quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 11/11/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

RECURSOS (Continuação...)

2) Protesto por novo juri

Era um recurso que cabia no juri toda vez que a pena fosse igual ou superior a 20 anos, permitindo ao réu um novo julgamento. Esse tipo de recurso foi revogado pela Lei 11.689/2008, logo não mais se aplica.

3) Recurso em sentido estrito - RESE (Art.s 581 a 592, CPP)

É o recurso mais utilizado no Direito Penal.
É cabível nas hipóteses taxativas do Art. 581 CPP, admitindo a jurisprudência algumas ampliações.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

  • 1) que não receber a denúncia ou a queixa - se o juiz receber a denúncia ou queixa não há a aplicação desse recurso. Nesse caso o remédio é o Habeas Corpus. Se a denúncia é aceita, poderá acarretar em prisão ao final do processo, logo cabe habeas corpus. O objetivo do Habeas Corpus, nesse caso, é trancar o processo e não libertar o réu. No juizado especial cabe apelação quando o juiz não recebe a denúncia ou queixa.
  • 2) que concluir pela incompetência do juízo;
  • 3) que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição - quando o juiz se declara suspeito, não cabe recurso. Onde se lê "salvo a de suspeição" leia-se "salvo a de suspeição e impedimento", porque do impedimento também não cabe recurso algum
  • 4) que pronunciar o réu - no juri cabe RESE contra a pronúncia e contra a desclassificação. Desclassificação é quando o juiz reconhece que houve o crime mas que este crime não é doloso contra a vida. Logo a desclassificação é, no fundo, um reconhecimento de incompetência, por isso cabe o RESE. Já nos casos de impronúncia e absolvição sumária o recurso cabível será a apelação.
  • 5) que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante - ou seja, casos de fiança ou atos que colocam o réu em liberdade, aplica-se o RESE
  • 6) revogado
  • 7) que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
  • 8) que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
  • 9) que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
  • 10) que conceder ou negar a ordem de habeas corpus - na prática não se usa o RESE para isso. Sendo negado um Habeas Corpus se entra com outro Habeas Corpus contra a decisão do juiz que negou o Habeas Corpus. Esse novo Habeas Corpus é impetrado no Tribunal e assim sucessivamente até chegar no STF
  • 13) que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte
  • 14) que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
  • 15) que denegar a apelação ou a julgar deserta - a deserção é quando o que recursa não paga as custas
  • 16) que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial - também cabe o RESE nos casos em que o juiz suspender o processo do réu citado por edital, que não comparece nem constitui defensor.
  • 18) que decidir o incidente de falsidade;
  • 24) que converter a multa em detenção ou em prisão simples - hoje este caso não acontece mais. Foi tacitamente revogado pela Lei 9268/96. Não existe mais prisão por não pagamento de multa. Essa multa será objeto de execução fiscal.
Obs: os incisos 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22 e 23. Em todos esses casos o recurso cabível será o agravo em execução, previsto no artigo 197, da lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). O prazo para este agravo é de 5 dias. O CPP é antigo por isso ainda ficou nas hipóteses de RESE estes incisos. Com o advento da LEP não tem mais sentido falar em RESE nesses casos, mas sim do agravo em execução. Transcrevo-os:

  • 11) que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
  • 12) que conceder, negar ou revogar livramento condicional
  • 17) que decidir sobre a unificação de penas;
  • 19) que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
  • 20) que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
  • 21) que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
  • 22) que revogar a medida de segurança;
  • 23) que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;


Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Prazo do RESE - prazos peremptórios

a) prazo de interposição - é de 5 dias. Se for o caso do inciso 14, o prazo é de 20 dias
b) prazo para as razões recursais - é de 2 dias, a contar da intimação do juiz do recebimento do recurso e solicitando as razões do recurso.

Efeitos do RESE

  • efeito devolutivo
  • efeito suspensivo, apenas na hipótese do Art 584, que diz:
    • perda da fiança
    • concessão de livramento condicional - inciso 12 - apesar de estar na lista do 584 não tem efeito suspensivo porque não é RESE e sim agravo, que não tem efeito suspensivo
    • incisos 15, 17 e 24 - o inciso 17 apesar de estar na lista do 584 não tem efeito suspensivo porque não é RESE e sim agravo, que não tem efeito suspensivo
  • efeito regressivo - permite a retratação do juiz

4) Carta Testemunhável (art. 639 e seguintes)


Será cabível nos casos em que o juiz inadmitir ou negar seguimento ao RESE ou Agravo em Execução. É uma espécie de "recurso do recurso indeferido". O prazo é de 48 horas a partir da intimação do indeferimento do recurso. A carta testemunhável é dirigida o escrivão ou secretário do tribunal (que é o escrivão).

Procedimento da Carta testemunhável: RESE ou agravo denegados => entra-se com a carta testemunhável (dirigida ao escrivão) => Recebida a carta pelo escrivão, este dá vistas da carta ao juiz, que poderá se retratar (acolher o recurso denegado) => se o juiz se retratar, encerra-se, se ele não se retratar o escrivão enviará a carta ao tribunal para julgamento => o tribunal poderá negar provimento à carta, o que encerra o recurso. Se o tribunal der provimento à carta, o tribunal determinará que o recurso denegado suba para julgamento.

Obs.: se a carta estiver bem instruída, ou seja, com a cópia de todos os elementos do recurso original, conforme o Art. 644, o Tribunal poderá julgá-la no mérito sem a necessidade de determinar a subida do recurso original.

Efeitos da carta testemunhável:

  • efeito devolutivo
  • não tem efeito suspensivo
  • possui o efeito regressivo

5) Embargos infringentes ou de nulidade (art. 609)


Os infringentes são para vício de direito material. Os de nulidade são vícios de natureza processual. Na prática não há diferença entre eles.

Esse recurso só existe em tribunais e é privativo da defesa. O MP só pode entrar com estes embargos só se for em favor do réu.

Serão cabíveis quando a decisão proferida em uma apelação, recurso em sentido estrito, ou agravo em execução, for não unânime e desfavorável ao réu.

Do resultado da decisão do tribunal, não unânime, cabe este embargo. O resultado é que o ato recursado terá que ser reanalisado pela câmara e não pela turma, no caso do TJ.

Os embargos serão dirigidos para o relator do acórdão recorrido. O prazo é de 10 dias a partir da publicação do acórdão.

Se a decisão tiver uma parte unânime e outra não unânime, os embargos ficarão restritos à parte não unânime.
Não tem efeito suspensivo.

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