quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 20/10/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

As aulas a seguir são melhor acompanhadas se o leitor estiver com os fluxos disponibilizados pela professora em mãos. As aulas foram dadas com o fluxo na transparência.

Procedimento do depósito extrajudicial


Só pode ser consignado valor monetário. Obrigação de fazer não pode ser objeto de consignação.

O devedor vai a um banco, de preferência um oficial (BB ou Caixa) para fazer o depósito consignado. Se não houver no local um estabelecimento bancário oficial, procura-se uma instituição privada (banco privado). O devedor deve pedir para abrir uma conta bancária remunerada.

O banco ficará encarregado de comunicar o credor que existe um depósito bancário feito pelo devedor. (CPC 890, §1º)

O credor tem um prazo de 10 dias para pronunciar-se, dizendo se aceita ou não o depósito. Se não se manifestar, presume-se o aceite do pagamento. Para recusar o aceite, o credor tem que responder oficialmente o banco, no prazo de 10 dias. O aceite significa a quitação da obrigação. Se o credor entender que o valor depositado é insuficiente para quitar a obrigação, deve recusá-la por completo. Não existe quitação parcial.

Não havendo recusa, presume-se aceitação. Não pode mais o devedor resgatar o recurso se este for aceito expressa ou tacitamente. O devedor tem então 60 dias para retirar o recurso. (CPC, 890, §2º). Se não o fizer o recurso reverte ao Estado (arrecadação de bens dos ausentes).

Se o devedor manifesta recusa por escrito, o banco comunica o devedor que o credor recusou o pagamento. A partir dessa comunicação, o devedor tem 30 dias para promover a ação consignatória judicial para promover a quitação judicial da dívida. Se após 30 dias o devedor não moveu a ação o depósito ficará a disposição do devedor.

A ação consignatória, se intentada no prazo de 30 dias da recusa, já aproveita o depósito extrajudicial convertendo-o em judicial (CPC, 890, §3º)

Se a ação consignatória for intentada no prazo superior a 30 dias, será necessário ao devedor pedir autorização judicial para consignar.
(CPC, 890, §4º)


Procedimento da ação de consignação em pagamento (I) - Fluxo 2

Lembrando apenas que os procedimentos específicos prevalecem sobre os gerais. Entretanto, não havendo regra específica, usa-se a geral.

A ação de consignação inicia-se com a petição inicial. A petição judicial pode conter o recibo de depósito e recusa, se foi feita a consignação extrajudicial. A ausência desses documentos torna a petição inepta - deverá ser emendada.

Se não houve consignação extrajudicial, a petição deve trazer pedido para autorização judicial para consignar.

Na inicial deve-se pedir a citação do devedor.

Aceito o pedido de depósito, o autor tem ? dias para fazer o depósito. Se não fizer a ação é extinta sem julgamento de mérito (sentença).

Pode haver, se o autor não conhecer o paradeiro do credor, pedido de citação por edital.

O réu tem 15 dias (regra geral) para apresentar a resposta.

Na resposta o réu pode:

  • aceitar o depósito
  • contestar
  • oferecer exceção, etc.
Aceitando o depósito, o processo se encerra por uma sentença de procedência. O réu (credor) paga as custas do processo pois, se aceitou, é porque a dívida era correta. Só não arca com as custas se não foi o causador da mora, ou seja, se o credor nunca fora procurado pelo devedor anteriormente, para receber sua dívida.

Se o réu contestar, poderá alegar:

  • insuficiência do depósito - o réu deve informar qual o valor que ele entende correto - neste caso o juiz intima o autor a complementar o depósito. Se autor fizer isso, o juiz dá a sentença de procedência, liberando o depósito ao réu. Neste caso, como o autor depositou valor incorreto, pressupõe-se que a lide veio ao sistema judiciário porque o autor insistiu em pagar a menos. Se ele completa, admitindo que o valor oferecido era insuficiente, quita-se a dívida, mas o autor passa a ser o responsável pelas custas judiciais.
  • alegar uma das defesas do inciso I a III do 896
    • não houve recusa ou mora causada pelo credor (o devedor nunca o procurou)
    • houve o extrajudicial mas o valor estava errado
    • a quitação da obrigação não foi feita no local acordado

No caso da insuficiência de depósito, se o autor não concorda em completar o valor, e não há necessidade de produção de provas, o juiz faz o julgamento antecipado da lide, dando a sentença a favor de quem de direito.

Se houver necessidade de produção de provas, marca-se a audiência (artigo 331), produz-se as provas, e há a sentença.

Se o réu não contestar, o processo segue a revelia (Art. 897). Alegam-se procedentes os fatos alegados na inicial. Cabendo julgamento antecipado da lide, produz-se a sentença. Não cabendo julgamento antecipado, marca-se a audiência e desta, a sentença.

A discussão judicial resolve a lide. Se o depósito for insuficiente, o juiz pode gerar o complemento por um título executivo judicial.

Se a lide referir-se a uma obrigação parcelada, pode o devedor consignar parceladamente, ou seja, conforme as parcelas forem vencendo ele vai depositando na conta judicial. O primeiro prazo para depósito se dá após 5 dias do despacho do juiz autorizando o depósito. As parcelas seguintes devem ser depositadas em até 5 dias a partir do vencimento de cada parcela. Se no prazo de 5 dias não for depositada a parcela, essa parcela não pode mais ser depositada na mesma conta. Sobre ela correm juros e mora. Poderá ser depositada, mas em outra conta separada, por autorização do juiz. As demais parcelas, se depositadas no prazo, podem ser depositadas na conta original.

O prazo de 5 dias é para prestações comuns. Se for aluguel não há esse prazo. O depósito deve ser feito até o dia do vencimento da prestação.

A consignação deverá ser feita no local do pagamento, mesmo que o réu tenha domicílio em outro local.

Se a ação for improcedente, a mora se dá a partir do momento que o valor foi devido.

Consignação quando há dúvida da titularidade do crédito

A petição inicial pede o depósito e a citação dos réus por edital.

Se nenhum réu comparece, o juiz julga procedente a demanda por sentença, libera o devedor da demanda e converte o depósito em arrecadação de bens de ausentes.

Se comparece um réu e não prova seu direito à prestação consignada, o juiz o afasta e segue o caso como se não houvesse réu.

Se comparece um réu e esse prova seu direito, segue o rito de procedimento de réu conhecido.

Se dois ou mais réus comparecem, e nenhum impugna o depósito, o juiz julga procedente e a decisão interlocutória, com efeitos de sentença, libera o autor da obrigação. Os réus seguem no processo disputando o valor, seguindo o procedimento ordinário.

Se dois ou mais réus comparecem e impugnam todos o valor depositado:

  • se o autor complementa, em 10 dias, segue a situação do item anterior
  • se o autor não complementa - segue o processo com dois réus em litisconsórcio
Se dois ou mais réus contestam, segue o processo em litisconsórcio dos réus.

Em todos os casos de consignação judicial, se o depósito foi feito para cumprir um contrato, e nesse contrato há cláusula que define que o contrato será rescindido em caso de inadimplemento, não há procedência na causa de depósito. O demanda será julgada improcedente e o autor terá que resolver a lide pelas obrigações de rescisão, definidas no contrato.

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