sábado, 27 de novembro de 2010

Direito Civil V - Aula de 27/11/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve




Aula de sábado, reposição. Só assisti o começo.

Relembrando alguns pontos da aula anterior:

Direito Real de Superfície

Aplica-se somente a imóveis urbanos e rurais.

É alienável.

Com a morte do titular do superficiário, o direito de superfície transfere aos herdeiros.

Com a morte do proprietário, a propriedade passa para os herdeiros, mas isso não interfere nos direito reais incidentes sobre o imóvel. Dentre eles o de superfície.

O Art. 1369 diz que o proprietário pode conceder o direito de superfície, por prazo determinado. Por isso o contrato de superfície deve ter uma cláusula de prazo. Se não houver o prazo o contrato não será registrado no cartório de registro de imóveis.

O Art. 21 da lei 10.257/2001 diz que o proprietário pode conceder o direito de construir no seu terreno por prazo indeterminado ou determinado.

Logo, sendo essa última lei uma lei especial, prevalece sobre o CC. Somando os dois tem-se que:

  • quando o imóvel for em meio rural deve haver prazo determinado
  • quando o imóvel for em meio urbano, pode ser por prazo indeterminado
Quando for por prazo indeterminado, normalmente há cláusulas que aumentam o custo da superfície de forma ao superficiário ver economicamente inviável permanecer com a superfície.

Tive que sair.

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