quarta-feira, 28 de julho de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 28/07/2010

Professora: Tatiana Maria Oliveira Prates Motta
Última atualização: não houve

Nesse semestre veremos o Processo Cautelar e Procedimentos Especiais.

Os demais dados estão no plano de curso no Black.

Os roteiros das aulas estão no Black, também.

Dos livros da Bibliografia a professor prefere o do Misael Montenegro Filho.

Além daqueles ela citou o livro do Marcelo Vilela - uma sinopse.

Revisão

O processo incia-se com a Petição Inicial, que rompe o princípio da inércia e provoca a prestação jurisdicional.

Após iniciado o processo, o mesmo se movimento por impulso oficial.

Com a petição inicial, quatro situações podem ocorrer:
  • se a petição estiver apta, o juiz a defere e o processo se inicia
  • se não estiver apta, o juiz despacha para que o autor a emende, em 10 dias. Esse prazo é dilatório. Um prazo dilatório é aquele que o juiz avalia o prazo a conceder. O peremptório é aquele que não há discricionariedade do juiz em estender o prazo. Normalmente o prazo só é dilatório se não gerar prejuízo a outra parte.
  • se a petição não estiver apta, e a parte não a emendar, o juiz indeferirá a petição. Este despacho de indeferimento é uma sentença.
As sentenças podem ser terminativas ou definitivas. A sentença implica em uma das situações do Art. 267 ou 269 do CPC. As sentenças definitivas tiveram a análise de mérito feita. As sentenças de mérito são as do Art. 269. As sentenças terminativas não fizeram a análise de mérito. As terminativas são aquelas que incorrem no Art. 267.

As sentenças definitivas produzem coisa julgada e impedem nova análise de mérito. As terminativas contam para fins de perempção, que é o impedimento de análise após três sentenças terminativas.

Perdi a segunda metade da aula, que foi o resumo das demais consequências processuais de cada uma das quatro situações acima descritas.

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