quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 16/09/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: não houve

ABORTO - Continuação

Aborto Legal

Atentado violento ao pudor que cause gravidez é motivo de aborto legal. Hoje o código classifica de Estupro todo ato sexual sem consentimento da vítima, por meio de violência. Logo, mesmo que não haja a penetração, se houve a violência, houve estupro, e é passível de aborto legal.

Exige autorização judicial? Não exige a autorização judicial.

Aborto Legal não pode ser praticado por enfermeira. Somente um médico pode fazer um aborto legal.

No aborto ilegal, a ação é penal pública incondicionada, apresentada perante o tribunal do juri, que é o tribunal competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Se a gestante por imprudência, dá causa ao aborto, não há crime, porque não há a modalidade culposa para o aborto.

Meios preventivos e anticonceptivos são aborto? Hoje entende-se que não, porque a corrente majoritária entende que a vida se dá com a nidação (fixação do óvulo fecundado ao útero). Tanto os meios preventivos, quanto o próprio DIU, que evita a nidação, não são meios abortivos.

Manobras abortivas que não têm relação física com o aborto, como reza, despacho, e outras em que não se comprove o nexo causal entre a manobra e o aborto não podem ser considerados abortos ilegais.

Grávida de gêmeos - se o médico e a mulher sabia que eram gêmeos responderiam por dois abortos. O concurso é formal imperfeito, soma-se as duas penas. Se não se sabe que são gêmeos, responde por um só aborto.

O agravante do artigo 61, "h", "e", CP - crime contra descendente. O agravante de ser crime praticado contra descendente não se aplica, porque ser descendente a vítima é elemento essencial do tipo penal do aborto.

A Lei de Contravenção Penal, Artigo 20, define como contravenção penal anunciar processo abortivo (fazer propaganda de método que possa causar aborto)

O anteprojeto de lei do Novo CP, na sua atual situação, prevê diversas alterações nas hipóteses de aborto legal.


LESÃO CORPORAL - Artigo 129, CP

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Objeto Jurídico - proteger a integridade física e a saúde da pessoa. Não é somente a ofensa física que é lesão corporal, mas também os ataques à saúde, mesmo sem lesão física visível. Claro que deve-se aplicar o princípio da insignificância para mediar a razoabilidade nessas lesões.

São lesões corporais:
  • Equimose - rompimento de pequenos vasos sanguíneos, sem sangramento externo (roxo)
  • Hematoma - é a equimose com inchaço.
  • Distúrbio da memória - como é um dano à saúde, pode ser considerado lesão corporal. Tem como ser comprovado.
Não são lesões corporais:
  • Eritema ou hiperemia - é o rubor da pele, uma vermelhidão sem rompimento de vasos. É uma reação do corpo, por um tapa, por exemplo, sem formação da equimose.
  • Dor - é a sensação de sofrimento. Se a dor não for acompanhada de uma reação física visível, não pode ser comprovada e não pode ser considerada lesão corporal.
Sujeitos:
  • Ativo - em regra, qualquer pessoa.
  • Passivo - em regra, qualquer pessoa.
Elemento objetivo/subjetivo do tipo: O elemento objetivo é a ação nuclear do tipo, neste caso, "ofender" ou dar causar a lesão corporal. O elemento subjetivo, em regra, é o dolo. Mas pode haver lesões preterdolosas e culposas, como veremos.

Consumação: a consumação se da com o ato de ofender.

Tentativa: no crime doloso cabe. No preterdoloso e no culposo, que são situações específicas, não cabe tentativa.

A lesão leve é aquela do caput do Art. 129, que não se encaixe nos parágrafos específicos de lesão grave.

A ação penal da lesão corporal, apesar de não definida, não é ação penal pública incondicionada. É uma exceção a essa regra. O Art. 88 da Lei 9.099/95 diz que esses crimes são ação penal pública condicionada à representação. A vítima tem um prazo decadencial de 6 meses a partir do momento que ele toma conhecimento do autor da lesão para fazer a representação.

Aplica-se às lesões leves as transações penais dos artigos 60/74/76 e 89 da Lei 9099/95.

Lesão Grave (art. 129, par. 1º, CP)

As lesões graves são previstas nos incisos do artigo 129.
Quando a lesão, prevista no caput, resulta em um dos incisos, trata-se de lesão grave.
Se houve intenção nessa gravidade, é doloso na ofensa e no resultado. Se houve intenção apenas na lesão, mas não no resultado grave, é preterdoloso, pois houve intenção na ofensa mas apenas culpa no resultado.

Par. 1º, Inciso I - se resulta incapacidade para a ocupação habitual por mais de 30 dias.
A incapacidade é a impossibilidade de atuação. A ocupação habitual é qualquer habito lícito, não necessariamente trabalho. Se a lesão resultar, por exemplo, que por mais de 30 dias não se possa fazer uma caminhada que era habitual, a lesão é grave.

A prova é obtida por um laudo próximo à ofensa e outro após o trigésimo dia. Os dois laudos comprovarão que a lesão persiste após o trigésimo dia. (art. 168, par 2º, CPP)

O elemento objetivo do tipo é "ofender"

O elemento subjetivo do inciso, como vimos, pode se dolo ou preterdolo.

Consumação é com a ofensa. No trigésimo primeiro dia obtém-se somente a confirmação para classificação.

Cabe tentativa.

Par. 1º, Inciso II - quando há perigo de vida. O perigo de vida precisa ser concreto. O STJ entende que se o local e o tipo de ofensa for potencialmente letal, mesmo que eventualmente não o fosse, é lesão corporal grave.

A prova é pericial. Comprova-se a lesão, o objeto e se aquela lesão causou perigo de vida.

O elemento objetivo é ofender, dar causa à lesão.

O elemento subjetivo do tipo: preterdolo. Se fosse dolo do resultado seria tentativa de homicídio.

Consumação é no momento da ofensa.

Não cabe tentativa porque é preterdoloso.

Par. 1º, Inciso III - debilidade permanente de membro, sentido ou função
Debilidade é redução, enfraquecimento.
Permanente - pode ser definitiva, mas não se sabe se será. Não se sabe se haverá ou se houver, quando haverá a recuperação total.
Membros são os braços, as pernas, mãos e pés (para efeitos penais, porque para medicina legal somente braços e pernas são membros).
Sentidos são os cinco sentidos: visão, audição, paladar, olfato e tato.
Função são as funções respiratórias, etc.

Elemento objetivo é ofender.

O elemento subjetivo pode ser dolo ou preterdolo.

Consumação com a agressão.

Cabe tentativa no doloso e não cabe no preterdoloso.

Par. 1º, Inciso IV - se causar antecipação do parto
Antecipação do parto é o nascimento prematuro, com vida. Ocorre a partir da 36ª semana de gestação.
Tem que nascer com vida e permanecer vivo. Caso contrário, é lesão corporal seguida de aborto.
Responsabilidade objetiva versus Art. 19 do CP - a pessoa precisa saber que a vítima está grávida para se cogitar a aplicação desse inciso. Se o autor não sabia que a vítima estava grávida, não há como falar-se em dolo. Não há responsabilidade objetiva.

O elemento objetivo é ofender

O elemento subjetivo é preterdolo.

Consumação com a ofensa.

Tentativa não é possível porque é preterdolo

Lesões Gravíssimas

Par. 2º, Inciso I - incapacidade permanente para o trabalho.
O que é Incapacidade e permanente nós já vimos.
Na definição do trabalho pode-se usar a CLT ou então que trabalho é apenas as atividades regulamentadas em Lei.
Elemento objetivo: ofender
Elemento subjetivo: dolo ou preterdolo
Consumação: com a agressão
Tentativa é aceita quando há dolo, mas não no preterdolo

Par. 2º, Inciso II - se resulta enfermidade incurável.
Enfermidade é um estado patológico em curso.
Incurável é aquilo que, no atual estágio da medicina regulamentar, não há previsão de cura. Medicina experimental não é aceita como válida. Assim como na incapacidade poderá até haver cura, mas não se sabe quando e se haverá.
No caso da AIDS, quando se transmite dolosamente a doença, é homicídio ou a tentativa de homicídio. Logo a Aids ficou fora desse inciso.
O elemento objetivo é ofender.
O elemento subjetivo é o preterdolo.
Consumação com a ofensa.
Não é possível tentativa.

Par. 2º, Inciso III - se resulta em perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
Perda é a retirada do membro, sentido ou função do corpo.
Inutilização significa que continua atrelada ao corpo, mas perde completamente sua função.
Membro, sentido ou função é o mesmo que já vimos anteriormente.
Objetivo: idem
Subjetivo: dolo ou preterdolo
Consumação/tentativa: .

Perda de um olho: se tinha apenas um olho, pede-se a função, se não, apenas reduziu a função.

De um rim: idem, se continuar com outro foi apenas redução.

Perda de um dedo: não é a perda deste inciso porque dedo não é membro.

Par. 2º, Inciso IV - deformidade permanente
Deformidade é um dano estético visível.
Permanente aqui é um pouco diferente. Aqui é quando o corpo, por si só, não tem capacidade de voltar á situação original.
Requisitos segundo a doutrina (não estão no código):
  • deve ser razoável frente às características da pessoa. Uma cicatriz em uma modelo é diferente de um pugilista.
  • visível: vestido de sunga ou biquíni é visível, logo é deformidade visível
  • que cause impressão vexatória - que terceiros achem feio - não é a vergonha que a vítima acha, mas que terceiros achem.
  • irreparável - se for reparada, não é deformidade. É necessária a reparação, a cirurgia plástica, antes da sentença transitar em julgado para afastar a irreparabilidade.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 15/09/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: 22/09/2009

A prova será feita na próxima aula, e cairá até Atos fora da comarca. Citação já é matéria da segunda prova.

A matéria.

Dentre os atos do escrivão, que vimos na aula passada, temos os atos de comunicação.
São dois os tipos únicos de atos de comunicação: citação e intimação.

Quando os atos de comunicação são feitos dentro da comarca, são entregues pelo oficial de justiça. Quando são fora da comarca, são feitos por carta, em regra.

O Código Processual admite, entretanto, de acordo com o artigo 230, que os atos de comunicação (citação ou intimação), podem ser praticados pelo próprio oficial de justiça da comarca, mesmo fora dela, desde que a comarca de entrega sejam contíguas à do oficial (ou na mesma região metropolitana). No caso de estar na mesma região metropolitana não necessita nem ser comarca contígua.

Atos fora da comarca - em regra são praticados por carta:
  • rogatória - a carta rogatória é encaminhada para o poder judiciário de países que tenham acordos judiciários de reciprocidade com o Brasil. Pode ser recebida também desses países. Para os países que não possuem esse acordo, são as representações diplomáticas que encaminham essas demandas processuais, ingressando judicialmente com aquele pedido no país de destino. Até 2004 essas cartas rogatórias, recebidas do exterior, eram de competência do Supremo para processamento. Hoje a competência de dar encaminhamento dessas cartas é do STJ. Ao encaminhar o exequatur, a carta rogatória recebida é transformada em uma carta de ordem.
  • de ordem - As cartas de ordem são emitidas por juízes de hierarquia superior a juízes ou tribunais de hierarquia inferior, para a execução de determinados atos de comunicação processual. No exemplo do exequatur, o STJ encaminha transforma a carta rogatória em uma carta de ordem, que é enviado para o tribunal ao qual se vincula a autoridade judiciária da comarca competente para aquele ato. O Tribunal então encaminha outra carta de ordem para a autoridade judiciária da comarca, para o comprimento daquele ato.
  • precatória - as cartas precatórias são os atos de comunicação, de mesmo teor das cartas de ordem, mas são expedidas para um juiz da mesma hierarquia daquele que a emite.
Uma comarca pode ter um juízo único ou mais de um deles. A jurisdição é o poder-dever do estado de resolver os litígios. Ela é diferente da competência que é a delimitação territorial, funcional e de matéria de um juízo.

Carta precatória - Requisitos (art. 202). Além desses requisitos, a carta precatória pode conter quaisquer elementos que possam facilitar o seu cumprimento, com por exemplo, documentos, mapas, etc.

São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória (Art. 202):
  • I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
  • II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
  • III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
  • IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

Suspensão do processo - pode se dar suspensão no processo se a precatória for requerida antes do despacho saneador. O juiz é que avalia se suspende ou não o processo enquanto aguarda o cumprimento da carta precatória. As cartas precatórias podem conter prazos para cumprimento. O fato de ser encaminhada a outro juízo equivalente (deprecado) não impede do juiz deprecante determinar um prazo para seu cumprimento.

Notas:
  • as cartas de ordem e rogatórias não podem ser devolvidas sem cumprimento; as precatórias, sim, nos caso legais. Há uma controvérsia na obrigação do cumprimento das cartas rogatórias. Essas não podem ser cumpridas no caso de não acordo judiciário entre os países ou se o país de destino não admitir legalmente a execução daquele ato. As cartas precatórias, em princípio, não podem ser devolvidas. Entretanto, se a carta não tiver sido revestida dos requisitos legais, quando houver dúvida de sua autenticidade ou quando o juízo recebedor não for competente (absolutamente) para a execução daquele ato. Entretanto o professor defende que o juízo de destino deve tentar contatar o juízo de origem para tentar sanar as deficiências da precatória, evitando devolvê-la simplesmente.
  • são devidas custas nas cartas.

CITAÇÃO

Citação é o chamamento do réu ou interessado, para responder.
Nota.: não obstante sua importância, a citação admite suprimento. A citação é um dos atos mais importantes do processo. Sem a citação não se forma a relação processual. Por isso a citação deve ser bastante cuidadosa. Entretanto, mesmo se defeituosa, admite suprimento. O que importa, pela instrumentalidade das formas, é que o réu tome conhecimento do processo. Mesmo não havendo recibo do réu, se o mesmo comparecer ao processo ou expedir atos que indiquem que tomou conhecimento, a citação torna-se suprida. Se necessário o juiz pode, para suprir a citação, reabrir o prazo de resposta se não for comprovado o recebimento da citação pelo réu.

Importante: pode ser feita, em regra, nos dias úteis, entre 6 e 20 horas. Mas não será feita, salvo para evitar o perecimento do direito, nos seguintes casos:
  • a quem estiver participando de ato de cunho religioso
  • ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes.
  • aos noivos, nos três primeiros dias de bodas
  • aos doentes, em estado grave.

Direito Processual Civil II - Trabalho de Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo

Denunciação da lide e chamamento ao processo são espécies de intervenção de terceiros. O CPC prevê cinco tipos de intervenção de terceiros: a assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Trataremos, neste trabalho, apenas dos dois últimos.

Iniciaremos o estudo dos dois incidentes pelo chamamento ao processo, por ser este mais simples de ser compreendido. Após clareado o que vem a ser o chamamento ao processo, o diferenciaremos da denunciação da lide para então definir esse segundo, mais complexo.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

O chamamento ao processo tem origem no direito português, onde é chamado de "chamamento à demanda".

No nosso ordenamento, chamamento ao processo é um incidente processual de intervenção de terceiros que amplia o pólo passivo da relação processual, por iniciativa do réu. O réu chama ao processo um terceiro, sob determinadas condições, tornando-se este terceiro litisconsorte passivo (também réu) ao lado do réu original da ação.

Como sabemos o processo inicia-se com a petição inicial e encerra-se com a sentença. Na petição inicial, ou autor define o réu (ou réus), a quem a lide deva ser imputada. Pode ocorrer que o réu, entretanto, não seja o devedor principal da obrigação cobrada, mas seja apenas um fiador ou devedor solidário de outros devedores. O autor, entretanto, optou por processar apenas aquele réu, não estando na petição inicial, portanto, o outro ou outros devedores.

Em situação normal, o réu responderia sozinho pelo processo e, caso saísse perdedor, poderia entrar com outra ação no intuito de, regressivamente, obter o ressarcimento dos outros devedores.

Para evitar a sobrecarga no poder judiciário com processos sucessivos de mesma natureza e para possibilitar ao réu o benefício de já resolver a sua situação com o autor e a sua situação com os outros devedores, é que se instituiu o chamamento ao processo.

O chamamento ao processo é prerrogativa do réu, podendo este exercer ou não este direito. Como vimos o chamamento ao processo não inaugura nova relação processual, mas sim promove uma alteração subjetiva na relação anterior, acrescentando um ou mais sujeitos no pólo passivo da relação (litisconsórcio passivo). Por ser instituto que visa o benefício do réu, só se admite o chamamento ao processo quando este o beneficiar.

O réu original pode beneficiar-se do chamamento ao processo tanto pelo auxílio dos litisconsortes na sua defesa, quanto pela finalidade de obter título executivo contra os devedores comuns, caso salde sozinho a dívida. Essa é uma das características do chamamento ao processo que é produzir, junto com a sentença, título executivo do réu original contra os outros devedores, se for o caso.

O art. 77 do CPC admite o chamamento ao processo nos seguintes casos:
  • chamamento do devedor, na ação em que o fiador for réu. Neste caso o fiador foi o réu originário, na ação original. Este fiador pode chamar o devedor principal ao processo para que ambos respondam pela dívida, em conjunto. A base para essa prerrogativa assenta-se no benefício de ordem.
  • chamamento dos outros fiadores quando para a ação for citado apenas um deles. Funda-se na solidariedade entre os fiadores.
  • chamamento de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. É prerrogativa do credor requerer a dívida toda de qualquer dos devedores solidários. Não há o benefício de ordem. Neste caso, o devedor solidário requerido pode chamar ao processo os demais devedores para aproveitar a sentença no sentido de obter ação regressiva contra os demais. Assenta-se essa prerrogativa na própria solidariedade, legal ou contratual.
Das hipóteses legais acima, infere-se que é impossível o chamamento ao processo se o réu for o devedor principal. Se o autor entrar com a ação contra o devedor principal, não há sentido neste devedor chamar ao processo os fiadores (ou solidários) pois, caso seja derrotado, não há o direito de regressão para com os fiadores (ou solidários).

Por fim, cabe salientar que, no chamamento ao processo, a relação jurídica mantém-se, e não se cria nova relação processual. Em outras palavras só é possível o chamamento ao processo de terceiro que já tivesse relação jurídica fundada nas mesmas bases em que o réu tem com o autor. O chamante e o chamado devem ser, naquela lide, co-devedores do autor.

Do ponto de vista processual completamos com algumas características adicionais do chamamento ao processo:
  • a falta de chamamento não implica na perda do direito de regresso. Portanto o chamamento é facultativo.
  • o réu requer a citação do chamado no mesmo prazo que tem para a sua defesa, ficando o processo suspenso nesse período (arts. 72 e 79 do CPC)
  • o chamado torna-se litisconsorte do réu
  • o litisconsórcio é simples. A lide pode ser decidida diferentemente para cada um deles.
  • o chamamento só é pertinente nos processos de conhecimento, não cabendo nos processos executórios e cautelares

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Visto o chamamento ao processo fica mais fácil conceituar a denunciação da lide. Faremos isso, inicialmente, diferenciando-a do chamamento.

A denunciação da lide também é intervenção de terceiros no processo. A diferença desta é que não há relação entre o denunciado e a parte oposta ao denunciante.

Reprisando, o processo inicia-se com a petição inicial e encerra-se com a sentença. Na petição inicial, ou autor define o réu (ou réus), aos quais a lide deva ser imputada.

Pode ser de interesse do autor, ou do réu, que naquele mesmo processo seja resolvida outra relação jurídica correlata, restando na sentença decisão que possa ser usada como título de execução dessa outra relação.

Os exemplos tornam mais claro. Imaginemos um acidente de trânsito, onde a vítima processe o causador do acidente. Teremos o autor (vítima) e o réu (causador do acidente). O que o autor pede do réu é a indenização material dos danos. Entretanto o réu tinha seu carro segurado. Portanto tinha uma segunda relação jurídica correlata à situação, com uma seguradora. Note que o autor não tem nada a ver com a relação entre o réu e sua seguradora. Pela denunciação da lide, o réu (neste caso) pode denunciar à lide a seguradora, trazendo-a para o processo. Caso o autor vença a ação contra o réu, pode o réu (se for o caso) obter, na mesma sentença, título executivo contra a seguradora (denunciada).

Outra característica da denunciação da lide é que, mesmo sendo ambas as relações decididas no mesmo processo, elas não são idênticas. Dessa forma esse incidente promove duas alterações: uma subjetiva, incluindo o denunciado na lide, e uma objetiva, agregando nova relação estranha à relação da petição inicial.

O objetivo da denunciação da lide é a economia processual, buscando resolver no mesmo processo duas situações que certamente se sucederiam. Por esse motivo, parte da doutrina defende que só se deve admitir a denunciação da lide se a sua apreciação possa utilizar-se do mesmo arcabouço probatório e processual da ação inicial. Caso contrario a denunciação prejudicaria processualmente a parte que não têm interesse na denunciação, visto que não faz parte da relação jurídica que a motivou.

O Código de Processo Civil prevê, no seu artigo 70, as seguintes hipóteses de denunciação da lide:
  • ao alienante, em ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta. Esse é o único caso de denunciação obrigatória, ou seja, se o denunciante não denunciar, perde o direito que resulta da evicção (direito de regressão)
  • proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada. Acontece nos casos em que um autor aciona um réu a respeito de um imóvel, por exemplo, se o réu é apenas locatário do imóvel. Para que a eventual sucumbência nessa ação possa reverter em remissão desse locatário ao proprietário, pode o locatário chamar o proprietário à lide, por meio da denunciação da lide.
  • Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Como a lei ou contrato já estipulam esse direito de regressão, resta ao denunciante apenas requerer o denunciado para esse fim.
Do ponto de vista processual, completamos com algumas características adicionais da denunciação da lide:
  • a denunciação da lide é possível mesmo a quem já é parte do processo, a outro título, desde que a relação entre o denunciante e denunciado seja distinta (mas correlata) à relação da causa original.
  • para não atrasar os procedimentos especiais, é vedada a denunciação da lide no procedimento sumário (CPC, art. 280, I), nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10) e nas ações fundadas no Código do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 88).
  • não cabe a denunciação da lide no processo executivo e no cautelar
  • caso o denunciante seja vitorioso na ação principal, julga-se prejudicada (sem exame de mérito) a denunciação
  • o CPC admite denunciações sucessivas (art. 73)

segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Direito Civil III - Aula de 14/09/2009

Professor: Paulo Mafra
Última atualização: não houve

Extinção da obrigação sem pagamento

São a novação, compensação, confusão e remissão de dívida. Há ainda a transação e o compromisso, que alguns doutrinadores também consideram como extinção da obrigação sem pagamento. O professor,entretanto, entende que essas duas últimas encontram-se na seara dos contratos, e não nessa extinção. A transação é feita entre duas pessoas, para evitar a lide. O compromisso é cláusula acessória a um contrato já existente. Serão vistos no semestre que vem. Voltemos então aos primeiros.

NOVAÇÃO

Conceito: criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.

A intenção (ou ânimo) de novar se afere pela observação de que houve uma negociação entre as partes, e que dessa negociação, houve pactuação de uma segunda obrigação com alguma diferença substancial da primeira obrigação.

Requisitos:
  • existência de uma obrigação jurídica anterior
  • constituição de uma obrigação nova - que deve ser substancialmente distinta da primeira
  • intenção de novar (animus novandi) - tem que ser inequívoco - pode ser tácito ou expresso, mas tem que ser inequívoco.
Espécies:

1) Novação Objetiva (substituição do objeto): Art. 360, I - quando muda-se o objeto da relação. Um exemplo, de quando, em uma dívida, o devedor troca um cheque por uma nota promissória.

2) Novação subjetiva passiva (substituição do sujeito passivo). Art. 360, II. Substitui-se o devedor. Pode ser:
  • Expromissão: sem o consentimento do devedor
  • Delegação: com o consentimento do devedor
Na expromissão, inquire-se se há prejuízo para o devedor. Se houver prejuízo para o devedor (e esse o declarar), a doutrina defende que na expromissão não seria válida.

3) Novação subjetiva ativa (substituição do sujeito ativo). Art. 360, III - muda-se o credor

4) Mista

Efeitos:
  • extinção da obrigação primitiva, sem pagamento, que é substituída por outra
  • a nova obrigação não tem nenhuma vinculação com a anterior, a não ser de uma força extintiva da anterior.
  • Art. 364, 1a parte - a novação extingue os acessórios e garantias da dívida original.
  • Art. 364, 2a parte - Entretanto podem os novadores pactuar que as garantias e acessórios devam permanecer. Nestes casos, entretanto, o fiador ou o avalista deve participar do ato de novação.
Não podem ser novadas as obrigações nulas ou extintas. As nulas porque não produzem efeitos e as extintas porque são atos jurídicos perfeitos (LICC).


COMPENSAÇÃO

Conceito: meio de extinção das obrigações entre duas pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.

Compensação:
  • total - quando os créditos e débitos se equivalem
  • parcial - quando os o crédito for superior ou inferior ao débito - a compensação se dá apenas na parcela equivalente, persistindo a diferença do débito ou do crédito.
Compensação:
  • legal - opera automaticamente de pleno direito; decorre da lei.
  • judicial - ocorre quando o juiz assim determina.
  • convencional - ocorre de vontade das partes. Pode-se compensar, inclusive, prestações diversas e mesmo antes do seu vencimento.
Requisitos da compensação legal:
  • dívidas líquidas e vencidas (liquidez e exigibilidade)
  • de mesma natureza (fungibilidade das prestações) - e de mesma qualidade
  • reciprocidade das obrigações; exceção; fiador
Compensação judicial: presentes os requisitos da compensação legal.

Compensação convencional: vontade das partes

Diversidade de causa: não impede a compensação.
Exceções: art. 373 - a diferença de causa (motivo da obrigação) entre uma obrigação e outra, não impede a compensação. O artigo traz algumas exceções, como a impossibilidade de compensação quando a dívida a ser compensada teve origem em um comodato, um depósito, uma dívida de alimentos, ou dívida de coisa não suscetível de penhora.

Art. 371 - A compensação pode ocorrer, também, com os fiadores. Um fiador de uma divida, ao assumir uma dívida, sub-roga-se de todos os direitos e deveres dessa dívida. O fiador passa a ser o novo devedor e pode então compensar uma dívida anterior sua com o credor original.

Agora se for um terceiro que se obriga, voluntariamente, da dívida do devedor, não poderá usar essa dívida para compensar outra dívida com o credor original (não tem os mesmos privilégios do fiador). Essa vedação aplica-se somente à compensação legal.

No caso de uma das dívidas ser cedida (cessão de crédito), e o devedor original concordou com essa cessão, ele não pode mais compensar dívida que tinha anteriormente com o credor original com o novo credor,

Se as partes pactuarem, de ante-mão, que não poderá haver compensações de dívidas, essa dívida não poderá ser compensada (nem a legalmente).

A aula terminou aqui...

CONFUSÃO

Conceito: Ocorre quando, na mesma pessoa, confundem-se as figuras do credor e do devedor; extingue a obrigação.

Confusão:
  • total ou própria
  • parcial ou imprópria
Efeitos:
1) A confusão extingue a obrigação principal e os acessórios (ex. fiança)
2) Art. 384

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Antropologia Jurídica - Aula de 11/09/2009

Professor: Guilherme
Última atualização: não houve

Haverá aula no dia 18/09. O professor deverá marcar uma aula no dia 19/09, sábado, 9h da manhã, para discutir o texto de Segurança Pública e Sistemas Jurídicos. O objetivo é usar a classificação do Geertz nesse texto.

Hoje terminaremos o texto do Geertz.

O texto do Geertz, que trata do Conceito de Cultura, está estruturado assim:
  • Definição
  • Trabalho do antropólogo
  • Exemplos
  • Conceitos
  • inadequados de cultura
Cada cultura possui uma estrutura de significados. Um ato, um fato, tem significados diferentes dependendo da cultura em que acontece.
Na aula passada falou-se do definição de cultura, dos exemplos e começou-se a falar do trabalho do antropólogo. Continuaremos deste ponto.

Trabalho do Antropólogo

Interpretação Antropológica:

A cultura existe concretamente, a antropologia só existe nos livros. Por isso o antropólogo tenta, na medida do possível, imaginar a rede de relações e conceitos que estão presentes em determinada cultura.

Para isso, o antropólogo também leva em consideração a intenção do informante. Quando alguém informa, acaba tentando agradar ou atender às expectativas do receptor. O antropólogos precisam captar esse viés - sistematização: interpretações de segunda mão.

A interpretação não pode ser distanciada do que interpretamos. Ao realizar interpretações muito abstratas corre-se o risco de deixar a realidade para trás.

Após essa interpretação, o etnógrafo descreve, ou seja, passa para o papel essas relações, registrando-as. Uma descrição etnógrafa contém essa interpretação e outros elementos.

Em última instância, um antropólogo não estuda AS aldeias, mas NAS aldeias. O que o antropólogo procura é identificar os mesmos elementos que outras ciências estudam, como o poder, a fé, as mudanças, a opressão, o trabalho, a paixão, a autoridade, o amor, a violência, o prestígio e a beleza naquela cultura.

A teoria interpretativa da cultura é valida?

O antropólogo e seus estudos precisam, para funcionarem, ganharem acesso ao mundo conceitual dos sujeitos (e não "objetos), para conversar com eles.

Os estudos antropológicos são cumulativos, ou seja, desenvolvem-se a partir de outros estudos anteriores.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 10/09/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve

Perda de Mandato do Prefeito (Art. 29, XIV)

O prefeito perde o mandato se tomar posse em outro cargo ou função da administração pública direta ou indireta. Não perde o mandato se a posse se der em virtude de concurso público, desde que após a posse, o prefeito se afaste do exercício do cargo, emprego ou função (Art. 38, I). Durante o afastamento, o período de mandato é contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento (Art. 38, IV); cálculo do valor do benefício previdenciário - considerada a remuneração do cargo, como se efetivamente exercido (Art. 38, V)
Normas Relativas à Despesa do Poder Legislativo Municipal
Despesas do Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A)
Limites do total de despesas do Poder Legislativo Municipal (incluindo subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com Inativos) (Art. 29-A, caput e incisos I, II, III e IV)

Em tese este limite restringe a autonomia municipal, prevista no texto original da constituição. Esse limite foi introduzido no texto constitucional por meio de emenda constitucional.

Neste total de despesas estão incluídos os subsídios dos vereadores, mas não estão incluídas as despesas com inativos.

Base de Cálculo - somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício anterior:
  • da receita tributária do Município
  • das transferências, para o Município, previstas:
    • no art. 153, § 5º (70 % do imposto sobre operações financeiras incidente sobre o ouro originário no município)
    • no arts. 158 (IR sobre rendimentos pagos pelos Municípios, suas autarquias e suas fundações, 50 % do ITR, dos imóveis rurais situados em seu território, 50 % do IPVA dos veículos licenciados no Município, 25 % do ICMS)
    • no art 159 (parte que lhe couber no repasse da União para o Fundo de Participação dos Municípios, de 22,5% da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados)

A partir da base de cálculo, descrito acima, a Constituição define um percentual de limite de despesas para o Poder Legislativo Municipal, conforme a seguinte tabela:
  • Municípios com população de até 100.000 habitantes: 8 %
  • Municípios com população entre 100.001 e 300.000 habitantes: 7%
  • Municípios com população entre 300.001 e 500.000 habitantes: 6%
  • Municípios com população acima de 500.000: 5%
Limite da folha de Pagamento da Câmara de Vereadores (Art. 29-A, § 1º) - é de 70% do total da despesa da Câmara de Vereadores.

Dos crimes de responsabilidade do Prefeito e do Presidente da Câmara de Vereadores
Hipóteses de responsabilização do Prefeito por crime de responsabilidade:
  • efetuar repasse que supere os limites definidos no Art. 29-A (Art. 29-A, § 2º, I)
  • não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês (Art. 29- A, § 2º, II)
  • enviar o repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (Art. 29-A, § 2º, III)
Hipóteses de responsabilização do Presidente da Câmara dos Vereadores por crime de responsabilidade:
  • Gasto com folha de pagamento superior a setenta por cento da receita da Câmara de Vereadores (Art. 29-A, § 3º)
Competências Legislativas e Executivo-Administrativas dos Municípios
Competência Legislativa:
  • legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I)
  • elaborar legislação suplementar à legislação federal e a estadual, no que couber (Art. 30, II)
  • instituir seus impostos (Art. 30, III)
Competências Executivo-Administrativas:
  • arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei (Art. 30, III)
  • Ordenação territorial:
    • criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual (Art. 30, IV)
    • planejar e controlar do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (Art. 30, VIII) - detalhado no Art. 182 (O artigo 182 é BIZU, pois trata de regras para desapropriação.)
  • Serviços Públicos (organizar ou prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão)
    • Serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo (que tem caráter essencial) (Art. 30, V) - lembrar que o serviço de gás canalizado é exceção, pois é competência estadual
  • Funções essenciais com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado
    • programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (Art. 30, VI)
    • serviços de atendimento à saúde da população (Art. 30, VII)
    • proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (Art. 30, IX)
Sistema de Controle e Fiscalização Municipal (Art. 31)
Competência de Controle e Fiscalização do Poder Legislativo Municipal:
  • Controle externo (Art. 31, caput), exercido com o auxílio:
    • dos Tribunais de Contas dos Estados (órgão estadual)
    • do Tribunal de Contas dos Municípios (órgão estadual, criado para fiscalizar contas de todos os municípios do estado)
    • dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (Art. 31, § 1º) - somente naqueles municípios que já tinham esses conselhos ou tribunais quando da promulgação da Constituição Esses Tribunais não podem mais serem criados.
    • a prestação de contas pelo Prefeito é anual (Art. 31, § 2º)
Esse auxílio é prestado à Câmara Municipal. Em outras palavras o tribunal auxiliar emite parecer, que é encaminhado à Câmara Municipal para avaliação. Este parecer prévio, emitido pelo órgão competente, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (Art. 31, § 2º)(Maioria absoluta). Lembremos que para os governadores e o Presidente da República essa maioria é simples.

As contas dos Municípios ficam, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade (Art. 31, § 3º).

É vedada a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 (Art. 31, § 4º). Não há vedação para criação de Tribunais de Contas dos Municípios (que são criados em âmbito estadual) (BIZU)

Controle Interno,
no âmbito Municipal, só é constitucionalmente obrigatório no Poder Executivo. No Poder Legislativo Municipal, cabe ao município decidir se haverá ou não controle interno. Essa opção é devida à escala diferenciada de tamanho dos municípios.

Impostos Municipais:
  • imposto predial e territorial urbano (IPTU) – Art. 156, I
  • imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) - Art. 156, II
  • imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no ICMS (ISS) - Art. 156, III

CAPÍTULO 1: Organização Político-Administrativa
Subtítulo: 1.8 Do Distrito Federal
OBJETIVOS:
  • Identificar as regras gerais de organização e suas competências
  • Identificar os bens do Distrito Federal
  • Discorrer sobre as regras de organização dos Poderes Legislativo, Executivo do Distrito Federal
  • Identificar as regras de organização do Poder Judiciário do Distrito Federal e suas particularidades
  • Identificar os impostos de competência do Distrito Federal
  • Discorrer sobre as regras constitucionais relativas às polícias civil e militar e ao corpo de bombeiros militar do Distrito Federal
  • Descrever os sistemas de controle e fiscalização do Distrito Federal, identificando suas particularidades
1.8 Do Distrito Federal
Regras Gerais:
  • vedada sua divisão em municípios
  • rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará (não há participação do Executivo). Apesar de ser uma Lei Orgânica essa lei tem matérias de competência estadual e municipal.
  • a lei orgânica, que tem status de Constituição Estadual, obedece aos princípios da Constituição Federal
Competências do Distrito Federal

Competências Executivo-Administrativas Explícitas:
  • exploração, direta ou por concessão, dos serviços locais de gás canalizado na forma da lei (competência atribuídas aos Estados, nos termos do Art. 25, § 2º)
  • organização e a prestação de serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo
  • ordenação territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (competências atribuídas aos Municípios, nos termos do Art. 30, V e VIII)
As demais competências repetem as competências estaduais e municipais já vistas.

Bens do Distrito Federal
- os mesmos bens atribuídos pelo texto constitucional aos Estados
Organização do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Distrito Federal
- obedece às mesmas regras estabelecidas na Constituição Federal para a organização dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados - art. 32, §§ 2º e 3º
- iniciativa popular no Processo Legislativo Distrital será disciplinada por lei distrital, por aplicação ao Distrito Federal do disposto no Art. 27, § 4º
Organização do Poder Judiciário do Distrito Federal
- Distrito Federal possui um Poder Judiciário, com as mesmas competências, do Poder Judiciário dos Estados
- compete à União organizar e manter o Poder Judiciário do Distrito Federal (art. 21, XIII)
- é da União a competência legislativa privativa sobre a organização judiciária e sobre a organização administrativa do Poder Judiciário do Distrito Federal (art. 22, XVII)

Essa peculiaridade do poder judiciário do DF, implica em:
  • o sistema de controle interno do judiciário do DF é o controle interno do judiciário da União.
  • o membro do quinto constitucional do Tribunal, oriundo do Ministério Público ou da OAB, é nomeado pelo Presidente da República
Impostos do Distrito Federal:
São todos os impostos municipais e estaduais:
  • Art. 147, combinado com os arts. 155 e 156
  • transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - Art. 155, I;
  • imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) - Art. 155, II; e
  • propriedade de veículos automotores (IPVA) – Art. 155, III;
  • imposto predial e territorial urbano (IPTU) – Art. 156, I
  • imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) - Art. 156, II; e
  • imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no ICMS (ISS) - Art. 156, III.
Utilização das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do DF:
  • organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIV), mas são servidores do DF
  • utilizadas pelo Governo do Distrito Federal nos termos de lei federal (Art. 32, § 4º) - essa Lei nunca foi votada
  • competência legislativa sobre os órgãos de segurança pública do Distrito Federal é da União (competência implícita ou resultante)
  • membros das policiais militares e dos corpos de bombeiros militares são militares do Distrito Federal (art. 42, caput)
  • as polícias civil e militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal subordinam-se ao Governador do Distrito Federal (art. 144, § 6º)
  • interpretação desses dispositivos:
    • membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar, para fins administrativos e disciplinares, estão subordinados administrativamente ao Governador do Estado
    • subordinação, no que concerne, em especial, a gastos, sofre restrições estabelecidas nas normas federais que disponham sobre a organização destes órgãos de segurança pública, sua remuneração e seus recursos orçamentários para manutenção de sua atividade e para investimentos
  • não há competência normativa plena do Distrito Federal em relação a suas polícias e em relação ao seu corpo de bombeiros militar é afastada
  • subordinação operacional ao Governador do Distrito Federal se dá nos estritos limites da lei a que se refere o art. 32, § 4º [4]. Como essa lei não existe, rege-se essa subordinação pelas regras gerais das corporações.
Sistema de Controle e Fiscalização Distrital
  • controle externo exercido pela Câmara Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal
  • controle interno:
    • exercido por meio do sistema de controle interno, apenas, dos Poderes Legislativo e Executivo, que atuarão de forma integrada
    • sistema de controle interno do Poder Judiciário do Distrito Federal não integra o sistema do Distrito Federal
    • verbas federais transferidas da União para o Distrito Federal são objeto de controle externo por parte do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União

Direito Civil III - Princípio da Boa-Fé nas relações contratuais

O princípio da Boa-Fé contratual não é novo no nosso ordenamento jurídico, mas ganha força com a sua explicitação no novo Código Civil de 2002. O princípio da Boa-Fé pode ser interpretado de duas formas: uma objetiva e outra subjetiva.
A boa-fé subjetiva é velha conhecida no nosso ordenamento e refere-se, principalmente, à capacidade de escusa justificada. Em outras palavras, tendo havido algum inadimplemento contratual, observando-se no inadimplente elementos subjetivos que comprovem algum desconhecimento, ou erro de avaliação, poderia haver, nos limites da Lei, a justificativa ou a escusa desse erro, gerando alguns benefícios jurídicos ao de boa-fé. A boa-fé objetiva é a inovação, a qual merece melhor aprofundamento.
A boa-fé objetiva é uma obrigação legal de agir conforme as expectativas mútuas em uma relação contratual. Diferente da boa-fé subjetiva, a boa fé objetiva é um dever de agir, é cogente no sentido de que o não cumprimento deste princípio pode ser arguído como ilícito. A boa-fé objetiva foi grafada no nosso Código Civil nos Artigos 113, 187 e 422. Como norma de ação, a boa-fé objetiva perpassa todas as fases contratuais, desde a fase inicial de formação do vínculo obrigacional, passando pela sua execução, e até mesmo após a extinção da obrigação.
Do ponto de vista prático, a Boa-Fé objetiva pode ser um instrumento à equidade. Sua utilização pode conformar a própria letra do contrato aos reais objetivos que o fundaram. Em outras palavras, por este princípio, pode o juiz afastar ou reformar cláusulas contratuais expressas que sejam contraditórias aos objetivos recíprocos originais do contrato. A serviço da equidade, a boa-fé objetiva pode ser um amortecedor do formalismo extremo até então vigente nas relações civis.
Além da equidade, a boa-fé objetiva pode ser um instrumento de razoabilidade. O artigo 187 define expressamente isso: "Comete um ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Dessa forma espera-se que os contratantes desenvolvam, no decorrer da relação contratual, uma conduta uniforme, de forma a que os atos e formações de expectativas sejam uniformes e coerentes entre sí. Por esse princípio, um dos contratantes pode arguir ilicitude em ato da outra parte, por boa-fé objetiva, mesmo que essa conduta fosse aparentemente abarcada pelo texto contratual. Claro que essa arguição necessita de motivação e da comprovação de dano da parte requerente pela pretensa conduta prejudicial da outra parte.
Por fim, outra aplicação prática da boa-fé objetiva é a obrigação de mútua cooperação entre os contratantes. A cooperação é dever meio para a efetiva consecução do dever fim, objetivo maior do contrato. Por essa obrigação de cooperação é possível arguir responsabilidade mesmo após o cumprimento da obrigação contratual. Se ato posterior de um contratante for flagrantemente contraditório aos objetivos originais do contrato já adimplido, pode o prejudicado requerer o princípio da boa-fé objetiva para repor o prejuízo da quebra do dever objetivo de cooperação. Faça-se a ressalva que a boa-fé não deve ser considerada, isoladamente, como a relativisadora-mor de todos os contratos. É preciso parcimônia no uso desse utilíssimo princípio, em harmonia com todos os outros princípios do direito.
Em suma, o princípio da boa fé, se considerado como fonte de ampliação ou criação de obrigações, ou então como interpretador e flexibilizador do formalismo contratual, ou ainda como barreira a eventuais abusos de direito, é um novo e útil instrumento para deslocar o eixo das relações obrigacionais do dogma da vontade para a busca da eficácia dos contratos. Entretanto mudanças dessa profundidade costumam demorar a serem efetivamente absorvidas pelo sistema jurídico.

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Direito Penal III - Aula de 09/09/2009

Professor: Márcio Evangelista
Última atualização: não houve

INFANTICÍDIO - Art. 123, do CP - CONTINUAÇÃO

Elemento Normativo: Fisiopisicológico - o estado puerperal. O elemento normativo é o núcleo daquele tipo, o que o distingue dos demais. Se não houver o estado puerperal não há o infanticídio mas o homicídio simples. Logo o estado puerperal é o elemento normativo do infanticídio. O estado puerperal é produzido por alterações hormonais na mulher, criando um estado de instabilidade psíquica. A consequência é que a mulher se encontra em um estado entre a imputabilidade e a semi-imputabilidade. Prova-se o puerpério por laudo técnico, médico e psicológico. Entretanto os laudos demoram a serem aplicados e normalmente são inconclusivos. Nesta situação, pressupõe-se pela proximidade e pela possível situação que havia a situação puerperal.
Se o puerpério for extremo, ou seja, as consequências psíquicas forem permanentes, a pessoa assume o extremo da inimputabilidade. Nessa situação a pessoa responde pelo infanticídio mas não haverá pena.

Aspecto Temporal
após o início do parto e durante este não há dúvidas que abarca-se a possibilidade do puerpério. A questão é o logo após, ou seja, até que momento após o parto pode se considerar que havia o estado puerperal. O estado puerperal tem um período, um limite. Se essa alteração é permanente, como vimos acima, não se trataria de um estado puerperal (transitório), mas uma inimputabilidade (pela permanência da situação). Entende-se que, após expulsada a placenta, o estado puerperal duraria, no máximo, duas ou três semanas (5 ou 6 dias nos casos normais). Entretanto, como há decisão do juri sobre esse aspecto, ás vezes o juri estende este prazo. Mas isso pode ser reformado em instância de recurso.

Consumação: com a morte do recém-nascido

Cabe tentativa ao crime de infanticídio.

Se a mãe, sob estado puerperal, mata filho de outra na maternidade, pensando que era seu, há infanticídio ou homicídio.? - trata-se de erro de pessoa, Responde como se a vítima fosse seu filho, logo responde por infanticídio.

Mão mata outro filho dela que não o recém-nascido, pensando que era o recém-nascido? - erro de pessoa, também.

Para tipificar no infanticídio, a mãe precisa achar que está matando o recém-nascido. Se ela souber, no momento do crime, que não era o recém-nascido então não será infanticídio, mas homicídio. O estado puerperal, pela psicologia, define que o desejo de matar sobre este estado é sempre contra o recém-nascido. Se a mãe matar outra pessoa que não o recém-nacido, sabendo que não era o recém-nascido, não se privilegia do estado puerperal, e responde por homicídio simples.

Agravante do Art. 61, II, "e" do CP. - não se aplica, porque o próprio núcleo do tipo do artigo 123 já pressupõe essas características. Logo não se pode agravar um crime por características do próprio tipo que o define.

A ação penal é pública e incondicionada.



ABORTO

O aborto pode ser acidental, natural ou criminoso.

No passado não se punia o aborto "honoris causa". Seria o aborto para esconder a desonra própria ou filhos fora do casamento, por exemplo.

Os artigos 124, 125, 126 do CP tratam do aborto criminoso

Aborto acidental não é punido porque não há forma culposa de abordo. O aborto admite apenas a forma dolosa. Por isso não existe aborto por imperícia ou negligência.

O tipo do artigo 124 atinge a gestante que consente no aborto.

O tipo do artigo 126 atinge um agente externo que provoca o aborto.

Nessa situação rompe-se a teoria monista, pois a gestante que consente, responde pelo artigo 124, e a pessoa que provoca o mesmo aborto, responde pelo artigo 126. Pela teoria monista os dois deveriam responder pelo mesmo tipo, mas isso não ocorre neste caso.

Meios abortivos: qualquer ação livre, uma pancada, uma curetagem, etc.

Conceito de aborto criminoso: é a interrupção da gravidez com a consequente morte do produto da concepção, de forma provocada.

O produto da concepção é desde o zigoto até o feto. A forma provocada nos leva ao dolo.


Provocar aborto em si mesmo

Falaremos, a partir daqui, apenas sobre a primeira parte do artigo 124, que trata de provocar aborto em si mesmo.

Objeto: vida humana intra-uterina

Quando começa e quando termina a vida humana intra-uterina.?
Há três correntes:
  • inicia-se com a concepção - conjunção do espermatozoide com o óvulo.
  • inicia-se com a nidação - que é a fixação do óvulo na parede do útero (majoritária, atualmente)
  • inicia-se com a nidação conjugada com a existência de impulso cerebral - prega uma avaliação sistêmica - se a morta extra-uterina se define com a cessação do impulso cerebral, esta tese defende que a vida também inicia-se com o início do impulso cerebral. Essa corrente está ganhando força, mas ainda não é majoritária.
Para efeitos de aborto, a vida intra-uterina termina com o início do parto. A partir deste momento não há mais aborto mas somente homicídio ou infanticídio.

Sujeitos:
  • Ativo - mãe
  • Passivo - vida intra-uterina
É um crime de mão própria - pois só pode ser realizado pela própria mãe (provocar).
É possível concurso de agentes, mas somente na modalidade de participação e não de co-autoria.

Elemento objetivo: dar causa ao aborto

Elemento subjetivo: dolo - não há forma culposa

Consumação/tentativa - Consuma-se com a morte da vida intra-uterina. Não é necessária a expulsão do produto da concepção para caracterizar a consumação do aborto. Admite-se a tentativa.


Consentir que outro lhe provoque aborto

Trata-se da segunda parte do Art. 124, quando a gestante consente em submeter-se a um aborto, mas não o provoca.

Objeto jurídico: vida humana intra-uterina

Sujeitos:
  • ativo - a mãe, gestante, que consente
  • passivo
É crime de mão própria, pois o consentimento é somente da mãe. Pode haver concurso de agentes mas somente na modalidade de participação, nunca de co-autoria neste tipo.

Esse artigo, como vimos, rompe a teoria monista, pois somente a gestante responde por consentir, enquanto o que provoca responde pelo 126.

Consumação é pela morte do produto da concepção. Cabe tentativa.

Elemento objetivo: consentir no aborto

Elemento subjetivo: dolo - não há forma culposa


Provocar um aborto sem o consentimento da gestante (art. 125, CP)

Trata-se do crime de aborto mais gravoso.

Objeto jurídico: vida humana intra-uterina e a integridade física e psicológica da gestante

Sujeitos:
  • Ativo: o estranho, que provoca o aborto
  • Passivo: gestante e vida intra-uterina - dupla subjetividade passiva - se a lesão na gestante for leve, é absorvida pelo aborto, se não, veremos no artigo 127.

Consumação com a morte da vida intra-uterina. Há possibilidade de tentativa.

Elemento objetivo: provocar

Elemento subjetivo: dolo - não admite forma culposa


Aborto provocado por terceiro COM o consentimento da gestante - Art. 126, CP

Objeto Jurídico: vida humana intra-uterina

Sujeitos:
  • ativo: terceiro
  • passivo: a vida intra uterina
A mãe não é sujeito ativo aqui porque ela, neste crime, já é sujeito ativo do artigo 124.

Consumação com a morte da vida intra-uterina. Admite-se tentativa.

Elemento objetivo: provocar

Elemento subjetivo: dolo - não há forma culposa
Dissentimento Real (validade do consentimento)
  • fraude - quando a gestante é enganada, submetendo-se a procedimento que não sabe que é um aborto. Responde por esse tipo mas aplica-se a pena do 125, sem consentimento.
  • menor de 14 anos - não tem capacidade de consentimento, logo tipifica-se nesse arquivo mas a pena é a do crime sem consentimento da gestante.
  • violência/grave ameaça - se o consentimento foi obtido

Artigo 127 - se há lesão grave na gestante ou ela morre, agrava-se o crime

Natureza Jurídica: causa de aumento de pena, a ser aplicada na terceira fase da aplicação da pena

Aplicabilidade: nas penas dos dois artigos anteriores, logo no 125 e no 126. Não aplica-se ao 124 porque não se pune a auto-lesão e a pena extingue-se com a morte. Como no 124 é a própria gestante que provoca, essa causa de aumento de pena do 127 não se aplica.

Lesão Grave - é a definida no artigo 129, parágrafos primeiro e segundo. Lesão gravíssima é lesão grave. A lesão leve é absorvida pelo tipo penal, e não causa esse aumento de pena.

Morte - dolo ou culpa - o resultado morte, se for intencional, não tipificaria no aborto apenas, mas também em homicídio. O resultado morte, aqui dito, é aquele que vem de culpa: negligência, imperícia ou imprudência. Trata-se de preterdolo, dolo no antecedente e culpa no consequente.

Aborto Legal, art. 128 do CP

Duas hipóteses:
A) aborto necessário ou terapêutico (inciso I) - provocado por médico para proteger a vida da gestante

Natureza jurídica: causa de exclusão de ilicitude específicas.

Requisitos:
  • ser praticado por médico
  • único meio de salvar a gestante. O perigo é futuro, porque se for iminente é estado de necessidade, e não esta excludente de ilicitude específica. O perigo futuro deriva de prognóstico médico. Não precisa da autorização da gestante.
B) Aborto resultante de estupro - inciso II

Chamado de aborto sentimental, humanitário ou ético. Baseia-se na premissa de que a mulher não é obrigada a gerar o produto do estupro que ela sofreu.

Natureza jurídica: excludente de ilicitude

Requisitos:
  • ser praticado por médico
  • com o consentimento da gestante. Se incapaz, consentimento do seu representante legal. (são representantes leais - CCADI - cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão)
Como se prova o estupro? Pode ser provado por quaisquer meios, visto que a lei não define qual é a forma de prova. O médico é que avalia a situação.

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Direito Processual Civil II - Aula de 08/09/2009

Professor: Castro Filho
Última atualização: não houve

Perdi as aulas de Litisconsórcio (a segunda aula, mais detalhada) e de Intervenção de Terceiros

A prova será no dia 22/09/2009, com a matéria até a aula.

Na aula que vem, do dia 15, no primeiro horário será aula e no segundo o seminário.
Grupo 1 - Litisconsórcio
Grupo 2 - Assistência simples ou qualificada
Grupo 3 - Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo (nosso grupo)

Haverá uma exposição do grupo, depois pergunta dos alunos, e depois observações do professor.

A matéria da aula de hoje:

Ato Processual - É a manutenção de vontade de um dos sujeitos do processo, com a finalidade de criar, modificar ou extinguir a relação processual.

Classificação quanto aos fins:
  • atos de constituição - exemplos: petição inicial e citação
  • atos de conservação - exemplo: a rejeição pelo juiz de um pedido de extinção do processo
  • atos de desenvolvimento
  • atos de modificação - exemplo: citação de litisconsórcio necessário (modificação de sujeito)
  • atos de extinção - exemplos: sentença, desistência de ação, transação

O direito processual rege-se pelo princípio do formalismo. Os atos processuais são solenes. Entretanto esse formalismo não pode ser superior à própria finalidade do processo. Entretanto um nível mínimo de nivelamento, de formalismo, precisa ser preservado. Por isso a forma dos atos é regida por alguns princípios, são eles:

  • Liberdade das formas - quando a forma não for definida em lei, há liberdade de forma na constituição de um ato, desde que essa forma permita o alcance do seu objetivo.
  • Instrumentalidade (das formas) - as formas são estabelecidas como meio para atingir determinada finalidade. A forma não tem um fim em si. Se, mesmo havendo previsão normativa da forma, outra forma puder ser implementada sem prejuízo para o ato e para as partes, essa forma diversa será válida. O princípio da instrumentalidade evolui para o princípio da fungibilidade, ou seja, com as devidas cautelas e em determinadas situações, a busca dos fins justifica a substituição do ato normativo formal por outro equivalente. O professor citou o exemplo de um processo, cuja parte seja um incapaz. Nesses casos a lei determina que o Ministério Público deve acompanhar o processo, sob pena de nulidade. Mas essa determinação legal tem como único fim preservar o interesse do incapaz. Se, em um processo, o Ministério Público não for convocado, mas mesmo assim o incapaz ganhar a causa, não faz sentido anular todo o processo por descumprimento deste mandamento de forma.
  • Documentação - Em regra os atos processuais são documentados por escrito, para constar nos autos do processo. Admite-se, entretanto, por simplicidade, que os atos processuais sejam resumidos para constarem no processo. Além disso os atos processuais precisam ser registrados no vernáculo, ou seja, em língua portuguesa. Termos em latim, estrangeiros, dentre outros, devem ser evitados no processo.
  • Publicidade - Os atos processuais são públicos e as decisões devem ser fundamentadas. As seções dos tribunais, em regra, são públicas. A exceção ocorre apenas para as situações que requeiram segredo de justiça.
Classificação dos atos quanto ao sujeito
O código Buzaid inovou ao classificar os atos quanto ao sujeito que o pratica, em detrimento ao modelo anterior, que classificava os atos pelo objeto. O uruguaio Eduardo J. Couture classifica os atos como:

1- Atos das partes:
  • De obtenção
    • de petição - qualquer pedido, de qualquer parte, é um pedido de petição (postulatório). A contestação também, cujo pedido central é a recusa do pedido do autor.
    • de afirmação ou real - quando se dá uma garantia, por exemplo
    • de prova - destinado a comprovar os fatos alegados
  • Dispositivos (ou de causação)
    • de submissão - quando a parte se submete expressa ou tacitamente à vontade da outra parte. A revelia, por exemplo, é um ato de submissão.
    • de desistência - qualquer ato que importe na desistência do direito pleiteado pela parte. Em essência é um ato do autor da ação.
    • de transação - são atos bilaterais, pois implicam em acordo, dependem da vontade de ambas as partes.
2- Atos do Juiz
  • Decisórios
    • despachos - é um ato praticado pelo juiz visando a movimentação do processo. São despachos de expediente. A abertura de um prazo, por exemplo. Para diferenciar despacho de decisão a seguinte pergunta é útil: Esse ato é capaz de causar algum gravame, algum prejuízo a qualquer das partes, ainda que seja apenas de ordem processual? Se sim, é decisão, se não, é apenas despacho. Se é decisão, cabe recurso, se é despacho, não cabe recurso. O despacho prescinde de fundamentação e de historiação.
    • decisões interlocutórias - gera gravame, conforme vimos acima. A decisão necessita de fundamentação.
    • sentenças - ato do juiz que poderá por fim ao processo, decidindo-o.
  • Não decisórios - têm natureza administrativa - como por exemplo o esvaziamento do plenário. São atos que têm apenas características administrativas.
3- Atos do escrivão ou chefe de secretaria (que auxilia o juiz).
A função do escrivão é auxiliar o juiz e expedir atos complementares às decisões do juiz. São os atos do escrivão:
  • documentação - costuma ser a autuação o primeiro ato de documentação do escrivão. A autuação é a encadernação das peças iniciais, formando o processo.
  • comunicação - são atos indispensáveis para que os sujeitos do processo tomem conhecimento dos atos ocorridos e dos que deverão ocorrer no processo. Os principais atos deste tipo são a citação e a intimação.
  • movimentação - são atos de andamento do processo. Conclusão, abertura de vista, cobrança de devolução de autos com os advogados.
Quanto o ato é em sede de tribunal, o ato é do tribunal. Nesse caso, o ato decisório não é sentença mas sim, acórdão.

Termo é ato praticado dentro do fórum. Auto é ato praticado fora do fórum. Autos são os conjuntos físicos dos atos do processo (é o caderno físico). Chama-se comumente o caderno de processo mas na realidade são os autos do processo.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Antropologia Jurídica - Aula de 04/09/2009

Professor: Guilherme
Última atualização: não houve

Guertz preocupa-se com o Conceito de Cultura e também preocupa-se com o trabalho do etnógrafo/antropólogo. Entende que a Cultura é uma teia de significados.

A etnografia e a forma de conhecimento antropológico.

Etnografia - descrição "densa" da realidade permeada pelos significados presentes da mesma. Quando se observa um ato, como uma piscadela, pode-se ter uma descrição superficial do ato, como se pode ter uma descrição densa, extraindo o significado real daquela piscadela.

Exemplo dos garotos piscando:
Tique nervoso x piscadela (comunicação, mensagem, código)
Imitação de piscadela.

A descrição superficial da piscadela seria: contração da pálpebra direita.
Uma descrição densa da piscadela seria: estabelecendo uma comunicação por meio da contração da pálpebra direita

Objeto da Etnografia: Hierarquia estratificada de estruturas significantes que são produzidas, percebidas e são interpretadas.

Lembrando que os significantes são os meios, as palavras, os gestos que levam a mensagem, mas não são os significados em si.

A etnografia descreve a realidade e procura os significados.
  • Fatos
  • Estruturas de significação relacionadas aos fatos
  • Complexidade de estruturas conceituais sobrepostas
  • Necessidade de apreensão para a descrição.

Crítica ao debate: cultura como conduta padronizada ou "estado da mente
".
  • Cultura como realidade: reificação - não é a visão de Gertz
  • Cultura como padrão comportamental - não é a visão de Gertz
  • O que está sendo transmitido? É a pergunta que Gertz faz.
Crítica à ideia de cultura como conhecimento: Saber como fazer não é fazer!

O texto antropológico procura situar as situações em termos de seus significados. Esse é o caminho proposto por Gertz.

A cultura seria um sistema entrelaçado de símbolos (signos + significados), em um contexto.



Sociologia Jurídica - Aula de 04/09/2009

Professor: Sullivan
Última atualização: não houve

A prova será no dia 25/09

A aula de hoje foi um debate sobre o texto História e Atualidade dos Direitos Humanos.

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Direito Constitucional II - Aula de 03/09/2009

Professor: João Ricardo
Última atualização: não houve

REGRAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

Subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado(Art. 28, § 2º)

Serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa;
Restrições:
  • limite do valor de subsídio dado pelo valor do subsídio do Ministro do STF (Art. 37, XI);
  • remuneração sob forma de subsídio, de valor limitado pelo valor do subsídio do Ministro do STF, alterado por lei específica, em revisão geral anual (Art. 39, § 4º);
  • vedação de pagamento de parcela indenizatória, no período extraordinário, de valor superior ao subsídio mensal (Art. 57, § 7º);
  • igualdade tributária (Art. 150, II);
  • incidência do imposto de renda (Art. 153, III);
  • observância de critérios relativos ao imposto de renda (Art. 153, § 2º, I)
PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
Competência dos Tribunais Estaduais(Art. 125, § 1º)
Definida na Constituição do Estado; a lei de organização judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça
Inconstitucionalidade de Atos Normativos Estaduais ou Municipais em Face da Constituição Estadual (Art. 125, § 2º)
A instituição das instâncias de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição estadual, é de competência estadual. A constituição estadual deve prever, no mínimo, dois órgãos com legitimidade ativa para propor a representação de inconstitucionalidade. O controle de constitucionalidade será feito perante a constituição estadual. O Tribunal de Justiça só pode julgar inconstitucional norma perante a Constituição Estadual. Perante a Constituição Federal somente o STF pode avaliar inconstitucionalidade. Caso haja norma na constituição estadual, que meramente repete a federal, mesmo assim o Tribunal de Justiça não pode julgar inconstitucionalidade frente à Federal, mas somente perante a Estadual.
Justiça Militar (Art. 125, § 3º e 4º)
Criada por lei estadual, mediante proposta do Tribunal de Justiça; constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Competência da Justiça Militar estadual: processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Exceção: quando a vítima for civil, e o militar for acusado de crime doloso contra a vida, a competência é transferida para o tribunal do júri. Cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças;
Os Juízes militares (togados) julgam crimes cometidos contra civis (exceto crime doloso contra vida de civil, competência do tribunal do Juri) e ações contra punições disciplinares.
O Conselho de Justiça julga os demais crimes militares.
Conselho de justiça é composto por quatro oficiais e um juiz togado.

Juízes de Entrância Especial para questões fundiárias (Art. 126)
São juízes designados pelo Tribunal de Justiça. Possuem competência exclusiva para questões agrárias. Se necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Obs.: Não foi criada, até o momento, nenhuma vara dessa natureza.


Impostos Estaduais (Art. 155, I, II e III)
  • transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - Art. 155, I
  • imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) - Art. 155, II
  • propriedade de veículos automotores (IPVA) – Art. 155, III
Sistema de Controle e Fiscalização Estadual
Controle Externo
- atribuído à Assembleia Legislativa - na prática só julga as contas do chefe do poder executivo estadual. As demais autoridades e as contas da própria Assembleia Legislativa são julgadas pelo TCE
- exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros:
  • quatro conselheiros escolhidos pela Assembleia Legislativa
  • três escolhidos pelo chefe do Poder Executivo estadual (um dentre auditores, um dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e um terceiro à sua livre escolha)
Controle Interno
- exercido por meio do sistema de controle interno de cada Poder, que atuarão de forma integrada
- em relação às verbas federais transferidas da União para os Estados, a sua aplicação será objeto de controle externo por parte do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. (BIZU) Quando a União transfere verba para o Estado essa verba será sempre controlada pelo TCU. Quanto à aplicação do recursos, quando a transferência for voluntária, o TCU fiscaliza a transferência e a aplicação. Quando a transferência for obrigatória, o TCU fiscaliza a transferência e o TCE fiscaliza à aplicação.

CAPÍTULO 1: Organização Político-Administrativa
Subtítulo: 1.7 Dos Municípios
OBJETIVOS:
  • Identificar as regras gerais de organização e suas competências
  • Identificar as regras de organização dos Poderes Legislativo e Executivo
  • Identificar as regras relativas às despesas do Poder Legislativo Municipal e aos crimes de responsabilidade do prefeito e do presidente da Câmara de Vereadores
  • Descrever os sistemas de controle e fiscalização municipal
  • Identificar os impostos municipais
1.7 Dos Municípios
Regras Gerais
Os municípios regem-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, obedecidos aos princípios das Constituições Federal e Estadual e os preceitos a seguir apresentados (art. 29)

Preceitos Relativos ao Poder Legislativo
REGRAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Duração do Mandato de vereador e Forma de Eleição (Art. 29, I)
Será de quatro anos o mandato dos Vereadores, eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. Na determinação do quociente eleitoral não são computados os votos brancos e nulos.
Número de Vereadores (Art. 29, IV)
Proporcional à população (Plenário do STF fixou que os municípios têm direito a um vereador para cada 47.619 habitantes)

Limites:
  • Municípios até 1 milhão de habitantes: mínimo 9; máximo 21 vereadores
  • Municípios de mais de 1 milhão e menos de 5 milhões de habitantes: mínimo 33; máximo 41 vereadores
  • Municípios com mais de 5 milhões de habitantes: mínimo 42; máximo 55 vereadores
Há uma PEC que pretende alterar essa quantidade, autorizando novamente a escolha do número de vereadores, dentro dos limites previstos, independentemente da regra dos 47.619.

REGRAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Subsídios de Vereadores (Art. 29, VI)
Serão fixados pela respectiva Câmara Municipal, em cada legislatura, para a legislatura subsequente;
Restrições:
  • aplicam-se, no que couber, os preceitos da Constituição Federal (remuneração sob forma de subsídio, alterado por lei específica, em revisão geral anual, tendo por limite o valor do subsídio o do Ministro do STF – Art. 39, § 4º;
  • vedação de pagamento de parcela indenizatória, no período extraordinário, de valor superior ao subsidio mensal – Art. 57, § 7º;
  • igualdade tributária – Art. 150, II;
  • incidência do imposto de renda – Art. 153, III;
  • observância de critérios:
    • relativos ao imposto de renda – Art. 153, § 2º, I
    • estabelecidos na Constituição Estadual
    • estabelecidos na Lei Orgânica
Limites máximos de remuneração:
  • Municípios de até 10 mil habitantes: 20 % do subsídio dos Deputados Estaduais
  • Municípios de 10.001 a 50 mil habitantes: 30 % do subsídio dos Deputados Estaduais
  • Municípios de 50.001 a 100 mil habitantes: 40 % do subsídio dos Deputados Estaduais
  • Municípios de 100.001 a 300 mil habitantes: 50 % do subsídio dos Deputados Estaduais
  • Municípios de 300.001 a 500 mil habitantes: 60 % do subsídio dos Deputados Estaduais
  • Municípios com mais de 500 mil habitantes: 75 % do subsídio dos Deputados Estaduais
Subsídios de Vereadores (Art. 29, VI)
Limite do total da despesa com a remuneração dos vereadores – 5 % da receita do Município (Art. 29, VII)
Imunidades dos Vereadores (Art. 29, VIII)
Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos (imunidade material), no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Proibições e Incompatibilidades dos Vereadores (Art. 29, IX)
Similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa
Funções Legislativas e Fiscalizadoras (Art. 29, XI)
A Lei Orgânica deverá tratar da organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara de Vereadores
Preceitos Relativos ao Poder Executivo
REGRAS PARA A ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL


Eleição do Prefeito e do Vice-prefeito (Art. 29, I e III)
Duração do Mandato: 4 anos
Data da Eleição: Primeiro turno – 1º Domingo de outubro; Segundo turno (se houver) – Último Domingo de outubro; ambos do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores
Posse: 1º de Janeiro do ano subsequente ao da eleição

Regras para a Eleição (Art. 29, II, c/c Art. 77)
Municípios com número de eleitores igual ou menor a 200 mil:
  • eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;
  • será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria simples de votos em branco e os nulos;
Municípios com mais de 200 mil eleitores:
  • eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;
  • será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos; se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados. Será eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos; se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os restantes, o de maior votação; havendo mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso

Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais (Art. 29, V)
  • Fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado: limite do valor de subsídio dado pelo valor do subsídio do Ministro do STF (Art. 37, XI);
  • remuneração sob forma de subsídio, de valor limitado pelo valor do subsídio do Ministro do STF, alterado por lei específica, em revisão geral anual (Art. 39, § 4º);
  • igualdade tributária (Art. 150, II);
  • incidência do imposto de renda (Art. 153, III);
  • observância de critérios relativos ao imposto de renda (Art. 153, § 2º, I).
Foro Privilegiado do Prefeito (Art. 29, X)
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar o prefeito:
  • por crimes funcionais (Art. 1°, do DL N201, de 1967)
  • nas infrações penais comuns. Exceções:
    • envolvendo verba federal em relação à qual tenha que ser prestada conta perante à União - Tribunal Regional Federal
    • envolvendo verba federal que se incorpore ao patrimônio municipal e em relação à qual não tenha que prestar contas à União - Tribunal de Justiça Estadual
Havia um foro privilegiado em razão de exercício de função pública, por Lei de 2002, que foi declarada inconstitucional pelo STF.

Câmara de Vereadores é competente para julgamento das infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade), do prefeito.