quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Direito Penal III - Aula de 26/08/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: 26/08/2009

Homicídio Qualificado - Artigo 121, Par. 2º - CONTINUAÇÃO

V - Para assegurar a execução, ocultação, a impunidade ou vantagem em outro crime.

A índole dessa qualificadora é subjetiva, diz respeito ao motivo que o leva a cometer o crime. É uma homicídio por conexão, segundo a doutrina. A conexão pode ser:
  • Teleológica - ou por sucessão - para assegurar a execução de crime sucessivo - o objetivo do primeiro crime é assegurar um outro crime fim.
  • Consequencial - o crime de homicídio é consequência, posterior ao crime fim.
    • pode ser com o objetivo é assegurar a ocultação de outro crime
    • pode ser com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. Como exemplo, ao praticar-se um furto, após ele, mata-se uma eventual testemunha ocular ou para ocultar ou para tornar o crime impune
    • assegurar a vantagem de outro crime - vantagem é produto, proveito ou preço. O produto é o próprio produto do furto. O proveito é o que se obtém com a realização do produto. O preço é o proveito, só que monetário. A doutrina entretanto ampliou o conceito de vantagem para qualquer vantagem obtida, mesmo não sendo essa monetária.
  • Ocasional - As conexões teleológica e consequencial são previstas no código e qualificam o homicídio. A ocasional é proposta pela doutrina. Na conexão ocasional não há conexão entre os crimes, mas uma mera relação de proximidade física de dois crimes. Um exemplo é quando uma pessoa vai a um local para roubar e rouba, por coincidência ele encontra um desafeto naquele lugar e resolve matá-lo. Há uma conexão ocasional aí. Mas essa conexão ocasional NÃO é uma qualificadora de homicídio.
Matar para assegurar a prática do jogo do bicho qualifica-se nesse inciso? Não porque jogo do bicho não é crime, mas contravenção.

Matar para assegurar a impunidade de seu irmão qualifica nesse inciso? Sim, porque o motivo do homicídio é ocultar outro crime, independentemente de ser o autor o mesmo dos dois crimes.

Em relação as qualificadoras dos cinco incisos:

  • há possibilidade de coexistirem mais de uma qualificadora? Só pode haver um motivo, portanto só pode haver uma qualificadora subjetiva. Pode haver mais uma qualificadora objetiva, de meio. Podem haver várias qualificadoras mais somente uma subjetiva. Quando há mais de uma qualificadora há duas posições:
    • Na primeira, que já está sendo superada, na primeira fase usa-se uma das qualificadoras e na segunda fase usa-se as demais como agravantes
    • Na segunda, defendida pelo professor, usa-se uma como qualificadora e as outras como circunstâncias judiciais. Segundo ele usar como agravante uma qualificadora seria vedado pelo caput do artigo 61.
  • O homicídio pode ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo? Só pode coexistir qualificadora objetiva com o privilégio visto que o privilégio é de índole subjetiva, e não pode haver duas índoles subjetivas.
  • Crime Hediondo e Homicídio (Lei 8072/90) - o homicídio cruel não constava na Lei 8072 e não era crime hediondo. Em 1994 houve nova Lei que incluiu o homicídio no rol da lei de crimes hediondos. Há crime hediondo em homicídio qualificado privilegiado? Inicialmente parecia que sim. Mas depois reviu-se essa posição, pois se há a qualificadora de modo e uma índole subjetiva privilegiada, prevalece a índole subjetiva. Se há a índole subjetiva do privilégio não pode haver outra da qualificadora. Logo a qualificadora só pode ser objetiva. Dessa forma entende-se que homicídio qualificado privilegiado não é hediondo. Homicídio simples não é hediondo. Só será hediondo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Atividade de grupo de extermínio é uma atividade de homicídio massificado, motivado muitas vezes apenas pela condição da vítima, sem ter nada contra a vítima mas contra o grupo a que ela pertence.
  • Crime de homicídio e disparo de arma de fogo? O crime de disparo de arma de fogo só é absorvido pelo crime de homicídio se o disparo foi na cadeia causal necessária do homicídio. O mesmo ocorre na absorção do crime de porte ilegal de arma pelo homicídio cometido por aquela arma.

HOMICÍDIO CULPOSO

Art. 121, Par. 3º do CP
Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro

O Art. 121 par. 3º é tipo penal aberto, que precisa de complementação. A complementação é dada pelo art. 18, II do CP.

A leitura completa do tipo, combinando os dois artigos do 121 e 18: "Matar alguém, por imprudência, negligência ou imperícia."

A leitura completa do tipo do CTB é: "Matar alguém por imprudência, negligência ou imperícia na condução de veículo automotor."

Imprudência: é quando o agente está agindo no momento da falta de cautela. É a culpa "in agendo" ou "faciendo". Dirigir um carro em alta velocidade, por exemplo, causando um homicídio.
Negligência: é quando o agente está se omitindo no momento da falta de cautela. É a culpa "in omitendo". Deixar de desmuniciar uma arma antes de limpá-la, causando um homicídio.
Imperícia: falta de aptidão técnica para praticar determinado ato, causando um homicídio por causa dessa imperícia.

Pode haver imprudência, negligência e imperícia ao mesmo tempo.

Componentes do crime culposo (tem que ter todos, simultaneamente):
  • conduta voluntária - voltada a um fim, sendo esse lícito ou ilícito - dirigir um carro acima da velocidade permitida é uma conduta voluntária
  • previsibilidade - é aquilo que não escapa da perspicácia comum de um homem médio.
  • quebra do dever de cuidado - há a quebra do dever de cuidado quando se quebra o dever de cautela, na imprudência, negligência ou imperícia. Pela doutrina nova há a quebra do dever de cuidado quando se quebra o princípio da confiança. O princípio da confiança é a confiança que a vítima tem que não sofrerá danos quando agindo em normalidade.
  • resultado ilícito - é o resultado previsto na norma, para crime culposo. Não há crime culposo se não tipificado especificamente.
  • resultado não desejado - se fosse desejado o crime seria doloso.
Trabalho para próxima aula: Ofendículas (offendicula/ofensácula) - a definição, pertinência com o tema de hoje qual a diferença entre ofendícula e defesa mecânica pré-disposta

Culpa concorrente? - não há compensação de culpas quando ambos concorrem em culpa. Ambos respondem com culpa nos seus respectivos resultados ao outro. O máximo que se pode obter da situação é a situação favorável do comportamento da vítima em ambos os crimes.

Art. 121, Par 4º, CP - a primeira parte do artigo aplica-se ao crime culposo. A segunda parte para os dolosos. Esse artigo é causa de aumento de pena.

Concentrando na parte culposa do artigo temos:

Omissão de socorro

No código de trânsito, art 304, parágrafo único, incorre nas mesmas penas do crime culposo, o agente que deixa de prestar socorro, mesmo se a vítima já estivesse morta e mesmo se a vítima for socorrida por terceiros. Agora se houver prova inequívoca que a pessoa já estava morta, não se aplica essa causa de aumento da pena.

Fugir para evitar o flagrante
Se o agente foge para evitar o flagrante, está:
- inviabilizando a aplicação da lei penal
- inviabilizando a coleta das provas necessárias
Por isso o legislador pune essa prática.

Se o agente não procurar diminuir as consequências de seu ato
Diminuir as consequências do ato é obrigação do agente, no crime até então culposo.

Se o crime resulta de inobservância de regra técnica, arte ou ofício.
A diferença desta para a imperícia é que há uma regra para proceder e o agente não a obedece. Na imperícia não há a regra ou o agente não a conhece.

Da segunda parte do artigo, para os dolosos, aumenta-se a pena:

Vítima menor de 14 anos ou a vítima maior de 60 anos
pela dificuldade de defesa e pela dificuldade de absorver os resultados do crime.

Nenhum comentário:

Postar um comentário