terça-feira, 16 de novembro de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 16/11/2010

Professor: Paulo
Última atualização: não houve

Estamos continuando o estudo de práticas abusivas, do Art. 39 do CDC.

Orçamento - requisitos mínimos:

  • deve ser prévio
  • deve ser discriminado, ou seja, deve distinguir serviços de produtos
  • deve conter as condições de pagamento - prazo, forma, etc.
  • prazo para a execução dos serviços ou entrega dos produtos

A autorização para se executar o serviço deve ser expressa. Expressa não significa por escrito, mas sim de forma inequívoca. Agora se o consumidor pagar pelo serviço, mesmo sem tê-lo expressamente autorizado, considera-se como aprovado tacitamente.

O orçamento, por Lei, é válido por 10 dias, salvo estipulação em contrário.


Práticas Abusivas - continuação (Art. 39)

V- vantagem manifestadamente excessiva - o conceito de excessivo é determinado pelas práticas de mercado.

A cobrança de tarifa básica é permitida no atual sistema, conforme o STJ, nos serviços assim previstos na regulamentação.

VII - usar informação depreciativa em relação aos consumidores na busca dos seus direitos - ou seja, a elaboração de cadastro negativo de clientes que agem dentro dos seus direitos é abusivo. Não é abusivo a elaboração de cadastro que reconheça consumidores que não agem dentro dos seus direitos, como por exemplo, os maus pagadores.

VIII - produtos no mercado fora das normas pertinentes - algumas normas são obrigatórias, como as de segurança para aquele produto. Outras normas são facultativas. A sua cobrança depende do contratado ou do descrito nas embalagens dos produtos.

IX - recusar a venda, para quem tem interesse e condição de comprar pelas condições ofertadas, exceto casos específicos.

X - elevar, sem justa causa, os preços. Praticar preços diferenciados, discriminando consumidores, também viola este artigo.

XIII - não pode haver, nos contratos, índices incertos de reajuste. E não se pode aplicar índice diverso do contratado. Não sendo definido o índice dos contratos, usa-se o índice mais favorável ao consumidor que abranja aquele serviço ou produto. O momento do reajuste também deve estar previsto no contrato.

XII - deixar de estipular prazo para a prestação do serviço ou produto (cumprimento da obrigação).

COBRANÇA DE DÍVIDAS

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

É permitido ao cobrador contatar o devedor no trabalho ou na residência, desde que não deixe transparecer aos demais que aquele contato é de cobrança.

O simples fato de se cobrar ou se comunicar o interessado da cobrança ou do exercício de execução judicial não é proibido. Proibido é fazer ameaças para além do exercício regular do direito, como ameaças físicas ou morais.

Há dois tipos de proibição na cobrança de dívidas:

  • absolutas - que não podem ser praticadas de forma alguma - são elas a ameaça, o constrangimento, físico ou moral
  • relativas - efetuar a cobrança - é permitida a cobrança, desde que não exponha o consumidor ao ridículo. Outra proibição relativa é a de cobrar o consumidor em seu local de trabalho ou durante seu descanso. Em regra é proibido, se o cobrador tiver outra possibilidade de cobrar. Agora se aquele for o único momento em que o cobrador tenha possibilidade de contato com o devedor, o contato pode ser feito, desde que discretamente.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse parágrafo único o que se deve discutir é o conceito de "engano justificável". A Lei não define esse engano, mas há alguns indicativos. Não há a necessidade de culpa ou dolo do fornecedor para legitimar o direito de reposição em dobro, segundo entendimento do professor.

O prazo para pedir a devolução do recurso, litigiosamente, não se resolve pelo CDC. Os prazos tratados no CDC são para os vícios ou acidentes de produto. Aplica-se o Art. 2028 do Código Civil. Se a conduta for dolosa ou culposa, aplica-se o prazo de 5 anos. (essa parte ficou confusa na aula)

Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Está previsto no artigo 49. Há direito de arrependimento para compras feitas fora do estabelecimento comercial. Ou seja, se comprar na loja, não cabe arrependimento. Se comprar por telemarketing, ou por telefone, ou por internet, poderá arrepender-se no prazo de 7 dias a partir do momento do recebimento do produto. Não deve haver uso do produto. A devolução do valor pago deve ser imediato e integral. Os custos de transporte para devolução devem ser suportados pelo produtor.



PONTOS DA PROVA (BIZU)

  • Livro Cláudia Lima Marques e outros - "Vício do produto e do serviço" - observar que há relação com o fato do produto ou serviço
  • práticas abusivas - observar as questões que envolvem a publicidade
  • artigo 49 - "direito de arrependimento"

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