prorrogar (o prazo é dilatório).

Citado o réu, este tem 5 dias para responder. Da citação pode ocorrer:

a) permanecer o réu revel - há o julgalmento antecipado e uma sentença, com expedição de mandado para a entrega da coisa. (Art. 904) em 24 horas (mandado de busca e a apreensão).

b) há a entrega da coisa e:


  • o autor a aceita - há a sentença de procedência e encerra-se o processo
  • o autor a recusa, justificadamente - passa-se à fase de produção de provas e produz-se uma sentença.
  • deposita a coisa, que é então recolhida ao depositário público. Além do depósito o réu:
    • contesta - passa para a fase de saneamento e provas e posteriormente sentença
    • não contesta - há um julgamento antecipado - há sentença de procedência
c) consigna o valor equivalente em dinheiro. Além disso:
  • contesta - vai para o saneamento e provas e posteriormente sentença
  • não  contesta - se o autor aceita a consignação no lugar da coisa, há uma sentença de procedência. Se o autor não aceita a consignação no lugar da coisa há o saneamento e provas e depois uma sentença
d) apenas contesta - há o saneamento e produção de provas e sentença. Sendo a sentença de procedência ver artigo 901.

Os fluxogramas 6 e 7 quase não são mais usados.


PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

É útil para aquelas situações onde há o dever de prestar contas, como no caso do inventariante, que tem esse dever. Não prestando contas, pode ser réu em uma ação de prestação de contas.

Essa ação pode se dar de duas formas, ou movida por quem tem o direito de receber as contas mas a outra parte não faz, ou movida por quem tem o dever de prestar contas, de forma a se exonerar dela.

Incia-se com a petição inicial (Art. 915). O requerimento precisa pedir a citação para contestação. Não há possibilidade de reconvenção na ação de prestação de contas. O prazo para contestação é de 5 dias (ou para prestar as contas).

Citado o réu, pode ocorrer:

a) apresenta as contas e não contesta - o autor manifesta-se sobre as contas em 5 dias. Se estiver ok, não há perícia. Se achar que não está correta, há uma perícia contábil e a audiência, se necessárias. Se o autor concordou com as contas, a sentença é de procedência. Se não concordou, há a sentença final, na qual as contas são julgadas e, havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-lo. Essa sentença, neste último caso, é também condenatória pois condena o réu a uma dívida.

b) apresenta as contas e oferta contestação -  o autor manifesta-se sobre as contas e a contestação em 5 dias. Não havendo óbices, segue na linha anterior.

  • Se a contestação negar a obrigação:
  • Se não houver a obrigação, a sentença será de improcedência.
  • Se houver a obrigação, e o réu na contestação nega essa responsabilidade, o juiz dará uma sentença obrigando a prestação das contas, iniciando a segunda fase que é de análise das contas a serem apresentadas. A sentença exigindo a obrigação de prestação de contas é declaratória. Ao fixar prazo para apresentação, passa a ser declaratória e condenatória.
  • Se a contestação levantar outras hipóteses, estas serão avaliadas por perícia contábil e audiência, se necessárias. Há a sentença final, na qual as contas são julgadas e, havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-lo.

c) Mantem-se inerte. É decretada a revelia. Não cabendo o julgamento antecipado, há a audiência e a sentença. Cabendo julgamento antecipado, há a sentença.

AÇÃO DE DAR CONTAS

É a em que o autor é que tem o dever de prestar contas.

Incia-se com a petição inicial e há a citação do réu (Art. 916). Com a petição inicial deve haver as contas apensadas O réu poderá, em 5 dias:

a) Aceitar as contas (art. 916, par. 1º) - há sentença de procedência, de natureza declaratória.

b) não contesta - há perícia contábil, se necessária. Há sentença onde as contas são julgadas, e havendo saldo, o devedor é condenado a pagá-la. Essa sentença é condenatória.

c) oferta contestação - há audiência, se necessária e sentença na mesma forma do item anterior.

d) impugna as contas - haverá perícia contábil e audiência, se necessárias, para avaliar a contas. Haverá sentença da mesma forma.


PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

São as ações manejadas para discutir a posse.

O processo inicia-se com a petição inicial. Se a posse for nova (menos de ano e dia), pode haver medida liminar. Se a posse for velha, não há possibilidade de liminar. Os requisitos da liminar são o periculum in mora e a fumaça do bom direito.

Se houver deferimento da liminar, haverá expedição do mandado de reintegração ou manutenção liminar do autor da posse.

Para a posse velha não há possibilidade de liminar mas de tutela antecipada, onde há requisitos da verossimilhança do alegado ou prova inequívoca.

Na petição inicial, a ação possessória pode ser uma, e depois, no processo ser concedida outra (ex.: reintegração e manutenção). Há fungibilidade das ações possessórias.

Depois da discussão da liminar ou da tutela antecipada, haverá a citação do réu. O prazo de resposta do réu será 15 dias, pela regra geral.

Citado o réu, no caso de deferimento da liminar da manutenção ou reintegração, ou então, intimado da decisão de acolhimento da justificação, o réu pode:

  • não contestar (art 319) - há o julgamento antecipado do pedido (art 330, II)
  • contesta - há o saneamento, audiência e sentença.
Se na petição inicial não ficar claro a comprovação dos fatos para fins de liminar, haverá necessidade de justificação prévia. Para isso, após citado o réu, haverá audiência de justificação da qual pode ser acolhida ou rejeitada a justificação. Acolhida a justificação, haverá expedição e cumprimento do mandado liminar. Se rejeitada a justificação, o réu já sai da audiência citado para contestação no prazo de 15 dias.

Obs.:
Art 921 - os pedidos são cumulativos, não alternativos ou subsidiários.
Art 922 - a ação é dúplice, será discutida a melhor posse
Art. 923 - não se discute propriedade em ação possessória
Art. 927 - o autor comprova os fatos, definindo a data da turbação ou esbulho
Art. 925 - caso haja risco financeiro do perdedor não honrar com as consequências financeiras decorrentes da ação, poderá pedir caução ou depósito da coisa.

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