Última atualização: não houve
Sobre a prova, na próxima aula haverá uma revisão.
A matéria da prova será juri, nulidade, recursos. Não cai juizados especiais.
A prova será toda objetiva, de nove questões, cada uma valendo um ponto.
APELAÇÃO
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
- I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
- II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
- III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
- a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
- b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
- c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
- d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das
respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito,
ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Cabimento - Art. 593 a 603 do CPP:
a) contra eventual condenação ou absolvição proferida pelo juiz - a parte que não estiver satisfeita poderá apelar.
b) contra as decisões definitivas ou com força de definitiva, proferidas pelo juiz, e desde que não previstas no capítulo anterior.
Decisão definitiva aqui é a sentença. Não é a última sentença, que transita em julgado, porque daquela não cabe apelação. No item anterior a condenação e absolvição também são decisões definitivas, ou seja, o item "a" estaria contido no "b". As decisão com força de definitiva são aquelas que põem fim ao processo (decisões interlocutórias terminativas). No que cabe RESE não cabe apelação. Esse é o significado do texto final do artigo. Logo a apelação possui um caráter subsidiário. Pode-se entrar com apelação quando não se pode entrar com RESE.
Pelo parágrafo 4º, se a sentença tiver qualquer parte que não caiba o RESE, o recurso será a apelação, mesmo que a parte recorrida seja a que caberia o RESE.
c) contra as decisões do juri:
- 1- nulidades posteriores à pronúncia
- 2- erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança
- 3- quando a sentença do juiz contraria a lei expressa ou a decisão dos jurados
- 4- quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos
No caso 2 e 3, por ser erro do juiz, o tribunal pode alterar a decisão.
No caso 4, como o erro é do jurado, o tribunal não pode alterá-la, mas tão somente convocar novo juri para que a decisão seja refeita. Nesse caso, ao dar provimento a apelação, deverá determinar novo julgamento, com jurados novos.
No caso 1 o tribunal poderá alterar as decisões do juiz e reconvocar o juri, se esta for a nulidade.
Prazo da apelação:
- interposição: 5 dias
- razões recursais: 8 dias (no caso de crime)
Em se tratando de contravenção penal, aplica-se a lei 9.099, de modo que a apelação terá prazo único de 10 dias (interpor e apresentar as razões, juntamente).
Principais efeitos da apelação:
- efeito devolutivo
- efeito suspensivo (só nos casos do artigo 597)
- A APELAÇÃO NÃO TEM O EFEITO REGRESSIVO (esta é a diferença do RESE)
7) REVISÃO CRIMINAL (621 A 631 do CPP)
A revisão criminal NÃO é um recurso. É uma ação autônoma de impugnação que visa a atacar a coisa julgada. Ou seja, é uma nova ação.
Cabimento: artigo 621
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Só é possível a revisão criminal para melhorar a situação do réu (Art. 626, Par. único). É privativa da defesa (MP: só em benefício do réu).
Pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo que a pena já tenha se encerrado. Após a pena os efeitos pretendidos podem ser a reabilitação civil e eventuais indenizações por erros.
Competência para a revisão criminal: sempre será um tribunal.
Situações:
- revisão contra sentença de juiz de primeira instância - a revisão será para o tribunal ao qual o juiz de primeira instância estiver vinculado.
- revisão contra acórdão de tribunal - a revisão será dirigida a um mesmo tribunal, para o presidente do tribunal. Após isso a revisão será distribuída a um relator. No TJ, a revisão é julgada na câmara criminal, enquanto no TRF é julgada pela seção.
Observações:
- se o interessado requerer, o juiz poderá, dentro da própria revisão, fixar o direito a uma justa indenização.
- o artigo 630, parágrafo 2º, b, não foi recepcionado pela Constituição.
- A revisão criminal constitui exceção ao princípio da soberania do juri, ou seja, se o tribunal der provimento ao pedido de revisão, estará autorizado a alterar a decisão dos jurados.
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