segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Direito Civil V - Aula de 13/09/2010

Professor: Carlos
Última atualização: não houve
Colaborador: Heonir

AUTOTUTELA - Art. 1210

AÇÕES POSSESSÓRIAS (INTERDITOS PROIBITÓRIOS)

São três as ameaças que a posse pode sofrer:
  • Justo Receio – risco real e iminente. A ação própria terá natureza preventiva. Ex.: há um justo receio que acampados invadirão uma propriedade. Cabe interdito proibitório (vai requerer ao juiz que determine a expedição de um mandato proibitório, que o réu se abstenha de executar os atos de justo receio).
  • Turbação – a intenção de agredir a posse já se manifestou, mas ainda não houve a retirada da posse em si. Cabe ação de manutenção de posse (pedido para que o juiz expeça um mandato de manutenção de posse)
  • Esbulho – houve perda da posse contra a vontade do possuidor. A ação cabível é de Reintegração de posse.

CARACTERÍSTICAS DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS:

1ª) PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (ART. 920, CPC) – o ajuizamento de uma ação possessória ao invés de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

2ª) POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (ART. 921, CPC)
É lícito cumular ao pedido principal (de proteção possessória) o de:
  • condenação de perdas e danos (em razão da violência que ele sofreu);
  • cominação de pena no caso de nova turbação ou esbulho; requerer ao juiz uma pena no caso de nova turbação ou esbulho.
  • desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

3ª) NATUREZA OU CARÁTER DÚPLICE (ART. 922, CPC): o réu, no momento da contestação, pode inverter a acusação dizendo ser ele o ofendido. Por isso as ações possessórias não admitem reconvenção. As ações possessórias tem natureza dúplice. Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido
em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

ART. 923 – Natureza possessória das ações possessórias. Nas ações possessórias o que se discute é qual posse entre aqueles que a disputam é a mais pura, quem exerce a melhor posse sobre a coisa. Art. 923 - Na pendência do processo possessório,
é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

ART. 924 – RITO ESPECIAL DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. Art. 924 – "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Tem rito especial aquelas que forem ajuizadas até ano e dia contados da data violência, é ação possessória de força nova. Se o prazo for superior a ano e dia significa que se tem uma ação possessória de força velha, não cabe liminar do 928, mas continua tendo caráter dúplice, etc. Nas ações possessórias de força nova o juiz poderá conceder liminar. Há a possibilidade do juiz conferir uma liminar possessória sem sequer ouvir o réu. Se for ação de força velha segue o rito ordinário, não tem liminar possessória do 928. Se for ação de força nova segue rito especial.

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