quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 18/11/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

Sobre a prova, na próxima aula haverá uma revisão.

A matéria da prova será juri, nulidade, recursos. Não cai juizados especiais.

A prova será toda objetiva, de nove questões, cada uma valendo um ponto.


APELAÇÃO


Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

  • I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
  • II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
  • III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    • a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
    • b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
    • c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
    • d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

§ 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das
respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.


§ 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.


§ 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos,
dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito,
ainda que somente de parte da decisão se recorra.

Cabimento - Art. 593 a 603 do CPP:

a) contra eventual condenação ou absolvição proferida pelo juiz - a parte que não estiver satisfeita poderá apelar.


b) contra as decisões definitivas ou com força de definitiva, proferidas pelo juiz, e desde que não previstas no capítulo anterior.

Decisão definitiva aqui é a sentença. Não é a última sentença, que transita em julgado, porque daquela não cabe apelação. No item anterior a condenação e absolvição também são
decisões definitivas, ou seja, o item "a" estaria contido no "b". As decisão com força de definitiva são aquelas que põem fim ao processo (decisões interlocutórias terminativas). No que cabe RESE não cabe apelação. Esse é o significado do texto final do artigo. Logo a apelação possui um caráter subsidiário. Pode-se entrar com apelação quando não se pode entrar com RESE.

Pelo parágrafo 4º, se a sentença tiver qualquer parte que não caiba o RESE, o recurso será a apelação, mesmo que a parte recorrida seja a que caberia o RESE.


c) contra as decisões do juri:

  • 1- nulidades posteriores à pronúncia
  • 2- erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança
  • 3- quando a sentença do juiz contraria a lei expressa ou a decisão dos jurados
  • 4- quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos

No caso 2 e 3, por ser erro do juiz, o tribunal pode alterar a decisão.
No caso 4, como o erro é do jurado, o tribunal não pode alterá-la, mas tão somente convocar novo juri para que a decisão seja refeita. Nesse caso, ao dar provimento a apelação, deverá determinar novo julgamento, com jurados novos.
No caso 1 o tribunal poderá alterar as decisões do juiz e reconvocar o juri, se esta for a nulidade.

Prazo da apelação:
- interposição: 5 dias
- razões recursais: 8 dias (no caso de crime)

Em se tratando de contravenção penal, aplica-se a lei 9.099, de modo que a apelação terá prazo único de 10 dias (interpor e apresentar as razões, juntamente).


Principais efeitos da apelação:

  • efeito devolutivo
  • efeito suspensivo (só nos casos do artigo 597)
  • A APELAÇÃO NÃO TEM O EFEITO REGRESSIVO (esta é a diferença do RESE)


7) REVISÃO CRIMINAL (621 A 631 do CPP)


A revisão criminal NÃO é um recurso. É uma ação autônoma de impugnação que visa a atacar a coisa julgada. Ou seja, é uma nova ação.

Cabimento: artigo 621

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
        I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
        II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
        III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Só é possível a revisão criminal para melhorar a situação do réu (Art. 626, Par. único). É privativa da defesa (MP: só em benefício do réu).

Pode ser requerida a qualquer tempo, mesmo que a pena já tenha se encerrado. Após a pena os efeitos pretendidos podem ser a reabilitação civil e eventuais indenizações por erros.


Competência para a revisão criminal: sempre será um tribunal.

Situações:
- revisão contra sentença de juiz de primeira instância - a revisão será para o tribunal ao qual o juiz de primeira instância estiver vinculado.
- revisão contra acórdão de tribunal - a revisão será dirigida a um mesmo tribunal, para o presidente do tribunal. Após isso a revisão será distribuída a um relator. No TJ, a revisão é julgada na câmara criminal, enquanto no TRF é julgada pela seção.

Observações:

- se o interessado requerer, o juiz poderá, dentro da própria revisão, fixar o direito a uma justa indenização.
- o artigo 630, parágrafo 2º, b, não foi recepcionado pela Constituição.
- A revisão criminal constitui exceção ao princípio da soberania do juri, ou seja, se o tribunal der provimento ao pedido de revisão, estará autorizado a alterar a decisão dos jurados.

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