quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Direito Processual Civil IV - Aula de 15/09/2010

Professora: Tatiana
Última atualização: não houve

Continuação das Cautelares

ALIMENTOS PROVISIONAIS - Artigos 852 a 854 do CPC

São os alimentos que a parte pede para o seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda.

São conhecidos também por alimenta in litem, provisão ad litem ou expensa litis.

Alimentos Provisórios x Provisionais

Alimentos provisórios são diferentes de alimentos provisionais. O Provisório é definido na lei especial 5.478/68 e segue rito próprio. O provisional é medida cautelar que tratamos. Os alimentos provisionais não decorrem de vínculos obrigacionais já definidos. Os provisórios, por sua vez, derivam de vínculos obrigacionais já definidos.

Um exemplo: há um processo de pedido de alimentos contra um réu que já se sabe que é o pai. O que se pedirá são os alimentos provisórios, visto que a relação jurídica já é definida. Outra situação distinta é aquela em que não se sabe quem é o pai, mas se suspeita. Nesse caso o possível pai poderá ter que arcar com alimentos provisionais, visto que a relação ainda não está definida.

Os alimentos provisórios são prestados no próprio processo em que se busca a fixação dos alimentos definitivos, tem natureza de tutela antecipatória. Quando se deseja os alimentos provisórios estes devem ser requeridos "nos termos da Lei.5.478"

Os alimentos provisionais podem ser concedidas no curso do processo ou antecipadamente. Estes se baseiam no CPC, 852 a 854. Nos concentraremos neste daqui em diante.

Alimentos provisionais

É uma ação de natureza cautelar satisfativa. Como cautelar, é preparatória de uma ação de alimentos definitiva.

Quem define isso é o CPC, artigo 852.

"Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; (desquite hoje é divórcio; a separação aqui é a ausência da co-habitação)

II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III - nos demais casos expressos em lei."

Os alimentos provisionais são prestados em processo de conhecimento autônomo com sentença proferida em processo de cognição sumária. A cognição sumária não exige prova definitiva, mas sim alguns insumos que levem a crer que há chances do vínculo que motiva o alimento ser verdadeiro.

Procedimento:

* Petição inicial - 282 e 801 do CPC
* a cautelar se pede no juízo de competência da principal. Se for incidental, se pede no juízo de primeira instância do processo, mesmo que o processo já esteja em segunda instância. Essa é uma exceção à prevenção normal.
* A concessão de alimentos pode se dar inaudita altera parte.
* a resposta deve ser dada 5 dias após a citação
* se a cautelar for deferida por um valor X, e posteriormente a sentença definir em Y, valor menor que X, a diferença paga a maior deverá ser devolvida. Isso significa que a sentença definitiva tem efeitos ex tunc.
* se a cautelar for deferida e posteriormente houver decisão definitiva de valor distinto, e dessa decisão houver apelação, não se suspende o valor que vinha sendo pago, mesmo que o valor da sentença seja distinto da cautelar. O mesmo ocorre se foi deferida cautelar e depois sentença indeferir a definitiva. Se houver apelação o pagamento da cautelar se mantém.
* a execução dos alimentos provisionais se faz na forma para a execução de prestação alimentícia - artigos 732 a 735, CPC.
* o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 dias

ARROLAMENTO DE BENS - Artigos 855 a 860 do CPC

Arrolamento é uma descrição minuciosa de bens, inclusive em relação ao seu estado.

O arrolamento de bens tem a finalidade descritiva e constritiva de bens. Tem fins preventivos pois oficializa a situação de bens para prevenir que estes sejam dilapidados para evitar a execução de uma lide.

O arrolamento presta-se à preservação de bens litigiosos que se encontram em perigo de extravio ou dilapidação.

O arrolamento de bens traz, implícita, o sequestro do bem. Se qualifica e se sequestra o bem. Não é necessário o pedido do sequestro na inicial. O pedido de arrolamento o traz implícito. Como traz o sequestro implícito, o arrolamento só se dá para o bem específico da lide, e nunca um bem que garantirá a execução financeira de dívida (típica da apreensão).

O arrolamento deve ser executado por um único oficial de justiça.

Art. 855 - procede-se o arrolamento sempre que haja fundado temor de extravio ou dissipação dos bens

Art 856 - Pode pedir o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens (legitimidade ativa).

No caso de herança, o credor do de cujus pode pedir arrolamento se a dívida já for firmada, mesmo que ainda não se tenha vencido a prestação. A morte antecipa os débitos.

Se houver desaparecimento, e processo de sucessão provisória, não cabe arrolamento de credores.

Há a possibilidade de audiência de justificação prévia - artigo 858.

Deferida a liminar, será designado um depositário judicial que será responsável pela lavratura do auto com a descrição minuciosa dos bens. A diligência será acompanhada por um oficial de justiça.


JUSTIFICAÇÃO - Artigos 861 a 866 do CPC

Artigo 861 - Quem pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Aqui não se fala em autor ou réu, mas interessados no fato.

A justificação consiste na própria produção de provas, o que afasta o seu caráter cautelar em sentido estrito. Não há que se falar em periculum in mora.

Visa a documentação de relação jurídica ou fato para utilização eventual.

Não se obtém a declaração de existência de fato ou relação jurídica, mas tão somente, o depoimento de testemunhas afirmando a sua existência. O juízo não avalia o mérito do relato mas apenas o registra.

A prova colhida pode ser usada em processo judicial ou administrativo. No processo eventual é que essa prova será valorada.

Ouvida a situação, a sentença que registra a justificativa é homologatória. Dessa sentença não cabe apelação, porque não há decisão, mas apenas o registro administrativos dos fatos. Os autos do processo, após 48 horas, podem ser entregues ao autor da ação de justificação.

Procedimento (vide aula no black para relação completa):

* o MP fará intervenção nas hipóteses do art. 82 do CPC
* em despacho, o juiz designará a audiência par oitiva das testemunhas, sendo que estas serão intimadas
* se houver a juntada de documentos, os interessados terão vistas, em cartório, em 24 horas, para que possam preparar a inquirição das testemunhas
* os interessados e o MP poderão sugerir perguntas
* após a colheita de provas ou nos 10 dias subsequentes à audiência, o juiz proferirá sentença. O prazo é de 10 dias porque tecnicamente não tem natureza cautelar, e segue o prazo do conhecimento.
* os autos ficam 48 horas para que interessados retirem certidões. Após as 48 horas o requerente da justificação pode levar os autos para casa
* não ficam cópias dos autos no juizado


PROTESTO, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES - Artigos 867 a 873 do CPC

Todos os institutos são medidas de jurisdição voluntária.

Tais medidas têm a genérica função de meramente possibilitar à parte manifestar, por meio delas, qualquer intenção como prevenir responsabilidades, a de ressalvar direitos, impedir futura alegação de ignorância da outra parte.

O protesto é para casos que impliquem em responsabilidade.

A notificação é relativa a obrigação de fazer.

A interpelação é para os casos que impliquem em mora.

Protesto é o ato judicial de comprovação ou de documentação de intenção do promovente - artigo 867, CPC - todo aquele que deseja prevenir responsabilidade, prover a conservação de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

O protesto é ato unilateral. Não existe contra-protesto. Se a outra parte entender que deverá registrar sua posição deverá fazer outro protesto. Não há prevenção, ou seja, pode-se fazer protestos correlatos em juízos diferentes.

A Petição Inicial deverá trazer a conveniência e a utilidade da medida pleiteada juntamente com a descrição dos fatos que demonstrem o legítimo interesse do requerente da medida. Logo é inadmissível protesto genérico. Do indeferimento da medida caberá apelação.

O protesto poderá ser indeferido quando: ausência de interesse processual, etc. (vide aula no black).

No artigo 867 onde se lê: intime-se, leia-se cite-se

No artigo 871, apesar de não estar descrita a Notificação, para esta também se aplica o disposto naquele artigo.

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