Professor: Bivar
Última atualização: não houve
NULIDADES - Continuação da aula passada.
Casos de nulidades:
a) Falda do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
A nulidade é absoluta porque a lei exige exame de corpo de delito para crimes que deixam vestígios.
b) vícios de citação
Nulidade absoluta. O processo não se inicia para a parte se não for citada. Entretanto se o réu comparece espontaneamente para responder, o vicio se convalida.
c) laudo pericial subscrito por um único perito não oficial
É necessário um perito oficial para fazer um laudo. Há necessidade de dois perito particulares para fazer um laudo, para este ser aceito. Entretanto pela súmula 361 do STF diz que é nulo o laudo subscrito por um só perito particular. A súmula não fala se a nulidade é absoluta ou relativa. A doutrina majoritária entende que é relativa.
d) vícios de impedimento e suspeição
Para o processo civil, se for vício de impedimento seria nulidade absoluta. Se fosse vício de suspeição, seria nulidade relativa. No processo penal, entretanto, tanto o impedimento quanto a suspeição geram nulidade absoluta.
e) ilegitimidade ad causam e ad processum
Ad causam é a pertinência para ação. Ocorre quando, por exemplo, o MP é o legítimo para mover a ação. Ad processum é a legitimidade para participar no processo. Um incapaz tem legitimidade ad causam para entrar com uma ação, mas não pode fazê-lo diretamente pois precisa de ser representado. Portanto não tem legitimidade ad processum. Se o vício for ad causam gera nulidade absoluta (ex. Se o MP move ação de particular). Se o vício for ad processum a nulidade é relativa.
f) sentença subscrita por quem não é juiz
O ato é inexistente. Não chega a ser nulo, é inexistente.
e) trânsito em julgado nos casos sujeitos ao reexame necessário sem que este tenha ocorrido
Ocorre nos casos onde a lei determina que o tribunal reavalie a decisão do juiz, mesmo que as partes não queiram. Esse trânsito em julgado é ato inexistente.
Terminamos aqui o capítulo sobre as nulidades.
RECURSOS CRIMINAIS (574 a 667 CPP)
1) Conceito
É todo ato processual que visa o reexame de uma certa decisão com o intuito de cassá-la, reformá-la ou simplesmente esclarecê-la.
A cassação se pede para erros in procedendo. São erros de condução do processo, de violação de regras processuais. A cassação não extingue o processo. A cassação devolve os autos à origem para refazer o processo a partir do vício que motivou a cassação.
A reforma se pede para erros in judicando. São erros na própria aplicação do direito, no julgamento da causa. A reforma da sentença a altera, ou seja, a decisão já é uma nova sentença e encerra o processo.
Os embargos de declaração se pedem para esclarecer pontos da sentença não suficientemente claros.
2) Fundamentos
Os fundamentos para a existência dos recursos, ou seja, os motivos que os legitimam são:
- falibilidade humana
- inconformismo dos seres humanos
- a necessidade de uniformização na aplicação do direito
3) Terminologia
Juízo a quo - é o que proferiu a decisão que está sendo recursada. Não confundir com a primeira instância pois pode haver um recurso de uma decisão de outra instância.
Juízo ad quem - é quem vai julgar o recurso.
Dependendo do recurso o mesmo juízo pode ser a quo e ad quem, pois o recurso pode ser julgado pela mesma instância que proferiu a decisão
4) Princípios recursais
a) disponibilidade
b) irrecorribilidade das decisões interlocutórias
c) tantum devolutum quantum apellatum
d) Ne reformatio in pejus - sum 160 STF
e) reformatio in mellius
5)Efeitos
- devolutivo
- suspensivo
- regressivo, diferido ou iterativo
- extensivo - o recurso de um dos co-réus poderá aproveitar para os outros sempre que se tratar de fato comum
- translativo - permite que o tribunal conheça determinadas matérias que não foram impugnadas pelas partes no recurso. O juiz pode conhecer matéria de ordem pública, mesmo sem ninguém ter pedido, como por exemplo a prescrição. Esse efeito existe nas matérias de ordem pública e também quando for para melhorar a situação do réu.
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
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Caro colega Dirceu, gostaria de tirar um dúvida sobre um trechinho da questão “b) (...) se o réu comparece espontaneamente para responder, o vicio se convalida.”
ResponderExcluirConsiderando a convalidação como um ato que legitima; dar validade a, legaliza algo, restabelece a validade de um ato já praticado tido como anulável até então (vide: arts. 568, 569 e 570, CPP). Sabendo que a falta de citação, realmente, é caso de nulidade absoluta; só não entendi como (convalidar) tornar válido algo que nem aconteceu (citação) e que se trata, ainda, de nulidade absoluta.
Lembrando que a convalidação, somente, se aplica em casos de nulidade relativa; como tornar, então, algo absolutamente nulo e que nem existiu como sendo válido?
Att,
Day Sousa.