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6) Classificação dos Recursos
a) total x parcial
O recurso total versa sobre todo o conteúdo do ato recursado, enquanto o parcial apenas de parte dele.
b) ordinário x extraordinário no sentido amplo
O recurso ordinário é aquele que é interposto na primeira ou segunda instância. Um exemplo de recurso ordinário é a apelação, os embargos, etc.
Os recursos extraordinários no sentido amplo são os dirigidos aos tribunais superiores (STJ, STF, etc.)
c) recurso iterativo x reiterativo x misto
Normalmente os recursos são examinados por uma instância distinta da que emitiu o ato. Agora há alguns tipos de recursos que são feitos pelo próprio emissor do ato, como no caso dos embargos de declaração. O iterativo é aquele que será examinado pelo mesmo julgador que proferiu a decisão. O recurso iterativo é exceção no sistema jurídico brasileiro. O recurso reiterativo, por sua vez, será apreciado por órgão distinto. Esse é o mais comum. Já o misto pode ser apreciado pelo mesmo julgador quanto por um órgão diferente. Estes são aqueles recursos que permitem a retratação do juiz antes de subir. Esses recursos são de efeito regressivo. Como exemplo temos o recurso em sentido estrito.
d) recurso voluntário x de ofício
O recurso de ofício é o reexame necessário ou remessa obrigatória. Em regra o recurso é voluntário, ou seja, as partes é que decidem se querem recorrer. Já o recurso de ofício é obrigatório. Trata-se de uma condição de eficácia da sentença na qual a lei estabelece que mesmo que nenhuma das partes recorra, a matéria deverá ser, necessariamente, reexaminada pelo tribunal. Ocorre apenas da primeira para a segunda instância. Casos de reexame necessário:
- Um caso de reexame necessário é a sentença que concede o Habeas Corpus (HC). O reexame é só para a sentença que concede o HC. A que nega é de recurso voluntário.
- Outro caso de reexame necessário é contra a sentença que concede a reabilitação. A reabilitação ocorre após o cumprimento da pena, depois de dois anos, para apagar os registros da pena, visando a ressocialização.
- Outro caso é contra a decisão que arquiva o inquérito ou absolve o acusado nos crimes contra a saúde pública e economia popular.
- Havia outro caso. Mas com a Lei 11689/2008, não há mais reexame necessário para absolvição sumária.
Há alguns pressupostos ou requisitos que os recursos devem preencher.
I) requisitos de caráter objetivo
a) ser cabível - cada ramo do direito tem suas espécies de recursos próprios. E cada recurso serve para um propósito. O cabimento traz duas ideias: a que o recurso deve ser previamente existente e deve ser o recurso adequado àquela finalidade. Caso se entre com o recurso errado, o recurso será inadmitido. A exceção ocorre quando se aplica o princípio da fungibilidade recursal, ou seja, mesmo se pedindo um recurso, se o correto for a aplicação de outro, este poderá ser concedido no lugar do primeiro (Art. 599, CPP). Para aplicar a fungibilidade recursal deve haver três requisitos:
- ausência de má-fé - deve ter havido engano no pedido e não intencionalidade no erro ou vontade protelatória.
- o erro não pode ter sido grosseiro - o erro grosseiro decorre do desconhecimento da lei. O erro que não é grosseiro é aquele que decorre da divergência doutrinária ou jurisprudencial sobre qual o recurso certo para impugnar o ato
- exige-se que o recurso errado tenha sido interposto no prazo do recurso certo - esse é um requisito muito difícil de se cumprir, visto que os recursos tem prazos distintos
b) regularidade formal (ou forma prescrita em lei)
São certas formalidades que o recurso deve preencher.
A interposição do recurso pode ser feita por petição ou por termo nos autos. Esta última, menos comum, é a forma manuscrita, escrita no próprio processo. Não é comum mas pode ocorrer nos casos em que a urgência exige, e nos recursos que a admitem: apelação, recurso em sentido estrito e o agravo em execução.
Em regra a forma deve ser escrita. A exceção é a interposição oral, que ocorre somente nos juizados especiais para os embargos de declaração.
É possível recursar por fax, conforme previsão da Lei 9800/99 e nos casos lá previstos.
Desde 2006 é possível recursar de forma eletrônica, de acordo com a Lei 11.419/2006.
c) tempestividade
Os recursos possuem prazos. Esses prazos precisam ser respeitados e normalmente são peremptórios.
d) inexistência de fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer
O fato impeditivo ocorre antes da interposição do recurso, e impedirá o futuro recurso. Os extintivos são fatos que ocorrem durante o recurso, extinguindo-o.
O impeditivo:
- renúncia (sum. 705 do STF) - se a renúncia for feita com a assistência do advogado, a renúncia é plena. Se for feita sem a assistência do advogado, e o advogado recursar, o recurso será analisado.
Os extintivos:
- desistência
- não recolhimento das custas (deserção do recurso)
II) caráter subjetivo
a) legitimidade para recorrer
- MP / Querelante
- acusado / querelado - no processo penal a lei permite que o réu entre com três tipos de recurso pessoalmente, mesmo sem assistência do advogado (capacidade postulatória). Os recursos são: apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução. Nesses casos o advogado posteriormente fundamentará o recurso.
- advogado
- assistente de acusação - apenas nas omissões do MP
O interesse em recursar é medido pelo prejuízo sofrido. Se a parte conseguiu o que pediu, não deve ter interesse em recursar. Pode haver interesse de recursar de absolvição se a absolvição do réu não se der pelo motivo que o réu deseja, para fins de efeitos civis. Um exemplo é o réu ser absolvido por falta de provas mas o réu deseje ser absolvido por negação de autoria, evitando consequências civis. Logo o réu, que foi absolvido, pode ter interesse em recorrer, desde que seja para mudar o fundamento da absolvição de modo a impedir sua responsabilidade nas esferas civil e administrativa.
RECURSOS EM ESPÉCIE
1) Embargos de Declaração (382, 619 e 620 CPP)
São para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade da decisão. O objetivo não é mudar a decisão mas apenas esclarecê-la.
O prazo para entrar com embargos de declaração é de 2 dias.
Os embargos de declaração, uma vez interpostos, interrompem os prazos para a interposição dos outros recursos.
Observações:
- nos embargos em juizado especial:
- podem ser interpostos oralmente
- prazo é de 5 dias, ao invés de 2 dias
- interpostos os embargos, os prazos dos outros recursos são suspensos e não interrompidos
- embargos considerados meramente protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo dos outros recursos
- excepcionalmente os embargos podem ter efeito modificativo, ou seja, o juiz pode rever sua decisão ao esclarecê-la. Como exemplo temos os casos de omissão ou contradição grave.
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