Última atualização: não houve
Nesse semestre veremos o Processo Cautelar e Procedimentos Especiais.
Os demais dados estão no plano de curso no Black.
Os roteiros das aulas estão no Black, também.
Dos livros da Bibliografia a professor prefere o do Misael Montenegro Filho.
Além daqueles ela citou o livro do Marcelo Vilela - uma sinopse.
Revisão
O processo incia-se com a Petição Inicial, que rompe o princípio da inércia e provoca a prestação jurisdicional.
Após iniciado o processo, o mesmo se movimento por impulso oficial.
Com a petição inicial, quatro situações podem ocorrer:
- se a petição estiver apta, o juiz a defere e o processo se inicia
- se não estiver apta, o juiz despacha para que o autor a emende, em 10 dias. Esse prazo é dilatório. Um prazo dilatório é aquele que o juiz avalia o prazo a conceder. O peremptório é aquele que não há discricionariedade do juiz em estender o prazo. Normalmente o prazo só é dilatório se não gerar prejuízo a outra parte.
- se a petição não estiver apta, e a parte não a emendar, o juiz indeferirá a petição. Este despacho de indeferimento é uma sentença.
As sentenças definitivas produzem coisa julgada e impedem nova análise de mérito. As terminativas contam para fins de perempção, que é o impedimento de análise após três sentenças terminativas.
Perdi a segunda metade da aula, que foi o resumo das demais consequências processuais de cada uma das quatro situações acima descritas.
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