segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Direito Civil V - Aula de 25/10/2010

Professor: Carlos Frederico
Última atualização: não houve
Direito das Coisas
Aquisição dos bens imóveis
São as formas de aquisição dos bens imóveis:
  • Acessões - forma originária de aquisição
  • usucapião - forma originária, pois não há relação jurídica entre o que transmite e o que adquire.
  • sucessão hereditária - forma derivada
  • registro do titulo - forma derivada
Princípio da Saisine - Art. 1784 - a herança se transfere imediatamente aos sucessores.
Registro do título
O instrumento de compra e venda pode ser feito em qualquer cartório do país. Entretanto o registro só pode ser feito no cartório de competência territorial do imóvel. O título de compra e venda deve ser apresentado no cartório de registro de imóveis para seu registro. Só a partir do registro transfere-se a propriedade.
É tratado no artigo 1.245 e seguintes.
Princípios:
  • Obrigatoriedade - A transferência da propriedade se dá com o registro. Verifica-se aqui o princípio da obrigatoriedade.
  • Fé-Pública - há ainda o princípio da fé pública. Pressupõe-se que o que está no registro é o real.
  • Publicidade
  • Especialidade - o imóvel deve estar corretamente identificado no título, de forma inequívoca
  • Legalidade - o titular do cartório deve verificar as formalidades da lei no título para efetuar o registro.
  • Continuidade - o registro do imóvel deve retratar a continuidade do histórico daquele imóvel. Lá se registram as transferências de propriedade e os direitos reais sobre aquele imóvel.
  • Prioridade - protege quem primeiro apresenta seu título para registro, independentemente da data do título
  • Instância ou inércia - o oficial não pode promover registro sem que seja provocado.
  • Territorialidade - só existe um único cartório com competência para efetuar o registro. Essa competência é territorial.
Usucapião
Forma de aquisição de propriedade e de outros direitos reais.
Requisitos, ter a posse com:
  • mansa - a posse não pode contemplar vícios de aquisição - precisa ser justa. Lembra-se que há posses injustas que se convalidam (clandestinidade e violência). A precariedade nunca se convalida (embora haja algumas jurisprudências em contrário).
  • pacífica - sem oposição do proprietário. É pacífica se o proprietário quedar-se inerte em tentar reaver a posse. Se há litígio não há posse pacífica. O litígio tem que ser judicial. Deve haver uma ação para recuperar a posse.
  • contínua - sem interrupção, de nenhuma natureza. A posse do sucessor soma-se à posse do seu antecessor. A interrupção é aquela que implique em perda da posse.
  • pública - a posse deve ser conhecida publicamente
  • animus domini - deve haver a vontade de adquirir a propriedade.
Para o imóvel, a usucapião extraordinária: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O parágrafo único traz uma situação privilegiada.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Para o imóvel, a usucapião ordinária:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
O justo título é aquele que parece perfeito para efetuar a transferência mas possui algum vício que o adquirente não conhece. A boa-fé de não conhecer o vício deve estar presente.
A usucapião ordinária, privilegiada.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
A usucapião, portanto, é instituto que visa evitar que haja proprietários inertes, que não cumpram o papel social da propriedade.
A CF trouxe, nova modalidade de usucapião. A usucapião especial, que se divide em duas: a urbana e a rural.
O CC trouxe para seu corpo essas duas novas modalidades.
Usucapião Especial
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Pessoa jurídica pode adquirir por usucapião nas modalidades ordinária e extraordinária. A especial não pode, pois a pessoa jurídica não exerce moradia nem tem família.
Há restrições para aquisição por usucapião, como de pai para filho.
A sentença de usucapião é declaratória, ou seja, declara a propriedade desde o momento que se iniciou a posse que contou para o usucapião.
Dessa forma as responsabilidades do adquirentes, relativos à propriedade, como impostos e outros, contam desde a propriedade adquirida por usucapião.
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
São formas de aquisição da propriedade móvel:
  • usucapião
  • ocupação
  • achado do tesouro
  • sucessão hereditária
  • tradição
Usucapião de coisa móvel
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
O 1260 é a ordinária e a do 1261 é a extraordinária. Na prática se observa usucapião de coisas móveis em poucas situações. Uma delas é na posse de veículo.
Achado do tesouro
Nos casos em que se acha valores, de tempos remotos, que não se conhece o dono. (1264 a 1.266).
Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
O que transformou a matéria prima é o novo dono. O dono da matéria prima recebe indenização. Agora se o transformador agiu de má-fé, o dono da matéria prima passa a ser o dono, exceto se o novo produto excede em muito o valor da matéria prima.
Confusão, comistão e adjunção
No CC se grafou errado. O nome é comistão.
A confusão ocorre quando há mistura de líquidos que não se consiga separa. A comistão é a mistura de sólidos que não se consiga separar. A adjunção é a justaposição que não seja possível separar
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

Nenhum comentário:

Postar um comentário