quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Direito Penal III - Aula de 19/08/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: não houve

Perdi a aula passada.

Na aula passada falou-se de homicídio simples.

Esta aula falará de homicídio privilegiado.

Homicídio Privilegiado

O homicídio privilegiado é caracterizado na terceira fase da aplicação da pena. É decorrente das causas de diminuição da pena.

Ele é definido no Artigo 121, parágrafo primeiro. É causa de diminuição de pena motivo de relevante valor social ou moral ou crime cometido sob domínio de violenta emoção, logo após provocação injusta da vítima.

A consequência de uma situação de homicídio privilegiado é a diminuição da pena.

O legislador utiliza o termo "poder" mas traz requisitos objetivos a serem preenchidos, interpreta-se que este "poder" não é discricionário, mas sim um "dever" vinculado. Esse é o primeiro fundamento: direito público subjetivo do réu. Cumpriu-se os requisitos há o direito do réu. O segundo fundamento da interpretação do "poder" como "dever" é o respeito à soberania do veredicto do tribunal do juri. No caso do homicídio doloso é o juri que define se houve ou não os requisitos. Se houver, o magistrado deve aplicar este benefício.
A única parte que cabe ao magistrado decidir é o quantum a ser aplicado, de reduzir de um sexto a um terço da pena.

Para a aula que vem os alunos deverão trazer uma lauda manuscrita sobre Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia. Definir conceitualmente o que é cada uma delas e diferenciá-las frente ao tema de hoje, homicídio privilegiado.

Homicídio Qualificado

É definido no Art. 121, Parágrafo 2º, do CP.

O homicídio qualificado define, em seu novo tipo penal, uma nova pena. A causa de aumento de pena é outra coisa, e é definida como um percentual que se aplica em cima na pena do tipo de origem.

Espécies de qualificadoras:
  • índole objetiva - fixada nos termos de meios e do modo empregados para o crime. Independe do sujeito. Exemplo, com uso de arma de fogo.
  • índole subjetiva - diz respeito ao sujeito, analisando-se o motivo que o levou a cometer o crime.

As circunstâncias não afetam o tipo penal, são satélites ao tipo. A existência ou não das circunstâncias não afeta a tipificação ou não de um crime.

Teoria monista - todos que contribuem para um crime, incorrem no mesmo tipo penal daquele crime. Se houver motivos diferentes (qualificadoras diferentes) entre os autores, há a mesma pena qualificada para todos?
Segundo Capez, e o STF, se houver uma qualificadora para um dos autores esse se comunica a todos os autores, independente da presença do mesmo motivo para outros autores. Outros autores, como Bitencourt, entendem que a qualificadora não integra a essência do crime, portanto não se comunicaria entre os autores. (frente o artigo 30)


O homicídio qualificado é definido do parágrafo segundo do Art. 121, que possui dez incisos, são eles:

I - mediante paga, promessa de recompensa ou motivo torpe

É o homicídio mercenário definido na doutrina. É uma qualificadora de índole subjetiva, que diz respeito ao motivo do crime. As hipóteses podem ser casuísticas (definidas) ou genéricas, ou seja, extensivas de forma a ampliar o escopo das demais.
As hipóteses casuísticas dessa qualificadora são:

Mediante paga é quando se recebe antes de cometer o crime.
Promessa de recompensa é o pagamento após o cometimento do crime. É considerada recompensa qualquer tipo de benefício prometido em troca do crime.

A hipótese genérica é o motivo torpe. Motivo torpe é aquele que causa, ao homem médio, um asco social. Qualquer motivo que se entenda que causa uma repugnância social maior que o normal, pode-se entender como motivo torpe.


II - por motivo fútil

É a desproporção entre o motivo e o crime. É o cometimento de um crime por um motivo muito irrelevante à gravidade do crime cometido.
A ausência do motivo, ou o seu desconhecimento, não pode ser considerado como motivo fútil. Assim não se pode aplicar a qualificadora quando o réu se recusa a revelar o motivo e não há outra maneira de se provar este. O motivo fútil pode ser requerido apenas quando se conhece e se pode provar o motivo e se demonstra sua desproporcionalidade ao crime.
Há polêmica quanto a considerar o ciúme como motivo fútil. Há julgados em ambos os sentidos, considerando-o ou não. Ciúme, segundo Mirabete, por si só, não pode ser considerado um motivo fútil, visto que é um sentimento natural do ser humano. O ciúme pode ser considerado fútil somente analisando as circunstâncias.
A vingança, por sua vez, também não pode ser considerada fútil por si só. O ato de vingar-se é qualificadora de futilidade somente se analisado o motivo que originou a vingança.

Embriagues, por sua vez, pode ser culposa (embriaga-se sem intenção), acidental (não sabe que o que está bebendo) e a pré-ordenada (embriaga-se para criar coragem).
Dolo genérico: o agente tem vontade de praticar os elementos constitutivos do tipo. O Dolo especial: o agente tem uma vontade a mais para cometer o crime. Quando se está embriagado, não se tem o dolo especial, pois no momento do crime não houve uma intenção específica. No caso da embriagues pre-ordenada, entretanto, entende-se que preserva-se o motivo anterior à embriagues. Se o motivo antes da embriagues pré-ordenada for fútil, aplica-se o "Actio Libera in Causa" e preserva-se o motivo fútil.
O Dolo eventual, por sua vez, é incompatível com o motivo fútil, segundo o STJ. O motivo fútil é um dolo específico, especial. No dolo eventual não há o dolo específico e portanto não há o motivo fútil.


III - veneno, fogo, asfixia, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel ou de que possa resultar perigo comum.

A índole dessa qualificadora é objetiva, pois fixa-se meios pelos quais o crime possa ser qualificado.
As seguintes qualificadoras desse tipo são casuísticas:
  • Veneno é qualquer substância que, introduzida no corpo humano, possa causar dano ou morte. Causa o homicídio por venefício.
  • Fogo - resultado da combustão de materiais inflamáveis
  • Explosão - material que se transforma rapidamente em gás de alta temperatura, causando danos.
  • Tortura - ação que causa sofrimento mental ou físico, intenso e desnecessário. A Lei 9455/97 define o crime de tortura, e é específico em relação ao tipo do código penal. Essa lei define o tipo de tortura com morte para treze finalidades específicas. Se o tipo encaixa-se numa dessas treze finalidades, aplica-se o tipo da Lei 9455. Se não se encaixa em um dos treze tipos, encaixa-se no tipo do código penal, que é geral. Exemplos: Torturou para obter a confissão, acarretando a morte - Lei 9455. Torturou para obter confissão e após a confissão, matou - Lei 9455 para a tortura e o código penal por homicídio simples, pois rompeu-se o nexo causal entre a tortura e o homicídio. Torturou e matou - não se prova o fim e aplica-se apenas o art. 121 do CP com a qualificadora de tortura.
  • Asfixia - supressão da função respiratória.
As genéricas são:
  • meio insidioso - é um estratagema oculto para matar (como é o veneno)
  • cruel - cruel é aquele prolonga-se, desnecessariamente, causando sofrimento prolongado e desnecessário.
  • que possa resultar perigo comum. Causar perigo comum é aquele meio que pode ampliar o resultado do crime, atingindo outras pessoas. Para haver o perigo comum deve haver dois dolos distintos, um de matar e outro de causar perigo comum.

IV- traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima

São índoles objetivas, pois dizem respeito ao meio do crime.
São as casuísticas:
  • traição - a quebra da confiança moral. A vítima não esperava que fosse vitimada pois tinha algum tipo de confiança moral no autor. A traição material, por sua vez, é aquela em que o autor ataca a vítima sem essa perceber a iminência desse ataque.
  • emboscada - é a preparação de uma situação, onde o autor se esconde para atacar a vítima.
  • dissimulação - na dissimulação material o autor se disfarça, dissimula, para que a vítima não perceba quem ele é e não perceba o perigo. Já a dissimulação moral é aquela em que o autor aproxima-se da vítima, ganha sua confiança para depois atacá-la de surpresa.
As genéricas são:
  • que dificulte a defesa do ofendido
  • torne impossível a defesa do ofendido.
Superioridade de armas, por si só, não pode ser considerado recurso que dificulte a defesa do ofendido.
Brigas anteriores ao fato excluem o elemento surpresa.

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