terça-feira, 9 de novembro de 2010

Direito do Consumidor I - Aula de 09/11/2010

DAS PRÁTICAS ABUSIVAS - Art. 39 CDC

O código do consumidor não define o que é prática abusiva. O código adota um conceito fluido de abusividade com vistas a não engessar a aplicação da norma, visto que a abusividade pode se caracterizar das mais diversas formas.

Assim a lista do artigo 39 não é restritiva, ou seja, pode haver outras situações, previstas no código ou por regras de razoabilidade, que sejam consideradas abusivas.

Especies de atos abusivos

a) venire contra factum proprium - se o fornecedor demonstra ou dá a entender que vai agir de algum modo, criando uma expectativa, deve agir conforme aquela expectativa. É a chamada boa fé objetiva.

b) supressio-surrectio - o não exercício de um direito por um longo período faz crer que ele não será usado. Logo, o uso de um direito após longo período de abdicação, pode se caracterizar uma prática abusiva.

c) adimplemento substancial do contrato - caso o consumidor tenha estado adimplente com a quase totalidade do contrato, não pode ensejar a penalidade do contrato de forma desproporcional, ou seja, de forma a prejudicar o consumidor como se não estivesse adimplente com a totalidade do contrato.

d) tu quoque - a própria torpeza não pode ser alegada em favor de quem a produziu

Classificação das práticas abusivas

1) Quanto ao momento do processo econômico em que se manifestam

  • fase de produção - produtivas - quando a produção viola as normas legais já se configura a prática abusiva
  • fase comercial - no momento do consumo (ex.: venda casada)
2) Quanto ao aspecto jurídico contratual

  • pré-contratual - é o caso de receber um produto ou uma obrigação mesmo sem ter contratado.
  • contratual
  • pós-contratual - Art. 32 - exemplo de o fornecedor deixar de fornecer peças de reposição após a garantia
BIZU - Janelas ampliativas - as janelas ampliativas são as interpretações legais que ampliam a aplicação da Lei. No artigo 6º, inciso 4º permite-se compreender a amplitude das práticas abusivas para além das descritas no artigo 39, mesmo se a lei 8.884 não tivesse incluído o termo "dentre outras práticas abusivas" no caput do artigo 39. Logo não há dúvidas que o artigo 39 é meramente exemplificativo, sendo o entendimento de prática abusiva algo mais amplo que o descrito no artigo 39.

Sanções às práticas abusivas

a) administrativas - interdição, suspensão, limitação
b) judiciais - ex.: desconsideração da personalidade jurídica quando há confusão patrimonial entre o sócio e a empresa, por exemplo.

Exemplos de práticas abusivas (art. 39)

"I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"


a) venda casada - serve para serviços ou produtos - se houver justa causa no casamento da venda, afasta-se a abusividade. Um exemplo de se dar um desconto quando se leva mais de um produto. Isso não é venda casada. A tarifa mínima de serviços também não é venda casada, desde que a Lei assim o autorize. Serviços de telecomunicações e de fornecimento de água, por exemplo, tem essa prerrogativa. Essa decisão está no RESP. Nº 873647/RJ.
O prazo de validade de créditos de telefonia é regular. Resp. 806804/RS.


II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (vide art. 51, Par. 1º)

continua na próxima aula

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