segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Direito Civil V - Aula de 08/11/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve

PERDA DA PROPRIEDADE (Art. 1.275)

Perde-se a propriedade:

  • por alienação - negócio jurídico bilateral. Há o alienante e o adquirente. Há o elemento da vontade das partes presente.
  • por renúncia - exige forma expressa, na forma de uma escritura pública de renúncia. Essa escritura deve ser registrada no registro de imóveis. A propriedade passa para o Estado.
  • por abandono - serve para coisas móveis. Deve haver inequívoca vontade do proprietário em cessar sua relação com a coisa. A diferença da renúncia é que para o abandono o legislador não exigiu a forma expressa.
  • por perecimento da coisa - é quando a coisa deixa de existir, ou seja, perde sua característica essencial
  • por desapropriação - a perda da propriedade por desapropriação se dá por decreto, ou seja, por vontade do poder público. Se dá por necessidade de interesse público. O ente baixa o ato condição, que é a declaração de desapropriação feita pelo Decreto (ou pela Lei). É obrigatória a indenização. O valor a ser pago é o valor de mercado, ou seja, o valor que seria conseguido no mercado. Se o proprietário concordar com o preço avaliado, o Estado e o proprietário comparecem ao cartório para lavrar um escritura pública de desapropriação amigável. Essa escritura será registrada no registro de imóveis para transmitir a propriedade. Se o proprietário não concordar com elementos da desapropriação, essa terá que ser feita judicialmente. Ao final da ação judicial se terá o título a ser registrado. O que será analisado na ação é a forma e os elementos necessários para a desapropriação, conforme o Dec-Lei 3.365/41.
  • outras causas já previstas no código
Além da desapropriação dita acima, temos a desapropriação indireta. Esta traduz-se num fato consumado: o poder público, de forma definitiva, apossa-se e utiliza do domínio particular. Nesse caso é o particular é que ajuíza uma ação de desapropriação indireta, buscando uma indenização.

Nas desapropriações, não cabe a retrocessão, se o imóvel foi utilizado para finalidade pública. Se o imóvel foi utilizado, mesmo que o Estado não use para a finalidade descrita no Decreto, o antigo proprietário não tem direito a recuperar a propriedade. Agora se o Estado não utilizou o imóvel e também não está em um curso natural para utilizá-lo, o proprietário poderá requerer judicialmente a retrocessão. Se o juiz entender que cabe a retrocessão, o estado será indenizado pelo valor de mercado do bem (da mesma forma da desapropriação).

DIREITOS DE VIZINHANÇA

Uso anormal da propriedade

O legislador tutela três bens da vida: a segurança, o sossego e a saúde. Dessa forma, dentro das normas de utilização e da razoabilidade, o proprietário tem direito de fazer cessar interferências que prejudiquem a segurança, o sossego e sua saúde.

Se a perturbação for de interesse público (ex.: hospital), caberá ao proprietário a indenização pela depreciação do bem. Nesse caso a indenização só cabe se a perturbação for superveniente, ou seja, se essa perturbação não existia quando o proprietário adquiriu o imóvel.

Mesmo sendo a perturbação de interesse público, o proprietário pode exigir sua diminuição, se essa for possível (ex.: diminuir o barulho ou aumentar a segurança).

Das árvores limítrofes

As árvores no limite da propriedade são dos dois, para fins civis.

As árvores que estiverem em uma das propriedades, mas avançar os galhos no terreno vizinho, esses galhos e raízes podem ser cortados na projeção do terreno.

Os frutos são do proprietário do terreno onde caírem, se for terreno particular. Essa é uma exceção à regra que o acessório segue o principal. Agora se o terreno é público, o fruto pertence ao dono da árvore.

Passagem forçada

No caso das servidões, ou seja, o direito que o proprietário tem de ter vista ou acesso à sua propriedade, o código também protege.

A passagem forçada ocorre quando não houver possibilidade de acesso à propriedade. Nesse caso o proprietário poderá obrigar um dos outros proprietários a ceder, mediante indenização, passagem para a sua propriedade. Esse direito só ocorre são não houver outro meio de acesso à propriedade. Esse direito deve ser exigido do proprietário que mais fácil lhe conceda direito à passagem. O que cedeu a passagem tem direito a indenização.

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