quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 17/11/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

Para a prova da próxima semana, há um exercício no Black que, se feito, valerá um ponto na prova.

PROCEDIMENTO DE HERANÇA (continuação)

Colação de bens

Quando uma pessoa faz doações em vida, essas doações são adiantamentos de herança, caso o receptor da doação seja um dos herdeiros. Dessa forma, quando da partilha, o herdeiro que recebeu bens pode ser requerido a fazer a colação dos bens recebidos antecipadamente, para que sejam considerados na partilha.

Habilitação de créditos

Com a morte do devedor, a dívida se torna líquida. Dessa forma o credor pode pedir, junto ao espólio, a habilitação de sua dívida para concorrer aos ativos do espólio.

Na habilitação o primeiro passo é verificar se há prova documental, ou título. Se houver, haverá a consulta aos herdeiros se eles concordam com a habilitação. Se concordarem, o crédito entra no inventário. Se não, a questão deverá ser resolvida na vara cível para validar ou não o débito antes de entrar no inventário.

PARTILHA

Quando terminar o inventário, inicia-se a partilha.

No processo do inventário há o inventariante. Na partilha há o partidor.

A partilha é tratada a partir do Art. 1.022 do CPC.

Como os bens já estão relacionados no inventário, e o valor de cada um dos herdeiros já foi definido, passa-se à partilha.

No prazo de 10 dias, cada herdeiro relaciona, dentro da sua parte, quais bens gostaria de herdar, de forma que o valor corresponda. Se selecionar bens com valores a maior poderá ressarcir a diferença.

Se essa etapa ocorrer sem litígio, haverá um formal de partilha que será homologado pelo juiz.

Para receber o formal de partilha, deve ser quitado o tributo correspondente. Se os herdeiros não tiverem condições de antecipar o tributo, poderá o juiz deferir a venda de alguns bens para o pagamento do imposto, descontando-o dos quinhões de partilha de cada herdeiro.

A partilha deverá ser feita descontado-se os valores e na ordem descrita no Art. 1023:

  • I - dívidas atendidas - as que foram habilitadas
  • II - meação do cônjuge - a parte do cônjuge
  • III - meação disponível - da metade que sobrar, a parte que é disponível para quem o de cujos escolheu dispor
  • IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho

Havendo herdeiro único não será feito um formal de partilha, mas uma carta de adjudicação, porque não há partilha.

Quanto o valor for irrisório, não haverá o inventário.
"Art. 1.036.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha."
Hoje isso dá em torno de R$15 mil.

Pode haver partilha amigável ou judicial. A amigável é lavrada em cartório, como já vimos. Agora se houver algum tipo de litígio posterior, ou seja, se um herdeiro sentir-se lesado pela partilha amigável, poderá pedir anulação da partilha:

"Art. 1.029.  A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz."

Parágrafo único.  O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano. Este prazo citado no código é decadencial, e não prescricional.

Agora, se a partilha foi judicial, deverá ser ajuizada ação rescisória. A rescisória é para rever ação judicial de partilha.

Se o herdeiro falecer antes do término do inventário, os herdeiros do herdeiro entrarão na partilha e herdarão a parte daquele herdeiro. Esse novo inventário entrará no inventário original mas por cumulação de inventário objetiva, e não subjetiva como os filhos direitos do primeiro falecido.


PROCEDIMENTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Embargo de terceiro é quando um terceiro é prejudicado por alguma ação de execução e entra na ação de execução a fim de defender seus interesses.

Quando a execução provoca um esbulho judicial de bens de terceiros, este tem direito de tentar esclarecer que não participa daquela dívida, ou seja, não é devedor direto nem solidário naquela dívida. O terceiro tenta defender que seus bens não fazem parte do alcance daquela execução.

Há duas modalidades de embargos de terceiro: a preventiva e a repressiva. Se já houve o esbulho é repressiva. Se for preventiva, ainda não houve o esbulho, mas há uma ação onde os bens foram arrolados e poderão ser esbulhados.

No caso dos embargos de terceiro, não necessariamente deve ser o proprietário o interessado (o terceiro). O possuidor também é parte legítima para embargos de terceiro.

Se a apreensão for na fase cognitiva, pode-se entrar com o embargo até o trânsito em julgado. Se for na fase executiva, o embargo deverá ser interposto no prazo de 5 dias a partir da adjudicação, arrematação ou remição dos bens.

Entretanto, mesmo havendo o prazo de 5 dias, a ação deve ser ajuizada antes da assinatura da carta de adjudicação, arrematação ou remição. Assim o prazo pode ser menor que 5 dias pois deve ser ajuizada antes da assinatura da carta.

Nos casos de precatória, os embargos devem ser ajuizados no juízo que individualizou o bem. Em outras palavras se foi o deprecante que apontou individualmente o bem do terceiro, será ele o juízo competente. Agora se o deprecante apenas passou ordem genérica ao deprecado de apreensão, e o deprecado é que escolheu o bem do terceiro, então é o deprecado o juízo competente para embargos de terceiros. Logo a competência é funcional.

O réu da demanda de embargos foi aquele que determinou, ou seja, que causou a apreensão. No processo de execução uma das partes (ou o autor ou o réu), individualizou a apreensão. Este será o réu dos embargos. Os embargos de terceiros suspende, total ou parcialmente a execução em curso.

Procedimento:

Na petição inicial de embargo de terceiro, o terceiro pedirá para citar a parte que é o réu dos embargos.

Na petição o terceiro deve provar ser proprietário ou possuidor do bem. Deve provar isso documentalmente. Se não tiver documentos, pedirá audiência de justificação para oitiva de testemunhas.

Se houver pedido de liminar, o juiz verificará se há fumus boni iuris e periculum in mora. O juiz, para conceder a liminar, poderá solicitar caução para liberar o bem.

A liminar poderá ser de reintegração ou de manutenção de posse, de acordo com a situação atual (repressiva ou preventiva).

O prazo para contestação do embargado é de 10 dias. Não cabe reconvenção nos embargos, mas apenas pedido contraposto. Após a resposta, o rito é da cautelar (Art. 803).

A sentença no embargo repressivo é constitutiva (extingue, cria ou modifica uma situação). No caso extingue uma relação.

A sentença no embargo preventivo é condenatória (uma ordem de não fazer). Alguns autores entendem que é mandamental.

Lembrando que as sentenças podem ser constitutivas, declaratórias ou condenatórias. Mais recentemente incluiu-se a mandamental e a executiva lato sensu. Alguns autores consideram as duas últimas tipos de condenatória.

As declaratórias são aquelas sentenças que visam apenas uma declaração do judiciário sobre alguma situação, algum direito. Nestas não há necessidade de providências adicionais do judiciário.

Nas constitutivas o efeito é a partir da sentença. Ex nunc.

Nas condenatórias o efeito é ex tunc. Ou seja, retroagem. Normalmente retroagem à citação, nos casos patrimoniais.


PROCEDIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA

A ação monitória é aquela que tenta recuperar uma dívida que era lastreada em um título, que não é mais válido (ou titulo que deixou de existir fisicamente).

O objetivo da ação é substituir o título inválido por um válido, ou reconstituir o título.

O autor deve juntar na ação um documento que induza a entender que há a dívida pretendida ou a existência do título que se pretende substituir.

Na ação monitória, incomumente, o réu é citado para pagar ou embargar. Há um mandado de pagamento. Esse mandado é uma sentença liminar. Essa sentença é irrecorrível, não cabe apelação. O único remédio é embargar em 15 dias. Este embargo nada mais é que uma resposta, uma defesa.

Se o réu não embargar a ação, haverá sentença que constituirá o título pretendido. Desta cabe apelação.

Se o réu embargar, a liminar antes concedida fica suspensa. A condição é suspensiva. Resolvido o embargo, a liminar volta a ter efeito.

O juízo competente é o de prestação da obrigação.

Seguem os artigos sobre este procedimento de ação monitória.

Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Logo só cabe monitória para questões patrimoniais (obrigações de fazer ou não fazer não cabe), para bens fungíveis (infungíveis não), e para bens móveis (imóveis não).

Art. 1.102.B - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (475J)


Não oferecendo os embargos, a sentença liminar se torna definitiva, de natureza condenatória
.
§ 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

§ 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.


Se for feito o embargo, o rito é ordinário, e o ônus da prova passa a ser do autor do embargante.

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

A decisão de rejeitar os embargos é uma sentença.

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