quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 10/11/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

Procedimento para Nunciação de obra nova

A petição inicial deve pedir a concessão de embargo liminar ou justificação prévia. Pode haver a expedição de mandado ou não de embargo.

O empreiteiro, uma vez citado, tem 5 dias para apresentar defesa. Na defesa é possível que o réu apresente a reconvenção (apesar do código citar que o prazo é apenas para contestar). A reconvenção deve ser apresentada juntamente com a contestação, em 5 dias, pois há uma polêmica em torno da possibilidade de apresentar a reconvenção em 15 dias, visto que o código prega que contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente.

Se a liminar não for deferida, a obra continua, e não cabe mais processo de nunciação de obra nova, conforme a doutrina majoritária. Logo se a liminar não for concedida, a ação fica prejudicada por falta de objeto.

Citado o embargado, o procedimento segue com o rito e prazos dos procedimentos cautelares, conforme Art. 939.

O embargado pode requerer continuidade da obra, desde que preste caução:

"Art. 940.  O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
...
        § 2o  Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos."

O artigo fala em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, se o processo estiver em segunda instância, a caução é prestada perante o juiz de primeira instância, independentemente do processo estar em instância superior.


PROCEDIMENTO DE HERANÇA

Anteriormente o inventário só poderia ser judicial. Hoje há a possibilidade de haver inventário extra-judicial. Só pode haver a via extra-judicial se todos os herdeiros forem maiores e capazes e não houver testamento. Se houver incapazes ou testamento, só poderá ser feito em juízo. Artigo 982.

O foro para a ação é o domicílio do de cujus. Se o falecido não tiver domicílio certo, será o domicílio dos bens.

Após a morte, cada bem terá um administrador provisório até o início do inventário. Iniciado o inventário, assume a administração o inventariante. O administrador provisório é quem estiver na posse daquele bem, quando o proprietário vier a falecer.

Qualquer um que estiver na posse como administrador provisório, ou um dos herdeiros, poderá iniciar a ação de inventário.

"Art. 987.  A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
        Parágrafo único.  O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
        Art. 988.  Tem, contudo, legitimidade concorrente:
        I - o cônjuge supérstite;
        II - o herdeiro;
        III - o legatário;
        IV - o testamenteiro;
        V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
        Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
        Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
        Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
        IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

        Art. 989.  O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal."


O juiz nomeará o inventariante (Art. 990), nesta ordem preferencial:

  • I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
  • II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
  • III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
  • IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
  • V - o inventariante judicial, se houver;
  • Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial
Essa ordem é preferencial, ou seja, o que estiver a preferência pode recusar a função. Se nenhum deles quiser, o juiz nomeará um inventariante dativo.

"Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

        Art. 991.  Incumbe ao inventariante:
        I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
        II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
        III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
        IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
        V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
        Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
        Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
        Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748)."


Após assinado o termo de compromisso, o inventariante deverá prestar, no prazo de 20 dias, a primeiras declarações do inventário (que farão as vias de uma "petição inicial"). Cada herdeiro receberá uma cópia das primeira declarações, bem como a Fazenda Pública.

"Art. 999.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento."

Continua na próxima aula...

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