quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Direito Processual Penal II - Aula de 04/11/2010

Professor: Bivar
Última atualização: não houve

6) Classificação dos Recursos

a) total x parcial
O recurso total versa sobre todo o conteúdo do ato recursado, enquanto o parcial apenas de parte dele.

b) ordinário x extraordinário no sentido amplo
O recurso ordinário é aquele que é interposto na primeira ou segunda instância. Um exemplo de recurso ordinário é a apelação, os embargos, etc.
Os recursos extraordinários no sentido amplo são os dirigidos aos tribunais superiores (STJ, STF, etc.)

c) recurso iterativo x reiterativo x misto
Normalmente os recursos são examinados por uma instância distinta da que emitiu o ato. Agora há alguns tipos de recursos que são feitos pelo próprio emissor do ato, como no caso dos embargos de declaração. O iterativo é aquele que será examinado pelo mesmo julgador que proferiu a decisão. O recurso iterativo é exceção no sistema jurídico brasileiro. O recurso reiterativo, por sua vez, será apreciado por órgão distinto. Esse é o mais comum. Já o misto pode ser apreciado pelo mesmo julgador quanto por um órgão diferente. Estes são aqueles recursos que permitem a retratação do juiz antes de subir. Esses recursos são de efeito regressivo. Como exemplo temos o recurso em sentido estrito.

d) recurso voluntário x de ofício
O recurso de ofício é o reexame necessário ou remessa obrigatória. Em regra o recurso é voluntário, ou seja, as partes é que decidem se querem recorrer. Já o recurso de ofício é obrigatório. Trata-se de uma condição de eficácia da sentença na qual a lei estabelece que mesmo que nenhuma das partes recorra, a matéria deverá ser, necessariamente, reexaminada pelo tribunal. Ocorre apenas da primeira para a segunda instância. Casos de reexame necessário:

  • Um caso de reexame necessário é a sentença que concede o Habeas Corpus (HC). O reexame é só para a sentença que concede o HC. A que nega é de recurso voluntário.
  • Outro caso de reexame necessário é contra a sentença que concede a reabilitação. A reabilitação ocorre após o cumprimento da pena, depois de dois anos, para apagar os registros da pena, visando a ressocialização.
  • Outro caso é contra a decisão que arquiva o inquérito ou absolve o acusado nos crimes contra a saúde pública e economia popular.
  • Havia outro caso. Mas com a Lei 11689/2008, não há mais reexame necessário para absolvição sumária.
7) Pressupostos ou requisitos recursais

Há alguns pressupostos ou requisitos que os recursos devem preencher.

I) requisitos de caráter objetivo

a) ser cabível - cada ramo do direito tem suas espécies de recursos próprios. E cada recurso serve para um propósito. O cabimento traz duas ideias: a que o recurso deve ser previamente existente e deve ser o recurso adequado àquela finalidade. Caso se entre com o recurso errado, o recurso será inadmitido. A exceção ocorre quando se aplica o princípio da fungibilidade recursal, ou seja, mesmo se pedindo um recurso, se o correto for a aplicação de outro, este poderá ser concedido no lugar do primeiro (Art. 599, CPP). Para aplicar a fungibilidade recursal deve haver três requisitos:

  • ausência de má-fé - deve ter havido engano no pedido e não intencionalidade no erro ou vontade protelatória.
  • o erro não pode ter sido grosseiro - o erro grosseiro decorre do desconhecimento da lei. O erro que não é grosseiro é aquele que decorre da divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre qual o recurso certo para impugnar o ato
  • exige-se que o recurso errado tenha sido interposto no prazo do recurso certo - esse é um requisito muito difícil de se cumprir, visto que os recursos tem prazos distintos
Por isso mais de 95% dos recursos errados não cumprem os requisitos acima e são inadmitidos. Apenas 5% dos recursos errados conseguem se beneficiar da fungibilidade.

b) regularidade formal (ou forma prescrita em lei)

São certas formalidades que o recurso deve preencher.

A interposição do recurso pode ser feita por petição ou por termo nos autos. Esta última, menos comum, é a forma manuscrita, escrita no próprio processo. Não é comum mas pode ocorrer nos casos em que a urgência exige, e nos recursos que a admitem: apelação, recurso em sentido estrito e o agravo em execução.

Em regra a forma deve ser escrita. A exceção é a interposição oral, que ocorre somente nos juizados especiais para os embargos de declaração.

É possível recursar por fax, conforme previsão da Lei 9800/99 e nos casos lá previstos.

Desde 2006 é possível recursar de forma eletrônica, de acordo com a Lei 11.419/2006.

c) tempestividade
Os recursos possuem prazos. Esses prazos precisam ser respeitados e normalmente são peremptórios.

d) inexistência de fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer

O fato impeditivo ocorre antes da interposição do recurso, e impedirá o futuro recurso. Os extintivos são fatos que ocorrem durante o recurso, extinguindo-o.

O impeditivo:

  • renúncia (sum. 705 do STF) - se a renúncia for feita com a assistência do advogado, a renúncia é plena. Se for feita sem a assistência do advogado, e o advogado recursar, o recurso será analisado.

Os extintivos:

  • desistência
  • não recolhimento das custas (deserção do recurso)
Obs.: Antigamente era condição para admissibilidade (impeditivo) do recurso de sentença condenatória de PPL, o réu ser recolhido à cadeia. Da mesma forma a fuga impediria ou extinguiria o recurso. Com a Lei 11.719/2008, e a revogação do artigo 594 do CPP, o não recolhimento à prisão, bem como a fuga do réu não podem mais serem considerados fatos impeditivos e extintivos do direito recursal.


II) caráter subjetivo

a) legitimidade para recorrer

  • MP / Querelante
  • acusado / querelado - no processo penal a lei permite que o réu entre com três tipos de recurso pessoalmente, mesmo sem assistência do advogado (capacidade postulatória). Os recursos são: apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Nesses casos o advogado posteriormente fundamentará o recurso.
  • advogado
  • assistente de acusação - apenas nas omissões do MP
b) interesse recursal
O interesse em recursar é medido pelo prejuízo sofrido. Se a parte conseguiu o que pediu, não deve ter interesse em recursar. Pode haver interesse de recursar de absolvição se a absolvição do réu não se der pelo motivo que o réu deseja, para fins de efeitos civis. Um exemplo é o réu ser absolvido por falta de provas mas o réu deseje ser absolvido por negação de autoria, evitando consequências civis. Logo o réu, que foi absolvido, pode ter interesse em recorrer, desde que seja para mudar o fundamento da absolvição de modo a impedir sua responsabilidade nas esferas civil e administrativa.


RECURSOS EM ESPÉCIE

1) Embargos de Declaração (382, 619 e 620 CPP)

São para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão. O objetivo não é mudar a decisão mas apenas esclarecê-la.

O prazo para entrar com embargos de declaração é de 2 dias.

Os embargos de declaração, uma vez interpostos, interrompem os prazos para a interposição dos outros recursos.

Observações:

  • nos embargos em juizado especial:
    • podem ser interpostos oralmente
    • prazo é de 5 dias, ao invés de 2 dias
    • interpostos os embargos, os prazos dos outros recursos são suspensos e não interrompidos
  • embargos considerados meramente protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo dos outros recursos
  • excepcionalmente os embargos podem ter efeito modificativo, ou seja, o juiz pode rever sua decisão ao esclarecê-la. Como exemplo temos os casos de omissão ou contradição grave.

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