Professor: Bivar
Última atualização: não houve
NULIDADES - Continuação da aula passada.
Casos de nulidades:
a) Falda do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
A nulidade é absoluta porque a lei exige exame de corpo de delito para crimes que deixam vestígios.
b) vícios de citação
Nulidade absoluta. O processo não se inicia para a parte se não for citada. Entretanto se o réu comparece espontaneamente para responder, o vicio se convalida.
c) laudo pericial subscrito por um único perito não oficial
É necessário um perito oficial para fazer um laudo. Há necessidade de dois perito particulares para fazer um laudo, para este ser aceito. Entretanto pela súmula 361 do STF diz que é nulo o laudo subscrito por um só perito particular. A súmula não fala se a nulidade é absoluta ou relativa. A doutrina majoritária entende que é relativa.
d) vícios de impedimento e suspeição
Para o processo civil, se for vício de impedimento seria nulidade absoluta. Se fosse vício de suspeição, seria nulidade relativa. No processo penal, entretanto, tanto o impedimento quanto a suspeição geram nulidade absoluta.
e) ilegitimidade ad causam e ad processum
Ad causam é a pertinência para ação. Ocorre quando, por exemplo, o MP é o legítimo para mover a ação. Ad processum é a legitimidade para participar no processo. Um incapaz tem legitimidade ad causam para entrar com uma ação, mas não pode fazê-lo diretamente pois precisa de ser representado. Portanto não tem legitimidade ad processum. Se o vício for ad causam gera nulidade absoluta (ex. Se o MP move ação de particular). Se o vício for ad processum a nulidade é relativa.
f) sentença subscrita por quem não é juiz
O ato é inexistente. Não chega a ser nulo, é inexistente.
e) trânsito em julgado nos casos sujeitos ao reexame necessário sem que este tenha ocorrido
Ocorre nos casos onde a lei determina que o tribunal reavalie a decisão do juiz, mesmo que as partes não queiram. Esse trânsito em julgado é ato inexistente.
Terminamos aqui o capítulo sobre as nulidades.
RECURSOS CRIMINAIS (574 a 667 CPP)
1) Conceito
É todo ato processual que visa o reexame de uma certa decisão com o intuito de cassá-la, reformá-la ou simplesmente esclarecê-la.
A cassação se pede para erros in procedendo. São erros de condução do processo, de violação de regras processuais. A cassação não extingue o processo. A cassação devolve os autos à origem para refazer o processo a partir do vício que motivou a cassação.
A reforma se pede para erros in judicando. São erros na própria aplicação do direito, no julgamento da causa. A reforma da sentença a altera, ou seja, a decisão já é uma nova sentença e encerra o processo.
Os embargos de declaração se pedem para esclarecer pontos da sentença não suficientemente claros.
2) Fundamentos
Os fundamentos para a existência dos recursos, ou seja, os motivos que os legitimam são:
- falibilidade humana
- inconformismo dos seres humanos
- a necessidade de uniformização na aplicação do direito
3) Terminologia
Juízo a quo - é o que proferiu a decisão que está sendo recursada. Não confundir com a primeira instância pois pode haver um recurso de uma decisão de outra instância.
Juízo ad quem - é quem vai julgar o recurso.
Dependendo do recurso o mesmo juízo pode ser a quo e ad quem, pois o recurso pode ser julgado pela mesma instância que proferiu a decisão
4) Princípios recursais
a) disponibilidade
b) irrecorribilidade das decisões interlocutórias
c) tantum devolutum quantum apellatum
d) Ne reformatio in pejus - sum 160 STF
e) reformatio in mellius
5)Efeitos
- devolutivo
- suspensivo
- regressivo, diferido ou iterativo
- extensivo - o recurso de um dos co-réus poderá aproveitar para os outros sempre que se tratar de fato comum
- translativo - permite que o tribunal conheça determinadas matérias que não foram impugnadas pelas partes no recurso. O juiz pode conhecer matéria de ordem pública, mesmo sem ninguém ter pedido, como por exemplo a prescrição. Esse efeito existe nas matérias de ordem pública e também quando for para melhorar a situação do réu.
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Direito do Consumidor I - Aula de 26/10/2010
Professor: Paulo
Última atualização: não houve
Vícios de Qualidade
Das opções do consumidor (vide aula passada)
BIZU - Se o produto tiver um vício declarado, poderá ser vendido se o consumidor conhecer o vício e suas consequências. Agora se houver, além do vícios declarados, outros vícios, o consumidor pode lançar mão das hipóteses de restituição previstas no código.
Lembrar também das hipóteses de vício legal, ou seja, aqueles que mesmo o produto estando bom, a lei o considera viciado. Ocorre, por exemplo, nos produtos vencidos.
Há exceções do prazo de 30 dias. Os produtos essenciais devem ser trocados com prazo inferior a 30 dias, se seu defeito não for consertado. Mas essa norma é de difícil aplicação pois o conceito de essencial é difícil de ser precisado.
Vícios de quantidade
"Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais."
Quando se tratar de vício de quantidade não há prazo para uma das restituições previstas no código. O produtor e o comerciante são solidários na responsabilidade por vícios de quantidade.
Vícios de qualidade de serviços
"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."
Disposições gerais
Não pode haver cláusulas que desonerem o fornecedor das responsabilidades acima descritas.
"Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores."
Quando o consumidor for pessoa jurídica é possível afastar contratualmente algumas responsabilidades, desde que a pessoa jurídica atue em iguais condições com o fornecedor. Se houver desigualdade significativa entre o fornecedor e a pessoa jurídica consumidora, não será possível afastar as responsabilidades.
Uso de peças usadas no serviço:
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Garantia legal e contratual
A garantia legal é aquela que a Lei atribui ao produto ou serviço. Para os bens duráveis a garantia legal é de 90 dias.
Entretanto o fornecedor pode fornecer garantias adicionais ao produto, contratuais, para além da garantia legal mínima.
Quando há a garantia legal e a contratual, concomitantemente, primeiro conta-se a garantia contratual e posteriormente a legal, conforme a jurisprudência.
Por uma interpretação literal seria diferente:
"Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito."
Entretanto há situações em que a garantia contratual não atende os mesmos itens de cobertura da garantia legal, que é total. Ainda não há situação jurídica que resolva a situação, pois se a garantia contratual é a primeira, o produto começaria com a garantia.
Prazos para reclamação
O prazo é decadencial, definido no artigo 26:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Assim, o prazo começa a contar a partir da entrega do produto ou término do serviço. A decadência interrompe quando a reclamação do vício é feita. Feita a resposta negativa de conserto, reinicia-se o prazo de decadência. Há uma corrente que diz que o prazo é suspensivo, e continua contanto a partir do tempo que já havia sido perdido até a reclamação. Há outra corrente que diz que o prazo é interrompido, ou seja, reinicia-se a contagem do prazo do zero a partir da negativa.
A reclamação, que obstará a decadência, deve ser comprovada pelo consumidor.
O inquérito civil é aquele iniciado pelo Ministério Público para verificar, de forma coletiva, se aquele produto de fato é viciado.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O vício oculto pode ser requerido por tempo indeterminado, visto que seu prazo decadencial só inicia sua contagem a partir do momento que se evidencia o defeito. Entretanto esse prazo não é infinito, mas tem que estar correlacionado à vida útil do produto.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso de transporte internacional, o prazo decadencial é de 2 anos a partir do evento, por convenção internacional.
Nos casos de seguradoras, o prazo prescricional é definido pelo código civil, e não pelo CDC. Pelo código civil o prazo é de 1 ano, pelo artigo 206, par. 1º, inciso 2º.
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Direito do Consumidor I
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Direito Civil V - Aula de 25/10/2010
Professor: Carlos Frederico
Última atualização: não houve
Direito das Coisas
Aquisição dos bens imóveis
São as formas de aquisição dos bens imóveis:
- Acessões - forma originária de aquisição
- usucapião - forma originária, pois não há relação jurídica entre o que transmite e o que adquire.
- sucessão hereditária - forma derivada
- registro do titulo - forma derivada
Princípio da Saisine - Art. 1784 - a herança se transfere imediatamente aos sucessores.
Registro do título
O instrumento de compra e venda pode ser feito em qualquer cartório do país. Entretanto o registro só pode ser feito no cartório de competência territorial do imóvel. O título de compra e venda deve ser apresentado no cartório de registro de imóveis para seu registro. Só a partir do registro transfere-se a propriedade.
É tratado no artigo 1.245 e seguintes.
Princípios:
- Obrigatoriedade - A transferência da propriedade se dá com o registro. Verifica-se aqui o princípio da obrigatoriedade.
- Fé-Pública - há ainda o princípio da fé pública. Pressupõe-se que o que está no registro é o real.
- Publicidade
- Especialidade - o imóvel deve estar corretamente identificado no título, de forma inequívoca
- Legalidade - o titular do cartório deve verificar as formalidades da lei no título para efetuar o registro.
- Continuidade - o registro do imóvel deve retratar a continuidade do histórico daquele imóvel. Lá se registram as transferências de propriedade e os direitos reais sobre aquele imóvel.
- Prioridade - protege quem primeiro apresenta seu título para registro, independentemente da data do título
- Instância ou inércia - o oficial não pode promover registro sem que seja provocado.
- Territorialidade - só existe um único cartório com competência para efetuar o registro. Essa competência é territorial.
Usucapião
Forma de aquisição de propriedade e de outros direitos reais.
Requisitos, ter a posse com:
- mansa - a posse não pode contemplar vícios de aquisição - precisa ser justa. Lembra-se que há posses injustas que se convalidam (clandestinidade e violência). A precariedade nunca se convalida (embora haja algumas jurisprudências em contrário).
- pacífica - sem oposição do proprietário. É pacífica se o proprietário quedar-se inerte em tentar reaver a posse. Se há litígio não há posse pacífica. O litígio tem que ser judicial. Deve haver uma ação para recuperar a posse.
- contínua - sem interrupção, de nenhuma natureza. A posse do sucessor soma-se à posse do seu antecessor. A interrupção é aquela que implique em perda da posse.
- pública - a posse deve ser conhecida publicamente
- animus domini - deve haver a vontade de adquirir a propriedade.
Para o imóvel, a usucapião extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O parágrafo único traz uma situação privilegiada.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Para o imóvel, a usucapião ordinária:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
O justo título é aquele que parece perfeito para efetuar a transferência mas possui algum vício que o adquirente não conhece. A boa-fé de não conhecer o vício deve estar presente.
A usucapião ordinária, privilegiada.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
A usucapião, portanto, é instituto que visa evitar que haja proprietários inertes, que não cumpram o papel social da propriedade.
A CF trouxe, nova modalidade de usucapião. A usucapião especial, que se divide em duas: a urbana e a rural.
O CC trouxe para seu corpo essas duas novas modalidades.
Usucapião Especial
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Pessoa jurídica pode adquirir por usucapião nas modalidades ordinária e extraordinária. A especial não pode, pois a pessoa jurídica não exerce moradia nem tem família.
Há restrições para aquisição por usucapião, como de pai para filho.
A sentença de usucapião é declaratória, ou seja, declara a propriedade desde o momento que se iniciou a posse que contou para o usucapião.
Dessa forma as responsabilidades do adquirentes, relativos à propriedade, como impostos e outros, contam desde a propriedade adquirida por usucapião.
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
São formas de aquisição da propriedade móvel:
- usucapião
- ocupação
- achado do tesouro
- sucessão hereditária
- tradição
Usucapião de coisa móvel
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
O 1260 é a ordinária e a do 1261 é a extraordinária. Na prática se observa usucapião de coisas móveis em poucas situações. Uma delas é na posse de veículo.
Achado do tesouro
Nos casos em que se acha valores, de tempos remotos, que não se conhece o dono. (1264 a 1.266).
Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
O que transformou a matéria prima é o novo dono. O dono da matéria prima recebe indenização. Agora se o transformador agiu de má-fé, o dono da matéria prima passa a ser o dono, exceto se o novo produto excede em muito o valor da matéria prima.
Confusão, comistão e adjunção
No CC se grafou errado. O nome é comistão.
A confusão ocorre quando há mistura de líquidos que não se consiga separa. A comistão é a mistura de sólidos que não se consiga separar. A adjunção é a justaposição que não seja possível separar
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.
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Direito Civil V
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Direito Processual Penal II - Aula de 21/10/2010
Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Transação: Art. 76 da Lei 9.099/95
Tentativa de acordo entre o autor do fato e o Estado (MP)
Crimes de ação pública ou privada.
O titular da ação é o MP.
Os requisitos: Art. 76, §2º.
Cumprida a transação penal, fica extinta a punibilidade do agente. Isso implica que não há hipótese de incorrência em reincidência e em maus antecedentes por causa deste ato.
Em caso de descumprimento, o processo inicial segue, como se a transação não tivesse sido ocorrido.
Procedimento caso não haja conciliação civil e transação penal:
Denúncia/queixa => Citação => AIJ
Na AIJ há uma nova possibilidade de conciliação civil e transação penal. Essa nova possibilidade só ocorre se não houve a possibilidade de transação anterior. Se houve negativa na tentativa anterior, não se tenta nova transação na AIJ. Essa nova oportunidade ocorre se, por exemplo, o réu não compareceu na primeira audiência de transação.
Ainda da AIJ há uma defesa preliminar, oral, onde o advogado faz as alegações em defesa do seu cliente. Somente após essa defesa é que o juiz faz o recebimento ou não da denúncia ou da queixa. Em recebendo é que passa-se a oitiva da vítima e das testemunhas. Por fim, o último a ser ouvido, é o autor do fato (réu) por meio de interrogatório. Depois de ouvido o réu passa-se as alegações finais orais da defesa do réu (20+10 minutos). Após isso há a sentença oral, ou por escrito. A sentença do juizado dispensa o relatório e parte logo para a fundamentação.
8. Crime de lesão corporal leve e culposa
Com a Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal leve e culposa deixou de ser de ação pública incondicionada e passou a ser de ação pública condicionada a representação.
9. Suspensão condicional do processo (sursis processual) (Art. 89)
A suspensão condicional é mais um instituto despenalizador trazido pela lei do juizado, no qual o Ministério Público, desde que presentes certos requisitos, poderá, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo, ficando o agente sujeito ao cumprimento de certas condições.
Requisitos:
O prazo de suspensão é de 2 a 4 anos, segundo o pedido do MP já na denúncia. Esse é o período de prova pois nesse período o agente fica sujeito ao cumprimento de certas condições. As condições são as legais (Art. 89, §1º) e judiciais (Art. 89, §2º).
Cumpridas as condições fica extinta a punibilidade do agente. Não há reincidência nem maus antecedentes.
Se houve descumprimento das condições, haverá o prosseguimento do processo anteriormente suspenso. As causas de descumprimento, ou causas de revogação são as:
Observações finais
As disposições da lei 9.099/95 não se aplicam no âmbito da justiça militar.
Os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
NULIDADES (563 a 573, CPP)
São certos vícios ou imperfeições que os atos jurídicos poderão conter e que levarão a sua invalidação. A nulidade é uma atipicidade processual.
Princípios:
As espécies de vícios
Vícios leves - causam mera irregularidade.
Última atualização: não houve
Transação: Art. 76 da Lei 9.099/95
Tentativa de acordo entre o autor do fato e o Estado (MP)
Crimes de ação pública ou privada.
O titular da ação é o MP.
Os requisitos: Art. 76, §2º.
Cumprida a transação penal, fica extinta a punibilidade do agente. Isso implica que não há hipótese de incorrência em reincidência e em maus antecedentes por causa deste ato.
Em caso de descumprimento, o processo inicial segue, como se a transação não tivesse sido ocorrido.
Procedimento caso não haja conciliação civil e transação penal:
Denúncia/queixa => Citação => AIJ
Na AIJ há uma nova possibilidade de conciliação civil e transação penal. Essa nova possibilidade só ocorre se não houve a possibilidade de transação anterior. Se houve negativa na tentativa anterior, não se tenta nova transação na AIJ. Essa nova oportunidade ocorre se, por exemplo, o réu não compareceu na primeira audiência de transação.
Ainda da AIJ há uma defesa preliminar, oral, onde o advogado faz as alegações em defesa do seu cliente. Somente após essa defesa é que o juiz faz o recebimento ou não da denúncia ou da queixa. Em recebendo é que passa-se a oitiva da vítima e das testemunhas. Por fim, o último a ser ouvido, é o autor do fato (réu) por meio de interrogatório. Depois de ouvido o réu passa-se as alegações finais orais da defesa do réu (20+10 minutos). Após isso há a sentença oral, ou por escrito. A sentença do juizado dispensa o relatório e parte logo para a fundamentação.
8. Crime de lesão corporal leve e culposa
Com a Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal leve e culposa deixou de ser de ação pública incondicionada e passou a ser de ação pública condicionada a representação.
9. Suspensão condicional do processo (sursis processual) (Art. 89)
A suspensão condicional é mais um instituto despenalizador trazido pela lei do juizado, no qual o Ministério Público, desde que presentes certos requisitos, poderá, ao oferecer a denúncia, propor a suspensão do processo, ficando o agente sujeito ao cumprimento de certas condições.
Requisitos:
- só cabe nos crimes com pena mínima não superior a 1 ano. Logo a suspensão condicional não é exclusiva para os crimes de menor potencial ofensivo. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles com pena máxima maior que 2 anos. O crime de estelionato, por exemplo, (171, CP), tem pena de 1 a 5 anos e multa. Logo o estelionato não é crime de mentor potencial ofensivo mas pode ser agraciado com o sursis processual, pois tem pena mínima não superior a 1 ano. Assim percebe-se que o sursis processual, apensar de estar previsto na lei dos juizados especiais não é um instituto exclusivo dos juizados especiais, ou seja, pode ser usado em outros juizados.
- o agente não pode estar sendo processado nem ter sido condenado por outro crime. Isso o difere da transação porque aqui, só o fato de estar sendo processado já é impeditivo para a suspensão processual.
- Presença do requisito subjetivo - conduta, situação pessoal do acusado, antecedentes, etc.
O prazo de suspensão é de 2 a 4 anos, segundo o pedido do MP já na denúncia. Esse é o período de prova pois nesse período o agente fica sujeito ao cumprimento de certas condições. As condições são as legais (Art. 89, §1º) e judiciais (Art. 89, §2º).
Cumpridas as condições fica extinta a punibilidade do agente. Não há reincidência nem maus antecedentes.
Se houve descumprimento das condições, haverá o prosseguimento do processo anteriormente suspenso. As causas de descumprimento, ou causas de revogação são as:
- obrigatórias (Art. 89, Par. 3º):
- for processado por outro crime
- não reparar o dano
- Facultativas (89, Par. 4º)
- se for processado por contravenção
- se descumprir outra condição que não a de reparar o dano
Observações finais
As disposições da lei 9.099/95 não se aplicam no âmbito da justiça militar.
Os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Especiais não se aplicam nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
NULIDADES (563 a 573, CPP)
São certos vícios ou imperfeições que os atos jurídicos poderão conter e que levarão a sua invalidação. A nulidade é uma atipicidade processual.
Princípios:
- Princípio do Prejuízo (Art. 563) - "pas de mullitè sans grief" - expressão do direito francês que diz que não há nulidade se não houver prejuízo. Dessa forma, ainda que o ato processual seja viciado, se ele não tiver gerado prejuízo para nenhuma das partes, poderá ser aproveitado.
- Princípio da Finalidade ou da Instrumentalidade das Formas (art. 566) - a forma, embora importante no direito processual, ela é um instrumento. Se o ato atingiu sua finalidade, mesmo sem sua forma perfeita, o ato deverá ser preservado. Assim, se a finalidade do ato processual for atingida, então ele poderá ser preservado. Esse princípio não é absoluto, ou seja, deve ser analisado em conjunto com os demais. Se ele atingir sua finalidade, mas produzir prejuízo para uma das partes, pode haver sua anulação mesmo que tenha atingido sua finalidade.
- Princípio da Lealdade ou da proibição da torpeza - Art. 565, primeira parte - o autor do vício não pode se beneficiar do vício. O que tiver dado causa a nulidade, dolosa ou culposamente, não poderá arguir esse vício e se beneficiar dele.
- Princípio do Interesse - Art. 565, parte final - ao arguir determinada nulidade, a parte deve demonstrar em que isso lhe beneficiaria. Entretanto o MP pode arguir nulidades em nome de ambas as partes, mesmo sendo do polo oposto. O interesse do MP é presumido.
- Princípio da causalidade - também conhecido como o da consequencialidade - Art. 573, Par. 1º - A nulidade de um ato processual contaminará todos aqueles que dele dependam ou sejam consequência.
As espécies de vícios
Vícios leves - causam mera irregularidade.
- Não gera prejuízo para as partes
- São vícios de forma, forma essa não essencial.
- não impedirão o ato de produzir os efeitos pretendidos
- são imperfeições que se referem a uma norma infraconstitucional
- o interesse envolvido é o interesse das partes
- o vício deve ser arguido no momento oportuno. Se não o for, convalida-se. O momento oportuno é a primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar no processo, após o surgimento do vício.
- diferentemente do processo civil, no processo penal a nulidade relativa pode ser arguida de ofício pelo juiz.
- são imperfeições relativas a normas constitucionais ou infraconstitucionais
- no caso de violação das infraconstitucionais, há nulidade absoluta se o interesse violado for o interesse público
- pode ser aguÍdo a qualquer tempo pois não se convalida. No entanto há um exceção. Os vícios de citação, se o próprio réu suprir os efeitos da citação, convalidam-se. Após o transito em julgado da sentença, só poderá ser aguÍda a nulidade absoluta se for para beneficiar o réu.
- também pode ser arguida de ofício pelo juiz
- vícios de conteúdo
- falta de um requisito essencial que desnatura o ato por completo
- não produz efeito no mundo jurídico
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Direito Processual Penal II
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 20/10/2010
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
As aulas a seguir são melhor acompanhadas se o leitor estiver com os fluxos disponibilizados pela professora em mãos. As aulas foram dadas com o fluxo na transparência.
Procedimento do depósito extrajudicial
Só pode ser consignado valor monetário. Obrigação de fazer não pode ser objeto de consignação.
O devedor vai a um banco, de preferência um oficial (BB ou Caixa) para fazer o depósito consignado. Se não houver no local um estabelecimento bancário oficial, procura-se uma instituição privada (banco privado). O devedor deve pedir para abrir uma conta bancária remunerada.
O banco ficará encarregado de comunicar o credor que existe um depósito bancário feito pelo devedor. (CPC 890, §1º)
O credor tem um prazo de 10 dias para pronunciar-se, dizendo se aceita ou não o depósito. Se não se manifestar, presume-se o aceite do pagamento. Para recusar o aceite, o credor tem que responder oficialmente o banco, no prazo de 10 dias. O aceite significa a quitação da obrigação. Se o credor entender que o valor depositado é insuficiente para quitar a obrigação, deve recusá-la por completo. Não existe quitação parcial.
Não havendo recusa, presume-se aceitação. Não pode mais o devedor resgatar o recurso se este for aceito expressa ou tacitamente. O devedor tem então 60 dias para retirar o recurso. (CPC, 890, §2º). Se não o fizer o recurso reverte ao Estado (arrecadação de bens dos ausentes).
Se o devedor manifesta recusa por escrito, o banco comunica o devedor que o credor recusou o pagamento. A partir dessa comunicação, o devedor tem 30 dias para promover a ação consignatória judicial para promover a quitação judicial da dívida. Se após 30 dias o devedor não moveu a ação o depósito ficará a disposição do devedor.
A ação consignatória, se intentada no prazo de 30 dias da recusa, já aproveita o depósito extrajudicial convertendo-o em judicial (CPC, 890, §3º)
Se a ação consignatória for intentada no prazo superior a 30 dias, será necessário ao devedor pedir autorização judicial para consignar. (CPC, 890, §4º)
Procedimento da ação de consignação em pagamento (I) - Fluxo 2
Lembrando apenas que os procedimentos específicos prevalecem sobre os gerais. Entretanto, não havendo regra específica, usa-se a geral.
A ação de consignação inicia-se com a petição inicial. A petição judicial pode conter o recibo de depósito e recusa, se foi feita a consignação extrajudicial. A ausência desses documentos torna a petição inepta - deverá ser emendada.
Se não houve consignação extrajudicial, a petição deve trazer pedido para autorização judicial para consignar.
Na inicial deve-se pedir a citação do devedor.
Aceito o pedido de depósito, o autor tem ? dias para fazer o depósito. Se não fizer a ação é extinta sem julgamento de mérito (sentença).
Pode haver, se o autor não conhecer o paradeiro do credor, pedido de citação por edital.
O réu tem 15 dias (regra geral) para apresentar a resposta.
Na resposta o réu pode:
Se o réu contestar, poderá alegar:
No caso da insuficiência de depósito, se o autor não concorda em completar o valor, e não há necessidade de produção de provas, o juiz faz o julgamento antecipado da lide, dando a sentença a favor de quem de direito.
Se houver necessidade de produção de provas, marca-se a audiência (artigo 331), produz-se as provas, e há a sentença.
Se o réu não contestar, o processo segue a revelia (Art. 897). Alegam-se procedentes os fatos alegados na inicial. Cabendo julgamento antecipado da lide, produz-se a sentença. Não cabendo julgamento antecipado, marca-se a audiência e desta, a sentença.
A discussão judicial resolve a lide. Se o depósito for insuficiente, o juiz pode gerar o complemento por um título executivo judicial.
Se a lide referir-se a uma obrigação parcelada, pode o devedor consignar parceladamente, ou seja, conforme as parcelas forem vencendo ele vai depositando na conta judicial. O primeiro prazo para depósito se dá após 5 dias do despacho do juiz autorizando o depósito. As parcelas seguintes devem ser depositadas em até 5 dias a partir do vencimento de cada parcela. Se no prazo de 5 dias não for depositada a parcela, essa parcela não pode mais ser depositada na mesma conta. Sobre ela correm juros e mora. Poderá ser depositada, mas em outra conta separada, por autorização do juiz. As demais parcelas, se depositadas no prazo, podem ser depositadas na conta original.
O prazo de 5 dias é para prestações comuns. Se for aluguel não há esse prazo. O depósito deve ser feito até o dia do vencimento da prestação.
A consignação deverá ser feita no local do pagamento, mesmo que o réu tenha domicílio em outro local.
Se a ação for improcedente, a mora se dá a partir do momento que o valor foi devido.
Consignação quando há dúvida da titularidade do crédito
A petição inicial pede o depósito e a citação dos réus por edital.
Se nenhum réu comparece, o juiz julga procedente a demanda por sentença, libera o devedor da demanda e converte o depósito em arrecadação de bens de ausentes.
Se comparece um réu e não prova seu direito à prestação consignada, o juiz o afasta e segue o caso como se não houvesse réu.
Se comparece um réu e esse prova seu direito, segue o rito de procedimento de réu conhecido.
Se dois ou mais réus comparecem, e nenhum impugna o depósito, o juiz julga procedente e a decisão interlocutória, com efeitos de sentença, libera o autor da obrigação. Os réus seguem no processo disputando o valor, seguindo o procedimento ordinário.
Se dois ou mais réus comparecem e impugnam todos o valor depositado:
Em todos os casos de consignação judicial, se o depósito foi feito para cumprir um contrato, e nesse contrato há cláusula que define que o contrato será rescindido em caso de inadimplemento, não há procedência na causa de depósito. O demanda será julgada improcedente e o autor terá que resolver a lide pelas obrigações de rescisão, definidas no contrato.
Última atualização: não houve
As aulas a seguir são melhor acompanhadas se o leitor estiver com os fluxos disponibilizados pela professora em mãos. As aulas foram dadas com o fluxo na transparência.
Procedimento do depósito extrajudicial
Só pode ser consignado valor monetário. Obrigação de fazer não pode ser objeto de consignação.
O devedor vai a um banco, de preferência um oficial (BB ou Caixa) para fazer o depósito consignado. Se não houver no local um estabelecimento bancário oficial, procura-se uma instituição privada (banco privado). O devedor deve pedir para abrir uma conta bancária remunerada.
O banco ficará encarregado de comunicar o credor que existe um depósito bancário feito pelo devedor. (CPC 890, §1º)
O credor tem um prazo de 10 dias para pronunciar-se, dizendo se aceita ou não o depósito. Se não se manifestar, presume-se o aceite do pagamento. Para recusar o aceite, o credor tem que responder oficialmente o banco, no prazo de 10 dias. O aceite significa a quitação da obrigação. Se o credor entender que o valor depositado é insuficiente para quitar a obrigação, deve recusá-la por completo. Não existe quitação parcial.
Não havendo recusa, presume-se aceitação. Não pode mais o devedor resgatar o recurso se este for aceito expressa ou tacitamente. O devedor tem então 60 dias para retirar o recurso. (CPC, 890, §2º). Se não o fizer o recurso reverte ao Estado (arrecadação de bens dos ausentes).
Se o devedor manifesta recusa por escrito, o banco comunica o devedor que o credor recusou o pagamento. A partir dessa comunicação, o devedor tem 30 dias para promover a ação consignatória judicial para promover a quitação judicial da dívida. Se após 30 dias o devedor não moveu a ação o depósito ficará a disposição do devedor.
A ação consignatória, se intentada no prazo de 30 dias da recusa, já aproveita o depósito extrajudicial convertendo-o em judicial (CPC, 890, §3º)
Se a ação consignatória for intentada no prazo superior a 30 dias, será necessário ao devedor pedir autorização judicial para consignar. (CPC, 890, §4º)
Procedimento da ação de consignação em pagamento (I) - Fluxo 2
Lembrando apenas que os procedimentos específicos prevalecem sobre os gerais. Entretanto, não havendo regra específica, usa-se a geral.
A ação de consignação inicia-se com a petição inicial. A petição judicial pode conter o recibo de depósito e recusa, se foi feita a consignação extrajudicial. A ausência desses documentos torna a petição inepta - deverá ser emendada.
Se não houve consignação extrajudicial, a petição deve trazer pedido para autorização judicial para consignar.
Na inicial deve-se pedir a citação do devedor.
Aceito o pedido de depósito, o autor tem ? dias para fazer o depósito. Se não fizer a ação é extinta sem julgamento de mérito (sentença).
Pode haver, se o autor não conhecer o paradeiro do credor, pedido de citação por edital.
O réu tem 15 dias (regra geral) para apresentar a resposta.
Na resposta o réu pode:
- aceitar o depósito
- contestar
- oferecer exceção, etc.
Se o réu contestar, poderá alegar:
- insuficiência do depósito - o réu deve informar qual o valor que ele entende correto - neste caso o juiz intima o autor a complementar o depósito. Se autor fizer isso, o juiz dá a sentença de procedência, liberando o depósito ao réu. Neste caso, como o autor depositou valor incorreto, pressupõe-se que a lide veio ao sistema judiciário porque o autor insistiu em pagar a menos. Se ele completa, admitindo que o valor oferecido era insuficiente, quita-se a dívida, mas o autor passa a ser o responsável pelas custas judiciais.
- alegar uma das defesas do inciso I a III do 896
- não houve recusa ou mora causada pelo credor (o devedor nunca o procurou)
- houve o extrajudicial mas o valor estava errado
- a quitação da obrigação não foi feita no local acordado
No caso da insuficiência de depósito, se o autor não concorda em completar o valor, e não há necessidade de produção de provas, o juiz faz o julgamento antecipado da lide, dando a sentença a favor de quem de direito.
Se houver necessidade de produção de provas, marca-se a audiência (artigo 331), produz-se as provas, e há a sentença.
Se o réu não contestar, o processo segue a revelia (Art. 897). Alegam-se procedentes os fatos alegados na inicial. Cabendo julgamento antecipado da lide, produz-se a sentença. Não cabendo julgamento antecipado, marca-se a audiência e desta, a sentença.
A discussão judicial resolve a lide. Se o depósito for insuficiente, o juiz pode gerar o complemento por um título executivo judicial.
Se a lide referir-se a uma obrigação parcelada, pode o devedor consignar parceladamente, ou seja, conforme as parcelas forem vencendo ele vai depositando na conta judicial. O primeiro prazo para depósito se dá após 5 dias do despacho do juiz autorizando o depósito. As parcelas seguintes devem ser depositadas em até 5 dias a partir do vencimento de cada parcela. Se no prazo de 5 dias não for depositada a parcela, essa parcela não pode mais ser depositada na mesma conta. Sobre ela correm juros e mora. Poderá ser depositada, mas em outra conta separada, por autorização do juiz. As demais parcelas, se depositadas no prazo, podem ser depositadas na conta original.
O prazo de 5 dias é para prestações comuns. Se for aluguel não há esse prazo. O depósito deve ser feito até o dia do vencimento da prestação.
A consignação deverá ser feita no local do pagamento, mesmo que o réu tenha domicílio em outro local.
Se a ação for improcedente, a mora se dá a partir do momento que o valor foi devido.
Consignação quando há dúvida da titularidade do crédito
A petição inicial pede o depósito e a citação dos réus por edital.
Se nenhum réu comparece, o juiz julga procedente a demanda por sentença, libera o devedor da demanda e converte o depósito em arrecadação de bens de ausentes.
Se comparece um réu e não prova seu direito à prestação consignada, o juiz o afasta e segue o caso como se não houvesse réu.
Se comparece um réu e esse prova seu direito, segue o rito de procedimento de réu conhecido.
Se dois ou mais réus comparecem, e nenhum impugna o depósito, o juiz julga procedente e a decisão interlocutória, com efeitos de sentença, libera o autor da obrigação. Os réus seguem no processo disputando o valor, seguindo o procedimento ordinário.
Se dois ou mais réus comparecem e impugnam todos o valor depositado:
- se o autor complementa, em 10 dias, segue a situação do item anterior
- se o autor não complementa - segue o processo com dois réus em litisconsórcio
Em todos os casos de consignação judicial, se o depósito foi feito para cumprir um contrato, e nesse contrato há cláusula que define que o contrato será rescindido em caso de inadimplemento, não há procedência na causa de depósito. O demanda será julgada improcedente e o autor terá que resolver a lide pelas obrigações de rescisão, definidas no contrato.
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terça-feira, 19 de outubro de 2010
Direito do Consumidor I - Aula de 19/10/2010
Professor: Paulo
Última atualização: não houve
Direito do consumidor
Responsabilidade Civil (Art. 12 e 14) pelo acidente de consumo foi visto na aula passada.
Acidente de consumo - VÍCIO
Hoje veremos os vícios do produto ou do serviço. São disciplinados no artigo 18 e seguintes do CDC.
Apesar do Art. 18 falar de vícios de qualidade e quantidade, trata apenas dos vícios de qualidade. Os vícios de quantidade estão disciplinados no art. 19. Há ainda uma outra categoria de vícios, os vícios de serviço, que estão no Artigo 20.
Os vícios do Código Civil diferenciam-se dos vícios do CDC. O vício do CC deve ser desconhecido do comprador para ser requerido. Já no CDC, o vício pode ser inclusive aparente. Mas até no CDC o vício aparente pode ser aceito, desde que a informação ao consumidor esteja clara e que o defeito seja conhecido e aceito pelo consumidor. Em outras palavras o defeito e suas consequências devem ser aceitas pelo consumidor. Se o defeito tirar a característica essencial do produto, pode gerar responsabilidade mesmo quando o vício for conhecido.
Vícios de qualidade dos produtos - são aqueles:
Os vícios de qualidade de serviço são os que lhe tornam impróprios à sua função, diminuam-lhe o valor ou não sigam as normas regulamentares daquela atividade.
O vício de quantidade é aquele em que do consumidor desconhece a quantidade real do produto ou se engana quanto a ela por informação insuficiente do fornecedor.
Consequências
Quando há vícios decorrentes da qualidade do produto, o consumidor tem uma das seguintes opções:
Última atualização: não houve
Direito do consumidor
Responsabilidade Civil (Art. 12 e 14) pelo acidente de consumo foi visto na aula passada.
Acidente de consumo - VÍCIO
Hoje veremos os vícios do produto ou do serviço. São disciplinados no artigo 18 e seguintes do CDC.
Apesar do Art. 18 falar de vícios de qualidade e quantidade, trata apenas dos vícios de qualidade. Os vícios de quantidade estão disciplinados no art. 19. Há ainda uma outra categoria de vícios, os vícios de serviço, que estão no Artigo 20.
Os vícios do Código Civil diferenciam-se dos vícios do CDC. O vício do CC deve ser desconhecido do comprador para ser requerido. Já no CDC, o vício pode ser inclusive aparente. Mas até no CDC o vício aparente pode ser aceito, desde que a informação ao consumidor esteja clara e que o defeito seja conhecido e aceito pelo consumidor. Em outras palavras o defeito e suas consequências devem ser aceitas pelo consumidor. Se o defeito tirar a característica essencial do produto, pode gerar responsabilidade mesmo quando o vício for conhecido.
Vícios de qualidade dos produtos - são aqueles:
- impróprios ou inadequados à finalidade a que se propõe
- diminuam-lhe o valor
- se o produto diferir das informações da embalagem
Os vícios de qualidade de serviço são os que lhe tornam impróprios à sua função, diminuam-lhe o valor ou não sigam as normas regulamentares daquela atividade.
O vício de quantidade é aquele em que do consumidor desconhece a quantidade real do produto ou se engana quanto a ela por informação insuficiente do fornecedor.
Consequências
Quando há vícios decorrentes da qualidade do produto, o consumidor tem uma das seguintes opções:
- substituição imediata do produto;
- restituição do valor pago; ou
- devolução da parcela correspondente ao vício do produto, reequilibrando a relação
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segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Direito Civil V - Aula de 18/10/2010
Professor: Carlos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
Na sucessão hereditária ocorre o princípio da saisine, ou seja, com a morte, os herdeiros passam a ser proprietários em comum os herdeiros. Todos tem automaticamente condição de proprietário. Eles tem legitimidade para entrar com ação reivindicatória, tendo que apresentar algum documento que comprove a condição de herdeiro.
No caso de um terceiro já deter a posse, o herdeiro ainda não exerceu posse. Neste caso a ação que pode entrar é a de emissão de posse, que tem natureza petitória. Isso se deve ao fato de ele nunca ter exercido posse sobre a propriedade.
Registro do titulo
O registro do título deve ser feito no Cartório de Registro específico, atendendo ao princípio da territorialidade.
Art. 1245 a 1247- (transferência de propriedade entre vivos) considerações:
O proprietário continua sendo o que está registrado, mesmo após a venda, ou seja, formalmente só muda o proprietário após o registro no cartório. No Brasil os registros são passiveis de anulação, na Itália isso não é possível, resolvendo-se em perdas e danos. Uma vez cancelado o registro, pode o proprietário reivindicar a propriedade, independente da boa-fé e justo título do terceiro.
Continuando o estudo dos princípios.
Já vimos territorialidade, publicidade, especialização, obrigatoriedade (vide aula anterior).
Princípio da Fé Pública – por este princípio, presume-se que o direito real é daquele cujo registro do título atesta como sendo o proprietário. Em razão do art. 1.246, esse registro pode ser anulado. Por este motivo, só há a presunção, é relativa.
Princípio da Continuidade dos Registros Públicos – os registros seguem uma sequencia, havendo transferência de propriedade, ou outras modificações, esses registros devem ser conservados, deve haver essa continuidade.
Princípio da Legalidade – O direito Real só existe mediante o registro do título, cabe ao oficial do cartório verificar a legalidade dos documentos, verificar se atende os requisitos previstos em lei. O art. 1369 regula o direito real de superfície, por exemplo.
Princípio da Prioridade – Por este princípio, no caso de um título de compra e venda em que se vendeu uma propriedade a duas pessoas, por exemplo, vai ser validado o título que der entrada em primeiro lugar no cartório de registro. A lei protege quem primeiro submeter o registro do título, ao outro resta perdas e danos em relação ao vendedor. Ainda que o registro ocorra no mesmo dia, vai ter preferência o número de protocolo que primeiro der entrada. Fato curioso é a preferência no atendimento aos idosos e deficientes, que podem ser beneficiados.
Princípio da Inércia – O oficial só promove o registro mediante provocação.
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
Na sucessão hereditária ocorre o princípio da saisine, ou seja, com a morte, os herdeiros passam a ser proprietários em comum os herdeiros. Todos tem automaticamente condição de proprietário. Eles tem legitimidade para entrar com ação reivindicatória, tendo que apresentar algum documento que comprove a condição de herdeiro.
No caso de um terceiro já deter a posse, o herdeiro ainda não exerceu posse. Neste caso a ação que pode entrar é a de emissão de posse, que tem natureza petitória. Isso se deve ao fato de ele nunca ter exercido posse sobre a propriedade.
Registro do titulo
O registro do título deve ser feito no Cartório de Registro específico, atendendo ao princípio da territorialidade.
Art. 1245 a 1247- (transferência de propriedade entre vivos) considerações:
O proprietário continua sendo o que está registrado, mesmo após a venda, ou seja, formalmente só muda o proprietário após o registro no cartório. No Brasil os registros são passiveis de anulação, na Itália isso não é possível, resolvendo-se em perdas e danos. Uma vez cancelado o registro, pode o proprietário reivindicar a propriedade, independente da boa-fé e justo título do terceiro.
Continuando o estudo dos princípios.
Já vimos territorialidade, publicidade, especialização, obrigatoriedade (vide aula anterior).
Princípio da Fé Pública – por este princípio, presume-se que o direito real é daquele cujo registro do título atesta como sendo o proprietário. Em razão do art. 1.246, esse registro pode ser anulado. Por este motivo, só há a presunção, é relativa.
Princípio da Continuidade dos Registros Públicos – os registros seguem uma sequencia, havendo transferência de propriedade, ou outras modificações, esses registros devem ser conservados, deve haver essa continuidade.
Princípio da Legalidade – O direito Real só existe mediante o registro do título, cabe ao oficial do cartório verificar a legalidade dos documentos, verificar se atende os requisitos previstos em lei. O art. 1369 regula o direito real de superfície, por exemplo.
Princípio da Prioridade – Por este princípio, no caso de um título de compra e venda em que se vendeu uma propriedade a duas pessoas, por exemplo, vai ser validado o título que der entrada em primeiro lugar no cartório de registro. A lei protege quem primeiro submeter o registro do título, ao outro resta perdas e danos em relação ao vendedor. Ainda que o registro ocorra no mesmo dia, vai ter preferência o número de protocolo que primeiro der entrada. Fato curioso é a preferência no atendimento aos idosos e deficientes, que podem ser beneficiados.
Princípio da Inércia – O oficial só promove o registro mediante provocação.
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quinta-feira, 14 de outubro de 2010
Direito Processual Penal II - Aula de 14/10/2010
Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO
Juizados especiais criminais
É rito do juizado especial. Temos como dispositivos o Art. 98, I, CF/88 e principalmente a Lei 9.099/95 e suas alterações (lei n° 10.259/01 e lei n° 11.313/06).
1. Finalidade: desburocratização e celeridade da justiça
2. Objetivos:
4. Competência:
6. Intimação e notificação - Se dá por quatro formas:
Obs.: A diferença entre intimação e notificação é que a primeira é para atos passados e a segunda para atos futuros (é uma classificação doutrinária).
7. Procedimento
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO
Juizados especiais criminais
É rito do juizado especial. Temos como dispositivos o Art. 98, I, CF/88 e principalmente a Lei 9.099/95 e suas alterações (lei n° 10.259/01 e lei n° 11.313/06).
1. Finalidade: desburocratização e celeridade da justiça
2. Objetivos:
- Ressarcimento do dano da vítima
- Aplicação de pena não privativa de liberdade.
4. Competência:
- territorial – aqui se aplica a teoria da ação, é determinada pelo local do cometimento da infração (teoria da atividade ou ação).
- matéria (ou seja, que tipo de crime julga) – julga as infrações penais de menor potencial ofensivo – as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.
6. Intimação e notificação - Se dá por quatro formas:
- 1ª – pelo correio com AR
- 2ª - por oficial de justiça
- 3ª – se for pessoa jurídica, será feito mediante entrega ao encarregado da recepção
- 4ª – por qualquer meio idôneo (como por telefone, por exemplo)
Obs.: A diferença entre intimação e notificação é que a primeira é para atos passados e a segunda para atos futuros (é uma classificação doutrinária).
7. Procedimento
- Termo circunstanciado - substitui o inquérito e é encaminhado ao juizado especial. Obs.: O autor do fato que for imediatamente ao juizado especial ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não ficará preso em flagrante, nem precisará pagar fiança.
- Audiência preliminar – aqui ou se faz a conciliação civil (um tipo de acordo), ou, se não der certo, tenta-se a transação penal.
- Conciliação civil (art. 74) é tentativa de acordo entre a vítima e o autor do fato (é um acordo patrimonial). Feito o acordo, ele será homologado por sentença do juiz e valerá como título executivo. Esse acordo, após homologação é irrecorrível. Só cabe a conciliação civil na ação pública condicionada a representação e na ação privada (pois, essa depende de vontade da vítima). Feito o acordo, ele implica a renúncia da vítima ao direito de queixa ou representação. Obs. Caso a conciliação civil não seja cumprida, nada mais poderá ser feito no âmbito criminal, já que extinta foi a punibilidade do réu. A única providência agora é executar o título na esfera civil.
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segunda-feira, 11 de outubro de 2010
Direito Civil V - Aula de 11/10/2010
Professor: Carlos
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
Hoje vamos falar da aquisição da propriedade.
O Art. 1228 traz os poderes inerentes à propriedade e seus parágrafos trazem o efeito social da propriedade, ou seja, o seu uso deve atender aos anseios da sociedade, como por exemplo, observar a preservação do meio ambiente.
Atributos da propriedade
São quatro:
1° Exclusividade – o proprietário tem direito com exclusividade sobre a propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar). Se alguém exerce alguns desses poderes sem autorização do proprietário, ele pode entrar com ação reivindicatória. Para poder entrar com essa ação, a primeira coisa é provar ser proprietário, que ocorre quando há o registro. Se por acaso aquele que detém a posse tiver apenas a escritura de compra e venda e acontecer um esbulho (posse foi tomada), pode-se entrar com ação de reintegração de posse, mesmo sem registro ainda, pois, neste caso, não se exige ser proprietário, essa ação atende ao princípio da melhor posse. Entretanto, o registro de título é condição para aquisição da propriedade. Exemplos de títulos: escritura pública de transferência de propriedade; escritura pública de doação; permuta de pagamento; formal de partilha; carta de arrematação e outros. Os títulos devem ser registrados no Cartório de Registro para que a transferência tenha efeito. No caso da carta de arrematação, ela é assinada pelo juiz, mas o beneficiário ainda não vai ser considerado proprietário, pois, será necessário o registro no cartório.
2° perpetuidade - o direito de propriedade tem duração ilimitada, sendo transmitido por sucessão hereditária. É perpétua independente do uso ou não dos poderes inerentes.
3° Elasticidade - o proprietário pode se desfazer de um de seus poderes, temporariamente, transmitindo a alguém por meio de uma relação jurídica. Neste caso a natureza de propriedade vai ser limitada, deixando de ser plena. O proprietário também pode reaver o direito cedido.
4° Consolidação – indica que as contratações são anormais e temporárias.
O imóvel atende a alguns princípios:
Princípio da territorialidade - só um cartório é competente em determinado local para o registro de imóveis. O título (de qualquer tipo) pode ser lavrado em cartório de qualquer território, mas a transferência só se efetiva após o registro no cartório de imóveis específico, ou seja, com competência territorial. Tem efeito erga omnes.
Princípio da Publicidade – todos os atos registrados são públicos. Qualquer pessoa pode ir ao cartório de registro e pedir uma certidão onde constam todos os registros do imóvel (desde quando foi criado). O cartório não pode se negar a fornecer as informações.
Princípio da Especialização – todos os registros devem ser especificados (medidas do imóvel e outras informações). Obriga-se que os documentos e títulos tragam as características daquele objeto. Exemplo: em título de compra e venda deve constar o preço. Em títulos judiciais o n° do processo, vara, etc.
Princípio da Obrigatoriedade – diz respeito à obrigatoriedade do registro, só há de fato a transferência de propriedade mediante registro do título.
Havendo um contrato registrado de direito real de superfície, pode haver transferência de propriedade? Sim, mas o novo proprietário não se pode exigir a posse antes do término do contrato.
Havendo um contrato não registrado do direito real de superfície, pode o proprietário reivindicar a posse? Não, mas o contrato só é válido entre eles, sendo oponível em relação a terceiros.
Pode alguém que comprou um imóvel, mas não registrou o título de compra e venda, no caso de invasão de sua posse (esbulho) entrar com ação reivindicatória?
Não, pois ele não é considerado proprietário, mas poderá entrar com ação possessória (melhor posse).
Requisitos da ação reivindicatória
A aquisição da propriedade imóvel pode ser por usucapião, registro de título, acessões naturais e sucessão hereditária.
Art. 1784 – A sucessão hereditária ocorre com a morte, podendo qualquer herdeiro reivindicar a posse no caso de um esbulho (de um terceiro). No momento da morte, os herdeiros passam a ser proprietários, tendo legitimidade para defender seu direito de propriedade, individualmente ou em conjunto.
As acessões naturais dizem respeito à aquisição de propriedades ribeirinhas (são as que ficam às margens de rios não navegáveis).
O Art. 1249 traz:
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
Hoje vamos falar da aquisição da propriedade.
O Art. 1228 traz os poderes inerentes à propriedade e seus parágrafos trazem o efeito social da propriedade, ou seja, o seu uso deve atender aos anseios da sociedade, como por exemplo, observar a preservação do meio ambiente.
Atributos da propriedade
São quatro:
1° Exclusividade – o proprietário tem direito com exclusividade sobre a propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar). Se alguém exerce alguns desses poderes sem autorização do proprietário, ele pode entrar com ação reivindicatória. Para poder entrar com essa ação, a primeira coisa é provar ser proprietário, que ocorre quando há o registro. Se por acaso aquele que detém a posse tiver apenas a escritura de compra e venda e acontecer um esbulho (posse foi tomada), pode-se entrar com ação de reintegração de posse, mesmo sem registro ainda, pois, neste caso, não se exige ser proprietário, essa ação atende ao princípio da melhor posse. Entretanto, o registro de título é condição para aquisição da propriedade. Exemplos de títulos: escritura pública de transferência de propriedade; escritura pública de doação; permuta de pagamento; formal de partilha; carta de arrematação e outros. Os títulos devem ser registrados no Cartório de Registro para que a transferência tenha efeito. No caso da carta de arrematação, ela é assinada pelo juiz, mas o beneficiário ainda não vai ser considerado proprietário, pois, será necessário o registro no cartório.
2° perpetuidade - o direito de propriedade tem duração ilimitada, sendo transmitido por sucessão hereditária. É perpétua independente do uso ou não dos poderes inerentes.
3° Elasticidade - o proprietário pode se desfazer de um de seus poderes, temporariamente, transmitindo a alguém por meio de uma relação jurídica. Neste caso a natureza de propriedade vai ser limitada, deixando de ser plena. O proprietário também pode reaver o direito cedido.
4° Consolidação – indica que as contratações são anormais e temporárias.
O imóvel atende a alguns princípios:
Princípio da territorialidade - só um cartório é competente em determinado local para o registro de imóveis. O título (de qualquer tipo) pode ser lavrado em cartório de qualquer território, mas a transferência só se efetiva após o registro no cartório de imóveis específico, ou seja, com competência territorial. Tem efeito erga omnes.
Princípio da Publicidade – todos os atos registrados são públicos. Qualquer pessoa pode ir ao cartório de registro e pedir uma certidão onde constam todos os registros do imóvel (desde quando foi criado). O cartório não pode se negar a fornecer as informações.
Princípio da Especialização – todos os registros devem ser especificados (medidas do imóvel e outras informações). Obriga-se que os documentos e títulos tragam as características daquele objeto. Exemplo: em título de compra e venda deve constar o preço. Em títulos judiciais o n° do processo, vara, etc.
Princípio da Obrigatoriedade – diz respeito à obrigatoriedade do registro, só há de fato a transferência de propriedade mediante registro do título.
Havendo um contrato registrado de direito real de superfície, pode haver transferência de propriedade? Sim, mas o novo proprietário não se pode exigir a posse antes do término do contrato.
Havendo um contrato não registrado do direito real de superfície, pode o proprietário reivindicar a posse? Não, mas o contrato só é válido entre eles, sendo oponível em relação a terceiros.
Pode alguém que comprou um imóvel, mas não registrou o título de compra e venda, no caso de invasão de sua posse (esbulho) entrar com ação reivindicatória?
Não, pois ele não é considerado proprietário, mas poderá entrar com ação possessória (melhor posse).
Requisitos da ação reivindicatória
- 1° requisito: não se pode entrar com ação de reintegração de posse se não houver o registro do contrato (o contrato é uno, vale para todos os direitos reais);
- 2° requisito: para entrar com ação reivindicatória, deve-se comprovar a posse injusta.
- 3° requisito: deve-se identificar o objeto da reivindicação, ou seja, se a ocupação ocorre em apenas uma parte, deve o proprietário identificar com precisão o objeto da reivindicação. O réu pode alegar algumas coisas, como percepção de frutos, benfeitorias, usucapião etc. A citação torna a posse de boa fé em posse de má-fé.
A aquisição da propriedade imóvel pode ser por usucapião, registro de título, acessões naturais e sucessão hereditária.
Art. 1784 – A sucessão hereditária ocorre com a morte, podendo qualquer herdeiro reivindicar a posse no caso de um esbulho (de um terceiro). No momento da morte, os herdeiros passam a ser proprietários, tendo legitimidade para defender seu direito de propriedade, individualmente ou em conjunto.
As acessões naturais dizem respeito à aquisição de propriedades ribeirinhas (são as que ficam às margens de rios não navegáveis).
O Art. 1249 traz:
- 1ª regra: a ilha formada de um lado do rio, vai pertencer a(s) propriedade(s) desse lado do rio, se dividindo através de uma linha imaginária que seria a continuação da propriedade, cada um fica com a proporção ocupada de acordo com a linha imaginária traçada.
- 2ª Regra - Aluvião: neste caso vai se diminuindo o rio e aumentando a propriedade, através do acúmulo de dejetos, a percepção ocorre com o passar do tempo. Processo lento.
- 3ª Regra – Avulsão: ocorre por força violenta. Exemplo, aqui a porção de terra se deslocou para outra margem, agora é visível imediatamente. O que perdeu tem direito a indenização, mas pode recusá-la. Neste caso, é licito que ele, pelos próprios meios, puxe a porção de terra de volta.
- 4ª Regra – Álveo abandonado: o rio secou, divide-se ao meio. A propriedade de cada margem fica com a metade.
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Direito Civil V
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
Direito Empresarial II - Aula de 30/09/2010
Professor: Todde
Última atualização: não houve
Falaremos dos contratos.
Nessa aula falaremos dos contratos desde a antiguidade.
O professor começou falando do ser e do dever-ser.
Comparou o direito que deriva do ser e do dever-ser. No direito baseado no ser, aplica-se a visão de que o réu pode ser o culpado antes do término do julgamento. O julgamento não julga a culpa do réu mas sim a consequência daquela culpa. No direito do dever-ser, como o nosso, o réu não é culpado até que se prove que ele o é.
Nesse esteio cita como os contratos eram na antiguidade, e sua permanência. Na antiguidade bastava provar um vício que se anulava um contrato. A intenção, ou seja, a vontade não era relevante. Assim um contrato poderia ser anulado por um vício de forma, ou vício de matéria, independentemente da vontade das partes. A vontade não era o principal elemento do contrato mais sim a forma.
Na fase liberal, o contrato era absoluto, ou seja, a liberdade da vontade era plena. O que se pactuasse deveria ser cumprido. Não se poderia anular um contrato exceto por vício de vontade.
Na fase pós-liberal o contrato deixa de ser absoluto. Limita-se a vontade, ou seja, a vontade das partes não é mais absoluta e inquestionável. Normas de caráter público e coletivo podem interferir no contrato, contra a vontade das partes.
Evolução semelhante se observa nos regimes de constituição das empresas. Antigamente as responsabilidades dos sócios eram ilimitadas. Posteriormente, criou-se a limitação de responsabilidades, com vistas a permitir um melhor incentivo ao empreendedorismo. Hoje em dia, a própria responsabilidade limitada pode ser afastada, se os sócios geram, dolosamente, danos que firam a ordem coletiva.
Última atualização: não houve
Falaremos dos contratos.
Nessa aula falaremos dos contratos desde a antiguidade.
O professor começou falando do ser e do dever-ser.
Comparou o direito que deriva do ser e do dever-ser. No direito baseado no ser, aplica-se a visão de que o réu pode ser o culpado antes do término do julgamento. O julgamento não julga a culpa do réu mas sim a consequência daquela culpa. No direito do dever-ser, como o nosso, o réu não é culpado até que se prove que ele o é.
Nesse esteio cita como os contratos eram na antiguidade, e sua permanência. Na antiguidade bastava provar um vício que se anulava um contrato. A intenção, ou seja, a vontade não era relevante. Assim um contrato poderia ser anulado por um vício de forma, ou vício de matéria, independentemente da vontade das partes. A vontade não era o principal elemento do contrato mais sim a forma.
Na fase liberal, o contrato era absoluto, ou seja, a liberdade da vontade era plena. O que se pactuasse deveria ser cumprido. Não se poderia anular um contrato exceto por vício de vontade.
Na fase pós-liberal o contrato deixa de ser absoluto. Limita-se a vontade, ou seja, a vontade das partes não é mais absoluta e inquestionável. Normas de caráter público e coletivo podem interferir no contrato, contra a vontade das partes.
Evolução semelhante se observa nos regimes de constituição das empresas. Antigamente as responsabilidades dos sócios eram ilimitadas. Posteriormente, criou-se a limitação de responsabilidades, com vistas a permitir um melhor incentivo ao empreendedorismo. Hoje em dia, a própria responsabilidade limitada pode ser afastada, se os sócios geram, dolosamente, danos que firam a ordem coletiva.
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Direito Empresarial II
terça-feira, 21 de setembro de 2010
Direito Empresarial II - Aviso importante
Caros amigos,
Peço atenção ao aviso do professor Todde, a mim encaminhado, anexo.
Peço avisem os interessados, se for o caso.
Att,
Dirceu.
"Prezado Dirceu,
Por gentileza, comunique aos colegas abaixo listados que deverão se preparar para a prova de sexta-feira, dia 24.09.2010, cuja matéria será o conteúdos dos trabalhos apresentados em sala de aula. Aqueles que não fizerem a prova nesta sexta, deverá ingressar com requerimento na coordenação de prova substitutiva.
Alvaro Estrela Rangel – Matriculado
Débora Costa Dutra – Matriculado
Danilo Lopes de Carvalho - Matriculado
Ellen Pollianna Herrero Maciel - Matriculado
Fernanda Dornelas Paro - Matriculado
Marcos Moreira Nizio – Matriculado
Marcus Eloi dos Santos - Matriculado
Marcus Túliu Silveira Nascimento - Matriculado
Por fim, solicito ainda que comunique aos membros do Grupo IV que me enviem o material escrito do trabalho em até 24hs, sob pena de desagrado.
Destarte, coloco-me à inteira disposição de V.Sa para dirimir eventual dúvida e renovo votos de estima e consideração.
Grato e Atenciosamente,
JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA
Peço atenção ao aviso do professor Todde, a mim encaminhado, anexo.
Peço avisem os interessados, se for o caso.
Att,
Dirceu.
"Prezado Dirceu,
Por gentileza, comunique aos colegas abaixo listados que deverão se preparar para a prova de sexta-feira, dia 24.09.2010, cuja matéria será o conteúdos dos trabalhos apresentados em sala de aula. Aqueles que não fizerem a prova nesta sexta, deverá ingressar com requerimento na coordenação de prova substitutiva.
Alvaro Estrela Rangel – Matriculado
Débora Costa Dutra – Matriculado
Danilo Lopes de Carvalho - Matriculado
Ellen Pollianna Herrero Maciel - Matriculado
Fernanda Dornelas Paro - Matriculado
Marcos Moreira Nizio – Matriculado
Marcus Eloi dos Santos - Matriculado
Marcus Túliu Silveira Nascimento - Matriculado
Por fim, solicito ainda que comunique aos membros do Grupo IV que me enviem o material escrito do trabalho em até 24hs, sob pena de desagrado.
Destarte, coloco-me à inteira disposição de V.Sa para dirimir eventual dúvida e renovo votos de estima e consideração.
Grato e Atenciosamente,
JOÃO PAULO TODDE NOGUEIRA
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Direito Empresarial II
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Considerações sobre a prova
Professora: Tatiana
Questões para a prova
A prova será feita na próxima aula. Cairão os roteiros do Black até o roteiro de aula 3. Do roteiro 3 cairá apenas arrolamento de bens, justificação, protesto notificações e interpelações. O resto dessa roteiro não cai. Além disso caem os roteiros de cautelar que estão no Black.
A prova valerá 9, 5 pontos de subjetiva e 4 de objetivas.
Haverá ponto extra para quem fizer o questionário que estará no black. Daquelas seis questões, precisam ser feitas apenas duas questões. Podem ser digitadas. Trazer no dia da prova. As questões do questionários foram extraídas de provas passadas.
No questionário há uma pergunta que fala de adistrição. A resposta é que não há adistrição porque o juiz pode alterar conceder cautelar diferente do pedido literal do autor, quando os fatos induzirem que o perigo remete a outra espécie de cautelar diferente da pedida.
Outra pergunta fala de reconvenção. Não cabe reconvenção em cautelar. A exceção cabe, mas o prazo depende da exceção pedida e não deve ser restrita ao prazo de resposta da cautelar.
Outra pergunta fala de procedimento conservativo. No caso das ações de exibição, por exemplo, que é meramente satisfativo, esse procedimento não previne o juízo.
Outra fala de responsabilização do autor na cautelar. É possível a responsabilização do autor da cautelar. E a responsabilidade é objetiva, independe de dolo ou culpa.
Outra fala de justificação. A eficácia dessa prova é relativa. No processo principal se avaliará a prova.
Outra fala de vinculação de cautelar a principal. O que é cautelar satisfativa? é aquela que prescinde de ação principal.
Questões para a prova
A prova será feita na próxima aula. Cairão os roteiros do Black até o roteiro de aula 3. Do roteiro 3 cairá apenas arrolamento de bens, justificação, protesto notificações e interpelações. O resto dessa roteiro não cai. Além disso caem os roteiros de cautelar que estão no Black.
A prova valerá 9, 5 pontos de subjetiva e 4 de objetivas.
Haverá ponto extra para quem fizer o questionário que estará no black. Daquelas seis questões, precisam ser feitas apenas duas questões. Podem ser digitadas. Trazer no dia da prova. As questões do questionários foram extraídas de provas passadas.
No questionário há uma pergunta que fala de adistrição. A resposta é que não há adistrição porque o juiz pode alterar conceder cautelar diferente do pedido literal do autor, quando os fatos induzirem que o perigo remete a outra espécie de cautelar diferente da pedida.
Outra pergunta fala de reconvenção. Não cabe reconvenção em cautelar. A exceção cabe, mas o prazo depende da exceção pedida e não deve ser restrita ao prazo de resposta da cautelar.
Outra pergunta fala de procedimento conservativo. No caso das ações de exibição, por exemplo, que é meramente satisfativo, esse procedimento não previne o juízo.
Outra fala de responsabilização do autor na cautelar. É possível a responsabilização do autor da cautelar. E a responsabilidade é objetiva, independe de dolo ou culpa.
Outra fala de justificação. A eficácia dessa prova é relativa. No processo principal se avaliará a prova.
Outra fala de vinculação de cautelar a principal. O que é cautelar satisfativa? é aquela que prescinde de ação principal.
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Direito Processual Civil IV
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
Direito Processual Civil IV - Aula de 15/09/2010
Professora: Tatiana
Última atualização: não houve
Continuação das Cautelares
ALIMENTOS PROVISIONAIS - Artigos 852 a 854 do CPC
São os alimentos que a parte pede para o seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda.
São conhecidos também por alimenta in litem, provisão ad litem ou expensa litis.
Alimentos Provisórios x Provisionais
Alimentos provisórios são diferentes de alimentos provisionais. O Provisório é definido na lei especial 5.478/68 e segue rito próprio. O provisional é medida cautelar que tratamos. Os alimentos provisionais não decorrem de vínculos obrigacionais já definidos. Os provisórios, por sua vez, derivam de vínculos obrigacionais já definidos.
Um exemplo: há um processo de pedido de alimentos contra um réu que já se sabe que é o pai. O que se pedirá são os alimentos provisórios, visto que a relação jurídica já é definida. Outra situação distinta é aquela em que não se sabe quem é o pai, mas se suspeita. Nesse caso o possível pai poderá ter que arcar com alimentos provisionais, visto que a relação ainda não está definida.
Os alimentos provisórios são prestados no próprio processo em que se busca a fixação dos alimentos definitivos, tem natureza de tutela antecipatória. Quando se deseja os alimentos provisórios estes devem ser requeridos "nos termos da Lei.5.478"
Os alimentos provisionais podem ser concedidas no curso do processo ou antecipadamente. Estes se baseiam no CPC, 852 a 854. Nos concentraremos neste daqui em diante.
Alimentos provisionais
É uma ação de natureza cautelar satisfativa. Como cautelar, é preparatória de uma ação de alimentos definitiva.
Quem define isso é o CPC, artigo 852.
"Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; (desquite hoje é divórcio; a separação aqui é a ausência da co-habitação)
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei."
Os alimentos provisionais são prestados em processo de conhecimento autônomo com sentença proferida em processo de cognição sumária. A cognição sumária não exige prova definitiva, mas sim alguns insumos que levem a crer que há chances do vínculo que motiva o alimento ser verdadeiro.
Procedimento:
* Petição inicial - 282 e 801 do CPC
* a cautelar se pede no juízo de competência da principal. Se for incidental, se pede no juízo de primeira instância do processo, mesmo que o processo já esteja em segunda instância. Essa é uma exceção à prevenção normal.
* A concessão de alimentos pode se dar inaudita altera parte.
* a resposta deve ser dada 5 dias após a citação
* se a cautelar for deferida por um valor X, e posteriormente a sentença definir em Y, valor menor que X, a diferença paga a maior deverá ser devolvida. Isso significa que a sentença definitiva tem efeitos ex tunc.
* se a cautelar for deferida e posteriormente houver decisão definitiva de valor distinto, e dessa decisão houver apelação, não se suspende o valor que vinha sendo pago, mesmo que o valor da sentença seja distinto da cautelar. O mesmo ocorre se foi deferida cautelar e depois sentença indeferir a definitiva. Se houver apelação o pagamento da cautelar se mantém.
* a execução dos alimentos provisionais se faz na forma para a execução de prestação alimentícia - artigos 732 a 735, CPC.
* o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 dias
ARROLAMENTO DE BENS - Artigos 855 a 860 do CPC
Arrolamento é uma descrição minuciosa de bens, inclusive em relação ao seu estado.
O arrolamento de bens tem a finalidade descritiva e constritiva de bens. Tem fins preventivos pois oficializa a situação de bens para prevenir que estes sejam dilapidados para evitar a execução de uma lide.
O arrolamento presta-se à preservação de bens litigiosos que se encontram em perigo de extravio ou dilapidação.
O arrolamento de bens traz, implícita, o sequestro do bem. Se qualifica e se sequestra o bem. Não é necessário o pedido do sequestro na inicial. O pedido de arrolamento o traz implícito. Como traz o sequestro implícito, o arrolamento só se dá para o bem específico da lide, e nunca um bem que garantirá a execução financeira de dívida (típica da apreensão).
O arrolamento deve ser executado por um único oficial de justiça.
Art. 855 - procede-se o arrolamento sempre que haja fundado temor de extravio ou dissipação dos bens
Art 856 - Pode pedir o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens (legitimidade ativa).
No caso de herança, o credor do de cujus pode pedir arrolamento se a dívida já for firmada, mesmo que ainda não se tenha vencido a prestação. A morte antecipa os débitos.
Se houver desaparecimento, e processo de sucessão provisória, não cabe arrolamento de credores.
Há a possibilidade de audiência de justificação prévia - artigo 858.
Deferida a liminar, será designado um depositário judicial que será responsável pela lavratura do auto com a descrição minuciosa dos bens. A diligência será acompanhada por um oficial de justiça.
JUSTIFICAÇÃO - Artigos 861 a 866 do CPC
Artigo 861 - Quem pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Aqui não se fala em autor ou réu, mas interessados no fato.
A justificação consiste na própria produção de provas, o que afasta o seu caráter cautelar em sentido estrito. Não há que se falar em periculum in mora.
Visa a documentação de relação jurídica ou fato para utilização eventual.
Não se obtém a declaração de existência de fato ou relação jurídica, mas tão somente, o depoimento de testemunhas afirmando a sua existência. O juízo não avalia o mérito do relato mas apenas o registra.
A prova colhida pode ser usada em processo judicial ou administrativo. No processo eventual é que essa prova será valorada.
Ouvida a situação, a sentença que registra a justificativa é homologatória. Dessa sentença não cabe apelação, porque não há decisão, mas apenas o registro administrativos dos fatos. Os autos do processo, após 48 horas, podem ser entregues ao autor da ação de justificação.
Procedimento (vide aula no black para relação completa):
* o MP fará intervenção nas hipóteses do art. 82 do CPC
* em despacho, o juiz designará a audiência par oitiva das testemunhas, sendo que estas serão intimadas
* se houver a juntada de documentos, os interessados terão vistas, em cartório, em 24 horas, para que possam preparar a inquirição das testemunhas
* os interessados e o MP poderão sugerir perguntas
* após a colheita de provas ou nos 10 dias subsequentes à audiência, o juiz proferirá sentença. O prazo é de 10 dias porque tecnicamente não tem natureza cautelar, e segue o prazo do conhecimento.
* os autos ficam 48 horas para que interessados retirem certidões. Após as 48 horas o requerente da justificação pode levar os autos para casa
* não ficam cópias dos autos no juizado
PROTESTO, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES - Artigos 867 a 873 do CPC
Todos os institutos são medidas de jurisdição voluntária.
Tais medidas têm a genérica função de meramente possibilitar à parte manifestar, por meio delas, qualquer intenção como prevenir responsabilidades, a de ressalvar direitos, impedir futura alegação de ignorância da outra parte.
O protesto é para casos que impliquem em responsabilidade.
A notificação é relativa a obrigação de fazer.
A interpelação é para os casos que impliquem em mora.
Protesto é o ato judicial de comprovação ou de documentação de intenção do promovente - artigo 867, CPC - todo aquele que deseja prevenir responsabilidade, prover a conservação de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
O protesto é ato unilateral. Não existe contra-protesto. Se a outra parte entender que deverá registrar sua posição deverá fazer outro protesto. Não há prevenção, ou seja, pode-se fazer protestos correlatos em juízos diferentes.
A Petição Inicial deverá trazer a conveniência e a utilidade da medida pleiteada juntamente com a descrição dos fatos que demonstrem o legítimo interesse do requerente da medida. Logo é inadmissível protesto genérico. Do indeferimento da medida caberá apelação.
O protesto poderá ser indeferido quando: ausência de interesse processual, etc. (vide aula no black).
No artigo 867 onde se lê: intime-se, leia-se cite-se
No artigo 871, apesar de não estar descrita a Notificação, para esta também se aplica o disposto naquele artigo.
Última atualização: não houve
Continuação das Cautelares
ALIMENTOS PROVISIONAIS - Artigos 852 a 854 do CPC
São os alimentos que a parte pede para o seu sustento e para os gastos processuais, enquanto durar a demanda.
São conhecidos também por alimenta in litem, provisão ad litem ou expensa litis.
Alimentos Provisórios x Provisionais
Alimentos provisórios são diferentes de alimentos provisionais. O Provisório é definido na lei especial 5.478/68 e segue rito próprio. O provisional é medida cautelar que tratamos. Os alimentos provisionais não decorrem de vínculos obrigacionais já definidos. Os provisórios, por sua vez, derivam de vínculos obrigacionais já definidos.
Um exemplo: há um processo de pedido de alimentos contra um réu que já se sabe que é o pai. O que se pedirá são os alimentos provisórios, visto que a relação jurídica já é definida. Outra situação distinta é aquela em que não se sabe quem é o pai, mas se suspeita. Nesse caso o possível pai poderá ter que arcar com alimentos provisionais, visto que a relação ainda não está definida.
Os alimentos provisórios são prestados no próprio processo em que se busca a fixação dos alimentos definitivos, tem natureza de tutela antecipatória. Quando se deseja os alimentos provisórios estes devem ser requeridos "nos termos da Lei.5.478"
Os alimentos provisionais podem ser concedidas no curso do processo ou antecipadamente. Estes se baseiam no CPC, 852 a 854. Nos concentraremos neste daqui em diante.
Alimentos provisionais
É uma ação de natureza cautelar satisfativa. Como cautelar, é preparatória de uma ação de alimentos definitiva.
Quem define isso é o CPC, artigo 852.
"Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; (desquite hoje é divórcio; a separação aqui é a ausência da co-habitação)
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei."
Os alimentos provisionais são prestados em processo de conhecimento autônomo com sentença proferida em processo de cognição sumária. A cognição sumária não exige prova definitiva, mas sim alguns insumos que levem a crer que há chances do vínculo que motiva o alimento ser verdadeiro.
Procedimento:
* Petição inicial - 282 e 801 do CPC
* a cautelar se pede no juízo de competência da principal. Se for incidental, se pede no juízo de primeira instância do processo, mesmo que o processo já esteja em segunda instância. Essa é uma exceção à prevenção normal.
* A concessão de alimentos pode se dar inaudita altera parte.
* a resposta deve ser dada 5 dias após a citação
* se a cautelar for deferida por um valor X, e posteriormente a sentença definir em Y, valor menor que X, a diferença paga a maior deverá ser devolvida. Isso significa que a sentença definitiva tem efeitos ex tunc.
* se a cautelar for deferida e posteriormente houver decisão definitiva de valor distinto, e dessa decisão houver apelação, não se suspende o valor que vinha sendo pago, mesmo que o valor da sentença seja distinto da cautelar. O mesmo ocorre se foi deferida cautelar e depois sentença indeferir a definitiva. Se houver apelação o pagamento da cautelar se mantém.
* a execução dos alimentos provisionais se faz na forma para a execução de prestação alimentícia - artigos 732 a 735, CPC.
* o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 3 dias
ARROLAMENTO DE BENS - Artigos 855 a 860 do CPC
Arrolamento é uma descrição minuciosa de bens, inclusive em relação ao seu estado.
O arrolamento de bens tem a finalidade descritiva e constritiva de bens. Tem fins preventivos pois oficializa a situação de bens para prevenir que estes sejam dilapidados para evitar a execução de uma lide.
O arrolamento presta-se à preservação de bens litigiosos que se encontram em perigo de extravio ou dilapidação.
O arrolamento de bens traz, implícita, o sequestro do bem. Se qualifica e se sequestra o bem. Não é necessário o pedido do sequestro na inicial. O pedido de arrolamento o traz implícito. Como traz o sequestro implícito, o arrolamento só se dá para o bem específico da lide, e nunca um bem que garantirá a execução financeira de dívida (típica da apreensão).
O arrolamento deve ser executado por um único oficial de justiça.
Art. 855 - procede-se o arrolamento sempre que haja fundado temor de extravio ou dissipação dos bens
Art 856 - Pode pedir o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens (legitimidade ativa).
No caso de herança, o credor do de cujus pode pedir arrolamento se a dívida já for firmada, mesmo que ainda não se tenha vencido a prestação. A morte antecipa os débitos.
Se houver desaparecimento, e processo de sucessão provisória, não cabe arrolamento de credores.
Há a possibilidade de audiência de justificação prévia - artigo 858.
Deferida a liminar, será designado um depositário judicial que será responsável pela lavratura do auto com a descrição minuciosa dos bens. A diligência será acompanhada por um oficial de justiça.
JUSTIFICAÇÃO - Artigos 861 a 866 do CPC
Artigo 861 - Quem pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Aqui não se fala em autor ou réu, mas interessados no fato.
A justificação consiste na própria produção de provas, o que afasta o seu caráter cautelar em sentido estrito. Não há que se falar em periculum in mora.
Visa a documentação de relação jurídica ou fato para utilização eventual.
Não se obtém a declaração de existência de fato ou relação jurídica, mas tão somente, o depoimento de testemunhas afirmando a sua existência. O juízo não avalia o mérito do relato mas apenas o registra.
A prova colhida pode ser usada em processo judicial ou administrativo. No processo eventual é que essa prova será valorada.
Ouvida a situação, a sentença que registra a justificativa é homologatória. Dessa sentença não cabe apelação, porque não há decisão, mas apenas o registro administrativos dos fatos. Os autos do processo, após 48 horas, podem ser entregues ao autor da ação de justificação.
Procedimento (vide aula no black para relação completa):
* o MP fará intervenção nas hipóteses do art. 82 do CPC
* em despacho, o juiz designará a audiência par oitiva das testemunhas, sendo que estas serão intimadas
* se houver a juntada de documentos, os interessados terão vistas, em cartório, em 24 horas, para que possam preparar a inquirição das testemunhas
* os interessados e o MP poderão sugerir perguntas
* após a colheita de provas ou nos 10 dias subsequentes à audiência, o juiz proferirá sentença. O prazo é de 10 dias porque tecnicamente não tem natureza cautelar, e segue o prazo do conhecimento.
* os autos ficam 48 horas para que interessados retirem certidões. Após as 48 horas o requerente da justificação pode levar os autos para casa
* não ficam cópias dos autos no juizado
PROTESTO, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES - Artigos 867 a 873 do CPC
Todos os institutos são medidas de jurisdição voluntária.
Tais medidas têm a genérica função de meramente possibilitar à parte manifestar, por meio delas, qualquer intenção como prevenir responsabilidades, a de ressalvar direitos, impedir futura alegação de ignorância da outra parte.
O protesto é para casos que impliquem em responsabilidade.
A notificação é relativa a obrigação de fazer.
A interpelação é para os casos que impliquem em mora.
Protesto é o ato judicial de comprovação ou de documentação de intenção do promovente - artigo 867, CPC - todo aquele que deseja prevenir responsabilidade, prover a conservação de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
O protesto é ato unilateral. Não existe contra-protesto. Se a outra parte entender que deverá registrar sua posição deverá fazer outro protesto. Não há prevenção, ou seja, pode-se fazer protestos correlatos em juízos diferentes.
A Petição Inicial deverá trazer a conveniência e a utilidade da medida pleiteada juntamente com a descrição dos fatos que demonstrem o legítimo interesse do requerente da medida. Logo é inadmissível protesto genérico. Do indeferimento da medida caberá apelação.
O protesto poderá ser indeferido quando: ausência de interesse processual, etc. (vide aula no black).
No artigo 867 onde se lê: intime-se, leia-se cite-se
No artigo 871, apesar de não estar descrita a Notificação, para esta também se aplica o disposto naquele artigo.
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Direito Processual Civil IV
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Direito Civil V - Aula de 13/09/2010
Professor: Carlos
Última atualização: não houve
Colaborador: Heonir
AUTOTUTELA - Art. 1210
AÇÕES POSSESSÓRIAS (INTERDITOS PROIBITÓRIOS)
São três as ameaças que a posse pode sofrer:
CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
1ª) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (ART. 920, CPC) – o ajuizamento de uma ação possessória ao invés de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
2ª) POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (ART. 921, CPC)
É lícito cumular ao pedido principal (de proteção possessória) o de:
3ª) NATUREZA OU CARÁTER DÚPLICE (ART. 922, CPC): o réu, no momento da contestação, pode inverter a acusação dizendo ser ele o ofendido. Por isso as ações possessórias não admitem reconvenção. As ações possessórias tem natureza dúplice. Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
ART. 923 – Natureza possessória das ações possessórias. Nas ações possessórias o que se discute é qual posse entre aqueles que a disputam é a mais pura, quem exerce a melhor posse sobre a coisa. Art. 923 - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
ART. 924 – RITO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. Art. 924 – "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Tem rito especial aquelas que forem ajuizadas até ano e dia contados da data violência, é ação possessória de força nova. Se o prazo for superior a ano e dia significa que se tem uma ação possessória de força velha, não cabe liminar do 928, mas continua tendo caráter dúplice, etc. Nas ações possessórias de força nova o juiz poderá conceder liminar. Há a possibilidade do juiz conferir uma liminar possessória sem sequer ouvir o réu. Se for ação de força velha segue o rito ordinário, não tem liminar possessória do 928. Se for ação de força nova segue rito especial.
Última atualização: não houve
Colaborador: Heonir
AUTOTUTELA - Art. 1210
AÇÕES POSSESSÓRIAS (INTERDITOS PROIBITÓRIOS)
São três as ameaças que a posse pode sofrer:
- Justo Receio – risco real e iminente. A ação própria terá natureza preventiva. Ex.: há um justo receio que acampados invadirão uma propriedade. Cabe interdito proibitório (vai requerer ao juiz que determine a expedição de um mandato proibitório, que o réu se abstenha de executar os atos de justo receio).
- Turbação – a intenção de agredir a posse já se manifestou, mas ainda não houve a retirada da posse em si. Cabe ação de manutenção de posse (pedido para que o juiz expeça um mandato de manutenção de posse)
- Esbulho – houve perda da posse contra a vontade do possuidor. A ação cabível é de Reintegração de posse.
CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:
1ª) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (ART. 920, CPC) – o ajuizamento de uma ação possessória ao invés de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
2ª) POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (ART. 921, CPC)
É lícito cumular ao pedido principal (de proteção possessória) o de:
- condenação de perdas e danos (em razão da violência que ele sofreu);
- cominação de pena no caso de nova turbação ou esbulho; requerer ao juiz uma pena no caso de nova turbação ou esbulho.
- desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
3ª) NATUREZA OU CARÁTER DÚPLICE (ART. 922, CPC): o réu, no momento da contestação, pode inverter a acusação dizendo ser ele o ofendido. Por isso as ações possessórias não admitem reconvenção. As ações possessórias tem natureza dúplice. Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
ART. 923 – Natureza possessória das ações possessórias. Nas ações possessórias o que se discute é qual posse entre aqueles que a disputam é a mais pura, quem exerce a melhor posse sobre a coisa. Art. 923 - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
ART. 924 – RITO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. Art. 924 – "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Tem rito especial aquelas que forem ajuizadas até ano e dia contados da data violência, é ação possessória de força nova. Se o prazo for superior a ano e dia significa que se tem uma ação possessória de força velha, não cabe liminar do 928, mas continua tendo caráter dúplice, etc. Nas ações possessórias de força nova o juiz poderá conceder liminar. Há a possibilidade do juiz conferir uma liminar possessória sem sequer ouvir o réu. Se for ação de força velha segue o rito ordinário, não tem liminar possessória do 928. Se for ação de força nova segue rito especial.
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Direito Civil V
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Direito Processual Penal II - Aula de 09/09/2010
Professor: Bivar
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
TRIBUNAL DO JURI - Continuação
Desclassificação
O juiz entende que houve crime, porém, ele não seria doloso contra a vida, neste caso, os autos serão remetidos ao juiz comum, saindo do tribunal do júri. Havendo essa desclassificação, os crimes conexos também deixam o tribunal do júri (art. 419).
Natureza jurídica: se trata de decisão interlocutória mista não terminativa.
Absolvição sumária
Sua natureza jurídica é absolutória, se trata de uma sentença, é um julgamento antecipado do processo sem ir para os jurados, só ocorre em quatro situações (art. 415):
Fase do Júri
Intimação das partes para apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências > diligências do juiz > relatório sucinto e inclusão em pauta > advertência e sorteio de jurados – art. 448 e 449- (se presente pelo menos 15 dos 25 jurados, o juiz declara instalados os trabalhos – art. 463 – os 7 jurados sorteados formarão o conselho de sentença ) > compromisso dos jurados – art. 472 – (ficam incomunicáveis) > instrução plenária: *declarações da vítima * oitiva de testemunhas (máximo 5) * interrogatório do réu * algemas (na instrução não se admite algemas no réu salvo se for necessário – art. 474 § 3°) > debates (até 1h30 para cada parte se um réu, até um 2h30 para cada parte se dois ou mais réus) > réplica (que é a oportunidade da acusação falar mais um pouco – até 1h se 1 réu e até 2h se 2 ou mais – é facultativo) > tréplica (é a chance da defesa falar de novo – mesmo prazo – facultativo, por óbvio só é possível se houver réplica) > dúvida dos jurados (art. 480 § 1°) > formulação de quesitos (art. 484) (são perguntas aos jurados) > sala secreta (485) para votação dos quesitos (são 2 cédulas – sim, não) > sentença > proclamação da sentença (493) > ata do julgamento (494).
Observações:
1ª - Com a nova lei do júri, foram extintas o libelo e contrariedade ao libelo, sendo substituídos pela intimação das partes afim de apresentarem rol de testemunhas, além de juntar documentos e requerer diligências. O libelo era peça sem muita utilidade, só repetia os principais aspectos da denúncia. A contrariedade também. Para a celeridade processual, extinguiram-se os dois.
2ª - A fase de leitura de documentos no júri também foi extinta, sendo substituída por um relatório sucinto, elaborado pelo juiz e entregue aos jurados.
3ª – No momento em que o processo é incluído em pauta, pode acontecer o chamado desaforamento, ou seja, é a possibilidade de se realizado o julgamento em comarca próxima daquela em que ocorreu o crime. Motivos: 1. Razões de ordem pública; 2. Dúvida quanto a imparcialidade do júri; 3. Dúvida quanto a segurança do réu; 4. Se já tiver transcorrido o prazo de 6 meses da decisão de pronúncia e o julgamento ainda não tiver sido realizado.
4ª – O conselho de sentença será composto por 7 jurados que irão julgar o réu. As partes podem, entretanto, recusar alguns jurados a medida que forem sendo sorteados. Regras sobre recusas: a) Recusas imotivadas (peremptória) sem qualquer motivo, até três para cada, primeiro a defesa depois a acusação. O motivador é pura estratégia. b) impedimentos e suspeição – primeiro a defesa, depois a acusação, não há limites.
5ª – havendo a desclassificação pelos jurados, no momento da votação dos quesitos, os autos serão remetidos ao juiz presidente do júri que proferirá sentença absolvendo ou condenando o acusado.
6ª – antes da lei 11.689/08, o júri não admitia o julgamento do réu a revelia, salvo quando se tratava de crime inafiançável. Com a nova lei do júri, agora é possível julgar o réu a revelia, pouco importando se o crime é afiançável ou inafiançável, bastando que o réu seja intimado por edital (art. 420 § único).
Última atualização: não houve
Colaborador: Jean
TRIBUNAL DO JURI - Continuação
Desclassificação
O juiz entende que houve crime, porém, ele não seria doloso contra a vida, neste caso, os autos serão remetidos ao juiz comum, saindo do tribunal do júri. Havendo essa desclassificação, os crimes conexos também deixam o tribunal do júri (art. 419).
Natureza jurídica: se trata de decisão interlocutória mista não terminativa.
Absolvição sumária
Sua natureza jurídica é absolutória, se trata de uma sentença, é um julgamento antecipado do processo sem ir para os jurados, só ocorre em quatro situações (art. 415):
- o juiz estar convicto de que o fato não aconteceu
- o réu não ser o autor do delito
- o fato ser atípico
- há uma excludente de ilicitude (como legítima defesa)
Fase do Júri
Intimação das partes para apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências > diligências do juiz > relatório sucinto e inclusão em pauta > advertência e sorteio de jurados – art. 448 e 449- (se presente pelo menos 15 dos 25 jurados, o juiz declara instalados os trabalhos – art. 463 – os 7 jurados sorteados formarão o conselho de sentença ) > compromisso dos jurados – art. 472 – (ficam incomunicáveis) > instrução plenária: *declarações da vítima * oitiva de testemunhas (máximo 5) * interrogatório do réu * algemas (na instrução não se admite algemas no réu salvo se for necessário – art. 474 § 3°) > debates (até 1h30 para cada parte se um réu, até um 2h30 para cada parte se dois ou mais réus) > réplica (que é a oportunidade da acusação falar mais um pouco – até 1h se 1 réu e até 2h se 2 ou mais – é facultativo) > tréplica (é a chance da defesa falar de novo – mesmo prazo – facultativo, por óbvio só é possível se houver réplica) > dúvida dos jurados (art. 480 § 1°) > formulação de quesitos (art. 484) (são perguntas aos jurados) > sala secreta (485) para votação dos quesitos (são 2 cédulas – sim, não) > sentença > proclamação da sentença (493) > ata do julgamento (494).
Observações:
1ª - Com a nova lei do júri, foram extintas o libelo e contrariedade ao libelo, sendo substituídos pela intimação das partes afim de apresentarem rol de testemunhas, além de juntar documentos e requerer diligências. O libelo era peça sem muita utilidade, só repetia os principais aspectos da denúncia. A contrariedade também. Para a celeridade processual, extinguiram-se os dois.
2ª - A fase de leitura de documentos no júri também foi extinta, sendo substituída por um relatório sucinto, elaborado pelo juiz e entregue aos jurados.
3ª – No momento em que o processo é incluído em pauta, pode acontecer o chamado desaforamento, ou seja, é a possibilidade de se realizado o julgamento em comarca próxima daquela em que ocorreu o crime. Motivos: 1. Razões de ordem pública; 2. Dúvida quanto a imparcialidade do júri; 3. Dúvida quanto a segurança do réu; 4. Se já tiver transcorrido o prazo de 6 meses da decisão de pronúncia e o julgamento ainda não tiver sido realizado.
4ª – O conselho de sentença será composto por 7 jurados que irão julgar o réu. As partes podem, entretanto, recusar alguns jurados a medida que forem sendo sorteados. Regras sobre recusas: a) Recusas imotivadas (peremptória) sem qualquer motivo, até três para cada, primeiro a defesa depois a acusação. O motivador é pura estratégia. b) impedimentos e suspeição – primeiro a defesa, depois a acusação, não há limites.
5ª – havendo a desclassificação pelos jurados, no momento da votação dos quesitos, os autos serão remetidos ao juiz presidente do júri que proferirá sentença absolvendo ou condenando o acusado.
6ª – antes da lei 11.689/08, o júri não admitia o julgamento do réu a revelia, salvo quando se tratava de crime inafiançável. Com a nova lei do júri, agora é possível julgar o réu a revelia, pouco importando se o crime é afiançável ou inafiançável, bastando que o réu seja intimado por edital (art. 420 § único).
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